TJDFT - 0739555-76.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2024 14:59
Baixa Definitiva
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15/09/2024 14:59
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE OLIVEIRA em 12/09/2024 23:59.
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28/08/2024 18:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Crime contra a ordem tributária, falsidade ideológica e uso de documento falso.
Denúncia: inépcia.
Princípio da consunção ou absorção.
Sonegação fiscal.
Apropriação indébita tributária.
Reparação de danos. 1 - Não é inepta denúncia que atende aos requisitos mínimos previstos no art. 41 do CPP, expondo os fatos delituosos e suas circunstâncias, a qualificação do réu e a classificação dos crimes. 2 – O princípio da consunção ou absorção tem incidência quando um crime é meio necessário ou fase de preparação ou de execução de outro crime, ou nos casos de antefato ou pós-fato impunível. 3 – Há crime de falsidade ideológica na conduta daquele que constitui pessoa jurídica em nome de terceiro (“laranja”), na tentativa de se furtar das responsabilidades decorrentes da atividade empresarial.
O crime de uso de documento falso, consistente em apresentar documento constitutivo da empresa em órgãos públicos oficiais, é mero desdobramento do crime de falsidade ideológica -- visa dar publicidade ao contrato social fraudado, hipótese em que o primeiro delito é absorvido pelo último. 4 – O crime do art. 1º, I, da L. 8.137/90 (sonegação tributária) exige, além do inadimplemento, que o sujeito passivo da obrigação tributária omita ou faça declaração fraudulenta ao Fisco, quanto a fatos geradores de tributo. 5 – A conduta de quem constitui pessoa jurídica em nome de terceiro (“laranja”) e, exercendo de fato a administração e gerência da empresa, declara operações de venda, mas deixa de recolher imposto devido (ICMS), de forma intencional e reiterada, tipifica o crime do art. 2º, II, da L. 8.137/90 (apropriação indébita tributária). 6 – Havendo inequívoca e efetiva gravidade do prejuízo à sociedade, em razão do elevado valor da dívida - dez milhões de reais (acima de 1 milhão no âmbito do Distrito Federal - art. 2º da Portaria n. 84/21 PGDF, com a redação dada pela Portaria n. 99/2024) -, justifica-se a incidência da causa de aumento do art. 12, I, da L. 8.137/90. 7 – Descabe condenação em reparação dos danos causados pela infração se o débito tributário encontra-se inscrito em dívida ativa, podendo ser exigido pela Fazenda por meio de execução fiscal. 8 - Apelações do réu e do Ministério Público não providas. -
26/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:44
Conhecido o recurso de JOSE CARLOS DE OLIVEIRA - CPF: *72.***.*73-53 (APELANTE) e MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (APELANTE) e não-provido
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22/08/2024 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2024 18:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/07/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/07/2024 14:07
Recebidos os autos
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17/07/2024 11:13
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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17/07/2024 08:04
Recebidos os autos
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02/07/2024 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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02/07/2024 08:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/06/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:56
Juntada de Certidão
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26/06/2024 17:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/06/2024 17:17
Classe retificada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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21/06/2024 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/06/2024 15:42
Recebidos os autos
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21/06/2024 15:42
Processo Reativado
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21/06/2024 15:42
Juntada de decisão
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01/02/2023 19:52
Baixa Definitiva
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01/02/2023 19:51
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 19:51
Transitado em Julgado em 31/01/2023
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31/01/2023 00:07
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
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14/12/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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07/12/2022 00:11
Publicado Ementa em 07/12/2022.
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06/12/2022 13:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/12/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 17:35
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (RECORRENTE) e provido
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01/12/2022 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/11/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 18:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/11/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/10/2022 19:27
Recebidos os autos
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28/07/2022 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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28/07/2022 11:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/07/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 17:53
Juntada de Certidão
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20/07/2022 17:48
Recebidos os autos
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20/07/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 14:33
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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31/05/2022 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2022 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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27/05/2022 12:51
Juntada de Certidão
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20/05/2022 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2022 12:27
Expedição de Mandado.
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04/05/2022 18:00
Recebidos os autos
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04/05/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 14:31
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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01/04/2022 15:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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01/04/2022 15:46
Juntada de Certidão
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31/03/2022 21:55
Recebidos os autos
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31/03/2022 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 19:20
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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15/03/2022 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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14/03/2022 20:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/02/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 17:51
Juntada de Certidão
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24/02/2022 17:30
Recebidos os autos
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24/02/2022 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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23/02/2022 09:36
Recebidos os autos
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23/02/2022 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/02/2022 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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