TJDFT - 0768128-11.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 11:41
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
11/09/2024 07:51
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 07:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/09/2024 07:50
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ERICO JOVINO SALES em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Advirto a parte exequente que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte executada, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C.
STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”. -
20/08/2024 13:57
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/08/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/08/2024 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ERICO JOVINO SALES em 26/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 15:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0768128-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERICO JOVINO SALES EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a transferência do saldo capital de R$ 148,18, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, devido à parte exequente ERICO JOVINO SALES - CPF: *64.***.*25-53, para conta de titularidade da sociedade de advogados IGOR COELHO SOCIEDADE I.
ADVOCACIA, CNPJ: 38.***.***/0001-36, no Banco do Brasil, AGÊNCIA: 3495-9, CONTA CORRENTE: 46085-0, observados os poderes outorgados sob ID 179517369, com a ressalva no tocante à prestação de contas ao efetivo titular do crédito, ante a inexistência de poderes para o recebimento do crédito principal em nome próprio.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para esclarecer se o crédito exequendo resta satisfeito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção pelo adimplemento. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
16/07/2024 20:46
Recebidos os autos
-
16/07/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 20:46
Deferido o pedido de ERICO JOVINO SALES - CPF: *64.***.*25-53 (EXEQUENTE).
-
08/07/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
01/07/2024 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/07/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 04:04
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 11:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 12:48
Recebidos os autos
-
17/06/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 12:47
Outras decisões
-
04/06/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/06/2024 04:54
Decorrido prazo de ERICO JOVINO SALES em 03/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 11:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/05/2024 03:09
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
27/05/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 23:00
Recebidos os autos
-
23/05/2024 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/05/2024 21:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/05/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:29
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:24
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 16:21
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 16:21
Outras decisões
-
12/04/2024 15:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/04/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/04/2024 21:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/04/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
07/04/2024 00:22
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 14:34
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
03/04/2024 03:52
Decorrido prazo de ERICO JOVINO SALES em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:35
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 17:09
Juntada de comunicações
-
01/04/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 02:53
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 03:55
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora R$801,56 (R$522,72+R$50,11+R$228,73), a título de indenização por danos materiais, a ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir do desembolso respectivo e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$1.000,00 (mil reais), a título de reparação por danos morais, que deverá ser atualizada pelo INPC a partir desta data, momento de sua fixação, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado da presente sentença.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
12/03/2024 14:28
Recebidos os autos
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12/03/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:28
Julgado procedente em parte do pedido
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06/03/2024 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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06/03/2024 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/03/2024 09:46
Juntada de Petição de impugnação
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01/03/2024 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/03/2024 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/03/2024 17:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/03/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/02/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 01:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/11/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 10:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/03/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/11/2023 10:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/11/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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