TJDFT - 0739073-54.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 20:11
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 14:35
Expedição de Ofício.
-
25/04/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 21:12
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 13:29
Expedição de Ofício.
-
18/04/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 19:40
Recebidos os autos
-
17/04/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 19:40
Deferido em parte o pedido de TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (EXECUTADO)
-
17/04/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
17/04/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 18:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/04/2024 14:23
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 14:23
Deferido o pedido de MARIA DO SOCORRO ROSA - CPF: *45.***.*30-30 (REQUERENTE).
-
11/04/2024 21:16
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
10/04/2024 18:01
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
10/04/2024 03:05
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 09/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:48
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:01
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ROSA em 02/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 21:22
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 02:31
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0739073-54.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO ROSA REQUERIDO: DECOLAR.COM LTDA, TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em 31/05/2023, adquiriu das requeridas passagem aérea de Brasília/DF para Teresina/PI, de ida (10/06/2023 às 9h35min) e volta (27/06/2023 às 16h05min), de reserva nº 719723238100, pelo valor de R$ 1.846,93 (mil e oitocentos e quarenta e seis reais e noventa e três centavos), parcelada em 10 (dez) vezes, sem juros, no boleto.
Relata, no entanto, ter realizado uma cirurgia otológica no ouvido direito (timpanoplastia), em 30/05/2023, o que teria a levado a desistir da viagem (por recomendação médica, de 06/06/2023, não poderia viajar por 2 meses, por correr risco de perder a audição – ID 182291254), razão pela qual teria entrado em contato com as rés para tentar reagendar a viagem ou solicitar o reembolso da quantia paga, contudo, sem êxito, ante a recusa das rés.
Ressalta ter registrado reclamação junto ao PROCON/DF (protocolos nº 23.12.0158.010.00057-301 e nº 23.12.0158.010.00058-301) e junto ao consumidor.gov.br (protocolo nº 2023.08/00080279), contudo, não teria obtido resposta das rés.
Requer, desse modo, sejam as demandadas condenadas a lhe restituirem a quantia de R$ 1.846,93 (mil e oitocentos e quarenta e seis reais e noventa e três centavos).
A primeira requerida (DECOLAR), em sua contestação de ID 188182333, suscita, em sede de preliminar, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do feito, ao argumento de que sua responsabilidade se limita à conclusão da venda, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ); bem como a inépcia da petição inicial, ante a alegada ausência de juntada do comprovante de residência solicitado.
No mérito, defende a excludente de sua responsabilidade, pois o cancelamento teria ocorrido por culpa da própria consumidora, que teria optado em não realizar a viagem, tendo a requerida realizado todos os procedimentos em relação ao pedido de cancelamento e reembolso, não havendo qualquer falha na prestação de seus serviços.
Sustenta não poder ser responsabilizada solidariamente, por não possuir qualquer ingerência nas atividades da companhia aérea, única responsável pela recusa do reembolso solicitado.
Pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso.
Em sua defesa (ID 188395946), a segunda demandada (TAM) defende não ser aplicável ao caso em comento as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois os limites da responsabilidade civil das empresas de transporte aéreo estariam estabelecidos pela Lei nº 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica).
No mérito, a requerida reconhece ter a autora solicitado o reembolso dos bilhetes aéreos não utilizados por motivo não excepcional, mas por imprevisto, mas, defende não ser possível o reembolso integral das passagens, sem ônus à contratante, em razão da desistência dela, por ser legal e não abusiva a taxa contratualmente estabelecida em caso de cancelamento.
Sustenta que, tendo a autora adquirido as passagens aéreas dentro da tarifa Light, que permite a devolução de valores, nos termos contratuais, não haveria qualquer valor a ser reembolsado à autora.
Milita pela ausência de danos materiais e pela inexistência de comprovação de danos morais.
Pugna, por fim, pela improcedência dos pedidos autorais. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre o trato das questões processuais suscitadas pelas partes requeridas em suas defesas.
De se rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela primeira requerida (DECOLAR), uma vez que, em que pese se tratar os autos de hipótese de intermediação de venda de passagem aérea por empresa de turismo, a ilegitimidade da agência de turismo para responder pelo cancelamento de passagens aéreas, em observância ao entendimento fixado no STJ (Precedente: AgRg no REsp 1453920 / CE, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2012/0117453-8), se aplica apenas para os casos de cancelamento de bilhetes aéreos realizado pela companhia aérea.
Logo, tendo a parte autora solicitado o cancelamento de seu bilhete aéreo junto à agência de turismo, eventual falha na prestação de seu serviço deve ser apurada, razão pela qual se rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.
Do mesmo modo, deve ser rechaçada a preliminar de inépcia da inicial, ante a ausência de juntada de comprovante de residência da parte autora, haja vista a juntada do documento ao ID 189368352, preenchendo a peça inicial todos os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Inexistindo, assim, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito propriamente dito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que as partes requeridas são fornecedoras de serviços e produtos, cujo destinatário é o requerente, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade dos fornecedores é solidária, envolvendo todos da cadeia produtiva, e objetiva, que independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
O ônus da prova de eventual inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros é transferido, ope legis (de forma automática), ao réu que alega a excludente de responsabilidade.
