TJDFT - 0702579-15.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702579-15.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERALDO WILLIAN DA CONCEICAO LEITE EXECUTADO: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA DECISÃO Passo à análise da paetição de id 246778632 . 1) Os pedidos de penhora em empresa diversa dos autos seria resultado de deconsiderçaão da personalidae jurídica, que foi indeferida pela decisão de id 243900112 e id 241117339, que mantenho pelos seus fundamentos .
Motivo pelo qual, inclusive rejeito novo pedido. 2) Indefiro o pedido para intimar a executada para indicar bens à penhora pois é medida inócua. 3) Indefiro o pedido de imtimação da executada para apresentar seus balanços contábeis, fiscais e patromoniais uma vez que já aabarcados pela pesquisa INFOJUD, que resultou negativa.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório (18/05/2031) Paranoá/DF, 5 de setembro de 2025 14:33:15.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
05/09/2025 15:41
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/09/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/08/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 20:31
Recebidos os autos
-
24/07/2025 20:31
Outras decisões
-
23/07/2025 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/07/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
07/07/2025 19:08
Recebidos os autos
-
07/07/2025 19:08
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
26/06/2025 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/06/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 20:13
Recebidos os autos
-
10/06/2025 20:13
Outras decisões
-
04/06/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/06/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
02/06/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 22:15
Arquivado Provisoramente
-
29/05/2025 22:15
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702579-15.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERALDO WILLIAN DA CONCEICAO LEITE EXECUTADO: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Instado a apresentar bens passíveis de penhora, parte autora solicitou reiteração de pesquisas além de remessa de Ofícios.
Indefiro o pedido retro, tendo em vista que não ficou demonstrado que houve alteração da condição econômica do requerido.
Ademais, indefiro a expedição de Ofícios aos Órgãos solicitados, tendo em vista que as informações podem ser alcançadas diretamente com os Órgãos.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 18/05/2031, eis que o título executivo é um contrato de prestação de serviços, cujo prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 206, §5ª, inciso I, do Código Civil.
Saliento que, já tendo sido realizada todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as parte para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Paranoá/DF, 19 de maio de 2025 10:17:13.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/05/2025 18:08
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 18:08
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
15/05/2025 21:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/05/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 20:45
Recebidos os autos
-
06/05/2025 20:45
Indeferido o pedido de GERALDO WILLIAN DA CONCEICAO LEITE - CPF: *69.***.*92-91 (EXEQUENTE)
-
23/04/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/04/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702579-15.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERALDO WILLIAN DA CONCEICAO LEITE EXECUTADO: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA DECISÃO Autorizo a pesquisa de ativos no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Tentada a penhora, esta restou infrutífera, conforme documentação ora anexada.
Realizada pesquisa RENAJUD, constatou-se que não há veículos aptos à constrição.
Feita pesquisa INFOJUD, esta restou infrutífera.
Intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 5 (CINCO) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Havendo interesse, poderá requerer a suspensão ou o arquivamento do processo, sem baixa do réu, nos termos artigo 921, §s 1º e 2º, CPC.
Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais.
Paranoá/DF, 2 de abril de 2025 13:41:22.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
02/04/2025 16:23
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:23
Outras decisões
-
31/03/2025 06:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/03/2025 21:24
Recebidos os autos
-
28/03/2025 21:24
Outras decisões
-
27/03/2025 16:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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24/03/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 14:49
Recebidos os autos
-
07/03/2025 14:49
Outras decisões
-
20/02/2025 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:50
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 11:45
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 11/11/2024 23:59.
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17/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702579-15.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERALDO WILLIAN DA CONCEICAO LEITE EXECUTADO: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME DECISÃO Alterada a natureza do feito para cumprimento de sentença.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Intime-se o devedor, para o pagamento do débito no valor de R$ 19.614,10, conforme planilha do credor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do artigo 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Paranoá/DF, 14 de outubro de 2024 20:35:24.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
14/10/2024 21:04
Recebidos os autos
-
14/10/2024 21:04
Deferido o pedido de GERALDO WILLIAN DA CONCEICAO LEITE - CPF: *69.***.*92-91 (EXEQUENTE).
-
14/10/2024 20:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/10/2024 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 01/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
19/09/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 00:22
Recebidos os autos
-
13/09/2024 00:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
12/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
11/09/2024 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
09/09/2024 16:25
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 05:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/09/2024 20:48
Recebidos os autos
-
20/04/2023 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/04/2023 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2023 00:39
Publicado Despacho em 04/04/2023.
-
03/04/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 18:05
Recebidos os autos
-
30/03/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/03/2023 02:47
Decorrido prazo de GERALDO WILLIAN DA CONCEICAO LEITE em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 17:30
Juntada de Petição de apelação
-
13/02/2023 02:42
Publicado Sentença em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
06/02/2023 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
06/02/2023 15:28
Recebidos os autos
-
06/02/2023 15:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2023 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
26/01/2023 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/01/2023 17:18
Recebidos os autos
-
27/09/2022 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/09/2022 00:17
Decorrido prazo de RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA em 22/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 00:17
Decorrido prazo de GERALDO WILLIAN DA CONCEICAO LEITE em 22/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:40
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:40
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
30/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
30/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
26/08/2022 17:47
Recebidos os autos
-
26/08/2022 17:47
Outras decisões
-
19/07/2022 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/07/2022 10:26
Recebidos os autos
-
19/07/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
-
19/07/2022 09:56
Juntada de Petição de réplica
-
06/07/2022 19:49
Publicado Certidão em 04/07/2022.
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 16:46
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA em 22/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 19:27
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2022 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/05/2022 00:41
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
14/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
13/05/2022 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 18:52
Expedição de Mandado.
-
12/05/2022 18:16
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/05/2022 15:37
Recebidos os autos
-
12/05/2022 15:37
Concedida a Medida Liminar
-
12/05/2022 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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