TJDFT - 0731060-66.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 18:53
Baixa Definitiva
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13/08/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 18:53
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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13/08/2025 16:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/08/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:26
Juntada de Certidão
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17/07/2025 19:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/07/2025 02:17
Decorrido prazo de GLAUCIONE GOMES CARDOSO em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:17
Publicado Ementa em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:25
Conhecido o recurso de GLAUCIONE GOMES CARDOSO - CPF: *97.***.*01-04 (APELANTE) e provido
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17/06/2025 19:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 08:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/05/2025 16:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/05/2025 15:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/05/2025 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2025 22:25
Recebidos os autos
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29/04/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 18:59
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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04/04/2025 18:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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04/04/2025 17:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/03/2025 17:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/03/2025 02:16
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 19:48
Expedição de Alvará.
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28/03/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 16:01
Recebidos os autos
-
28/03/2025 16:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/03/2025 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
28/03/2025 13:53
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/03/2025 11:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0731060-66.2023.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GLAUCIONE GOMES CARDOSO APELADO: MARIA D APARECIDA GOMES RODOLFO D E C I S Ã O A parte apelante peticionou pela concessão de efeito suspensivo ativo, a fim de suspender a Sentença na parte que retirou poderes da curadora para representar a curatelada nos autos do Inventário Judicial e Extrajudicial de Joaquim Rodolfo, além de requerer expedição de Alvará Judicial no montante de R$ 16.286,92 (dezesseis mil duzentos e oitenta e seis reais e noventa e dois centavos) para pagamento do ITCMD MG, emolumentos do DF e pagamento de escritura pública no Cartório de Registro de Imóveis.
Da análise dos documentos de ID 69992820, de fato houve erro material na primeira minuta apresentada, devidamente corrigido posteriormente, uma vez que a herdeira total é a parte curatelada, inexistindo transferência de bens e direitos para terceiros, como entendido na Sentença.
Neste ponto, anoto a probabilidade de provimento do recurso.
O juízo de origem, todavia, apontou outro erro que ainda não foi corrigido pela parte apelante.
O de cujus não era detentor de 100% (cem por cento) do patrimônio transmitido, devendo ser preservada a meação da curatelada.
Além disso, a indicação do falecido como detentor e transmissor de 100% (cem por cento) dos bens (imóvel e automóvel) causa prejuízo à curatelada, ainda não corrigido, uma vez que influencia no valor do ITCMD.
A minuta do inventário deverá ser corrigida, uma vez que Joaquim Rodolfo somente possuía 50% (cinquenta por cento) do imóvel e automóvel.
Diante do exposto, DEFIRO parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal para conceder à curadora GLAUCIONE GOMES CARDOSO poderes para representar a curatelada MARIA D APARECIDA GOMES RODOLFO em Inventário Judicial e Extrajudicial de Joaquim Rodolfo.
A expedição de valores por meio de alvará judicial ficará condicionada à retificação de valores, como explicitado na presente decisão.
Aguarde-se manifestação da Procuradoria de Justiça.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
26/03/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:12
Recebidos os autos
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26/03/2025 18:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/03/2025 17:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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25/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:04
Juntada de Certidão
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24/03/2025 15:42
Recebidos os autos
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24/03/2025 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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20/03/2025 16:33
Recebidos os autos
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20/03/2025 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/03/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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