Delimitados tais marcos, importante salientar que, conforme disposto no art. 740 do Código Civil (CC/2002), o passageiro tem direito de rescindir o contrato de transporte, antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que a comunicação seja em tempo hábil para a renegociação das passagens, sendo garantido ao transportador reter até 5% (cinco por cento) da importância, a título de multa compensatória (§ 3º), porquanto, ainda que tenha sido por motivo relevante e devidamente comprovado, não era imprevisível, já que a compra fora realizada após a realização da cirurgia.
Nesse contexto, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com toda a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante a confirmação das próprias demandadas, nos moldes do art. 374, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC/2015), que as passagens aéreas de ida e volta adquiridas pela autora, pelo valor de R$ 1.846,93 (mil e oitocentos e quarenta e seis reais e noventa e três centavos), não foram usufruídas por ela.
Ademais, as requeridas sequer alegam que o pedido de cancelamento tenha sido realizado fora do prazo para a renegociação das passagens, tendo a primeira ré (DECOLAR) se limitado a informar ter encaminhado a solicitação de cancelamento e reembolso da autora à companhia aérea e a segunda requerida (TAM) a informar que as passagens adquiridas na tarifa Ligth não seriam passíveis de reembolso por disposição contratual.
Desse modo, cumpre reconhecer que a penalidade contratual (multa de 100%) imposta pela segunda requerida (TAM) afronta o disposto no § 3º do artigo 740 do Código Civil (CC/2002), pois deveria se restringir ao patamar de 5% (cinco por cento), e deve ser declarada nula, porquanto configura manifesta prática abusiva da empresa aérea, por colocar o consumidor em manifesta desvantagem e por contrariar a boa-fé contratual (art. 51, do CDC) e sob pena de enriquecimento sem causa da cia aérea, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, nos moldes do art. 884 do CC/2002.
A esse respeito, cabe colacionar o entendimento da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT): JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ULTRA PETITA, REJEITADA.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO A PEDIDO DO PASSAGEIRO EFETUADO COM ANTECEDÊNCIA DE CINQUENTA E SETE DIAS.
ARTIGO 740 DO CC.
ABUSIVIDADE DA MULTA DE 100%.
NULIDADE DA CLAUSULA CONTRATUAL.
ARTIGO 51 DO CDC.
RETENÇÃO DA MULTA DE 5% PREVISTA NO ARTIGO 740, §3º DO CC.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ A ENSEJAR A APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 14.
Nos termos do artigo 740 do Código Civil, o passageiro tem direito à rescisão do contrato de transporte com a devida restituição dos valores despendidos quando comunicar ao transportador em tempo hábil para a renegociação das passagens. 15.
Demais disso, é nula a cláusula contratual que prevê a retenção de 100% do valor do bilhete aéreo em caso de desistência do consumidor, porquanto não guarda amparo na legislação de regência e configura manifesta prática abusiva da empresa aérea, sob pena de enriquecimento sem causa da cia aérea (art. 51, do CDC). [...] (Acórdão 1227286, 07013051220198070011, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 4/2/2020, publicado no DJE: 11/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos).
Nesses lindes, diante da opção declinada pela autora em sua inicial e de acordo com a legislação acima mencionada, impõe-se acolher, parcialmente, o pedido de reembolso da quantia paga (R$ 1.846,93), decotando-se a penalidade prevista no Código Civil (multa de 5%), que equivale ao valor de R$ 92,35 (noventa e dois reais e trinta e cinco centavos), a título de multa compensatória, perfazendo total de R$ 1.754,58 (mil setecentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), cuja obrigação deve se limitar à segunda demandada (TAM), visto que a falha ocorreu apenas na prestação dos serviços dela.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR apenas a segunda requerida TAM LINHAS AEREAS S/A. a RESTITUIR à autora a quantia de R$ 1.754,58 (mil setecentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), a ser monetariamente corrigida pelo INPC desde a data do ajuizamento da ação (18/12/2023) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (22/01/2024 – via sistema), nos termos do art. 405 do CC/2002.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
11/03/2024 17:23
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:23
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
08/03/2024 18:32
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2024 18:32
Desentranhado o documento
-
08/03/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
07/03/2024 13:52
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ROSA - CPF: *45.***.*30-30 (REQUERENTE) em 05/03/2024.
-
01/03/2024 16:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/03/2024 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
01/03/2024 16:50
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
01/03/2024 16:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/03/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 10:44
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:32
Recebidos os autos
-
29/02/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/02/2024 20:56
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2024 04:47
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ROSA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:47
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ROSA em 26/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 17:01
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
18/12/2023 14:34
Juntada de Petição de intimação
-
18/12/2023 14:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/12/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715116-64.2022.8.07.0001
Fardier Logistica Especializada em Carga...
Construtora Artec S/A (&Quot;Em Recuperacao J...
Advogado: Giovana de Lima Gonzaga
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2023 08:08
Processo nº 0707496-12.2020.8.07.0020
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Edipo Cezar Mendonca
Advogado: Jordana Costa e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2020 17:34
Processo nº 0720324-13.2024.8.07.0016
Aloisio Barbosa Calado Neto
Tiago Alves da Costa
Advogado: Aloisio Barbosa Calado Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2024 10:11
Processo nº 0701009-27.2023.8.07.0018
Daniela Oliveira da Silva
Distrito Federal
Advogado: Vanderlei Silva Perez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2023 15:35
Processo nº 0701009-27.2023.8.07.0018
Daniela Oliveira da Silva
Fundacao Universidade Aberta do Distrito...
Advogado: Vanderlei Silva Perez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2023 15:05