TJDFT - 0702579-15.2022.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702351-06.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: JAQUELINE MARIA NEVES DECISÃO O exequente pugna pela penhora do imóvel indicado.
No entanto, constato que o valor do bem penhorado é excessivamente superior ao débito exequendo (aproximadamente R$ 8.000,00).
Embora não exista, em abstrato, preponderância entre os princípios da menor onerosidade e o da efetividade da tutela executiva (STJ, REsp 1.337.790/ PR, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 12/06/2013, DJe 07/10/2013; REsp repetitivo, tema 578), no caso, o gravame que se impõe aos executados é claramente desproporcional e exagerado, sendo, portanto, absolutamente desnecessário à satisfação do direito do credor, que deverá buscar a adoção de outros mecanismos.
Se a execução deve correr no interesse do credor, é certo que também existem princípios processuais que resguardam o devedor de uma execução excessivamente onerosa para o executado, como os princípios da menor onerosidade da execução (art. 805, do CPC), da proporcionalidade e razoabilidade.
Por fim, embora a executada não tenha tomado providências efetivas para substituir o bem penhorado, conforme determina o parágrafo único do art. 805 do CPC, entendo que tal regra deve ser analisada com temperamento, notadamente porque o credor, mesmo ciente de que o valor é excessivamente superior à execução, não diligenciou para substituição do referido bem.
Dessa forma, constatada a disparidade entre o valor da execução e o valor do bem penhorado, deve incidir o que preconiza o art. 805, do NCPC.
Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora do imóvel indicado.
Preclusa, retornem os autos ao arquivo provisório onde deverão permanecer até 06.11.2029.
Paranoá/DF, 7 de março de 2025 09:08:47.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
05/09/2024 20:48
Baixa Definitiva
-
05/09/2024 20:48
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
05/09/2024 20:47
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
29/07/2024 21:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/07/2024 18:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
11/07/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 08:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 04/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 07:42
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
27/06/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 19:02
Recebidos os autos
-
24/06/2024 19:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/06/2024 19:02
Recebidos os autos
-
24/06/2024 19:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/06/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 12:19
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
24/06/2024 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
24/06/2024 12:10
Recebidos os autos
-
24/06/2024 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
24/06/2024 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2024 02:17
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 14:06
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
05/06/2024 14:03
Juntada de Petição de agravo
-
24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de GERALDO WILLIAN DA CONCEICAO LEITE em 23/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 08:09
Recebidos os autos
-
14/05/2024 08:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/05/2024 08:09
Recebidos os autos
-
14/05/2024 08:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/05/2024 08:09
Recurso Especial não admitido
-
07/05/2024 14:21
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
07/05/2024 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
07/05/2024 14:21
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
06/05/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 02:16
Decorrido prazo de GERALDO WILLIAN DA CONCEICAO LEITE em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 02:17
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 21:13
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 21:12
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 21:12
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
08/04/2024 16:09
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/04/2024 18:41
Juntada de Petição de recurso especial
-
15/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
09/03/2024 01:18
Conhecido o recurso de RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
-
08/03/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/01/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/12/2023 19:16
Recebidos os autos
-
04/12/2023 19:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
04/12/2023 13:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/11/2023 02:21
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
28/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 17:35
Recebidos os autos
-
24/11/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 21:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
13/11/2023 21:20
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
13/11/2023 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2023 02:15
Publicado Ementa em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
24/10/2023 15:05
Conhecido o recurso de RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
-
23/10/2023 22:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/09/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 17:24
Recebidos os autos
-
24/04/2023 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
24/04/2023 11:20
Recebidos os autos
-
24/04/2023 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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20/04/2023 14:40
Recebidos os autos
-
20/04/2023 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/04/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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