TJDFT - 0767077-62.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2024 17:46
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 04:49
Processo Desarquivado
-
16/07/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2024 13:43
Desentranhado o documento
-
16/07/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 10:06
Transitado em Julgado em 10/07/2024
-
16/07/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 04:17
Decorrido prazo de LUISA SCHIMIDT ARAUJO em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:15
Decorrido prazo de FELIPE DIREITO CORRIERI DE MACEDO em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:08
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 15:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/06/2024 03:48
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 2.040,00, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, devido à parte exequente LUISA SCHIMIDT ARAUJO - CPF: *45.***.*75-16 e FELIPE DIREITO CORRIERI DE MACEDO - CPF: *56.***.*63-04, para conta de titularidade do(a) advogado(a) Luan Felipe Barbosa, CPF: *84.***.*18-90, no Banco Cooperativo do Brasil S.A. - Bancoob (756), Agência: 4343, Conta Corrente: 43197-4, observados os poderes outorgados sob ID 179013382 e 179013388, com a ressalva no tocante à prestação de contas ao efetivo titular do crédito (50% para cada exequente), ante a inexistência de poderes para o recebimento do crédito principal em nome próprio.Advirto a parte exequente que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte executada, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C.
STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”. -
21/06/2024 14:23
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 14:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/06/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/06/2024 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/05/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 03:30
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 14:24
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:24
Outras decisões
-
02/05/2024 10:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/05/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/04/2024 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/04/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 12:59
Juntada de comunicações
-
19/04/2024 13:59
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
17/04/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 04:00
Decorrido prazo de LUISA SCHIMIDT ARAUJO em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:00
Decorrido prazo de FELIPE DIREITO CORRIERI DE MACEDO em 15/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:25
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 12/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:14
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$1.000,00 (mil reais), a cada um dos autores, a título de reparação por danos morais, que deverá ser corrigido pelo INPC a partir desta data, momento de sua fixação, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado da presente sentença.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
25/03/2024 17:46
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 17:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2024 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/03/2024 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/03/2024 03:24
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
14/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0767077-62.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUISA SCHIMIDT ARAUJO, FELIPE DIREITO CORRIERI DE MACEDO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
DESPACHO Anote-se a conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
12/03/2024 13:56
Recebidos os autos
-
12/03/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
11/03/2024 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/03/2024 03:42
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 06/03/2024 23:59.
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04/03/2024 09:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
01/03/2024 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2024 18:39
Juntada de Petição de impugnação
-
26/02/2024 19:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/02/2024 18:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/02/2024 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/02/2024 18:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/02/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 11:44
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 16:05
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
19/02/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 13:55
Recebidos os autos
-
08/02/2024 13:55
Homologada a Transação
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07/02/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
06/02/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:54
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 16:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2023 16:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/11/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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