TJDFT - 0709600-92.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 09:57
Arquivado Provisoramente
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07/06/2025 04:42
Processo Desarquivado
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06/06/2025 12:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/05/2025 14:48
Arquivado Provisoramente
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20/05/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 12:05
Recebidos os autos
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16/05/2025 12:05
Indeferido o pedido de IABS - INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO E SUSTENTABILIDADE - CNPJ: 05.***.***/0001-73 (EXEQUENTE)
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16/05/2025 12:05
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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15/05/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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15/05/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 19:28
Recebidos os autos
-
07/05/2025 19:28
Outras decisões
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07/05/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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07/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:59
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709600-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IABS - INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO E SUSTENTABILIDADE EXECUTADO: CONSTRUART - CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora postula ao ID 233517787 a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Pois bem.
Para a inauguração do incidente exige-se o preenchimento dos requisitos do art. 50 do Código Civil, isto é, desvio da personalidade ou confusão patrimonial.
Tais requisitos não se configuram apenas pela inexistência de bens da devedora e/ou sua irregular extinção, sendo necessário demonstrar que a pessoa jurídica está desvirtuada de sua finalidade precípua ou que houve transferência irregular de patrimônio para os sócios, cuja finalidade fora frustrar os credores.
Reforço entendimento com julgado do Eg.
TJDFT: Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0713883-40.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TORRES TRANSPORTES LTDA - ME, ELIANE ALVES TORRES AGRAVADO: NOROESTE Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0713883-40.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TORRES TRANSPORTES LTDA - ME, ELIANE ALVES TORRES AGRAVADO: NOROESTE ASFALTOS E PAVIMENTACOES LTDA - ME, ANA PAULA RODRIGUES EMENTA AGRAVO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ATIVIDADE.
AUSÊNCIA DE BENS.
SUPOSTA NÃO ENTREGA DE DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
INDÍCIOS DE ENCERRAMENTO.
IRREGULAR.
FRAUDE ABUSO DE PODER E CONFUSÃO PATRIMONIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
Em que pese à situação fática apontar para uma eventual dissolução irregular da empresa, fato é que, isto, por se só, não autoriza a desconstituição da personalidade jurídica, mormente considerando que não foi demonstrada a ocorrência de fraude, abuso de poder ou confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios.
Respaldando tal entendimento está no acórdão do STJ, proferindo do RESP 1306553/SC.
O argumento de que a empresa não ter apresentado declaração de imposto de renda, tendo em vista ainda estar ativa, configuraria abuso de personalidade, também não se sustenta, haja vista que, a eventual dissolução irregular da empresa ou infração administrativa, por si, não configura desvio de finalidade ou confusão patrimonial apta a ensejar a desconsideração. 3.
In casu, cuja dívida se originou de uma relação jurídica de natureza civil, o legislador, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). 4.
Recurso conhecido.
Negado Provimento.
Publicado no DJE: 20/11/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ante o exposto, à credora para que comprove a existência dos requisitos objetivos segundo a teoria maior e instrua pedido em tela com atos constitutivos da empresa executada ou alternativamente indique outras medidas constritivas ou bens passíveis de penhora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, inciso III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 18:21:42.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
24/04/2025 20:06
Recebidos os autos
-
24/04/2025 20:06
Outras decisões
-
24/04/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/04/2025 15:57
Processo Desarquivado
-
24/04/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 13:14
Arquivado Provisoramente
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14/04/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 03:01
Decorrido prazo de IABS - INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO E SUSTENTABILIDADE em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 18:37
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:37
Deferido o pedido de IABS - INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO E SUSTENTABILIDADE - CNPJ: 05.***.***/0001-73 (EXEQUENTE).
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09/04/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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08/04/2025 19:07
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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04/04/2025 00:10
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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03/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 19:02
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
02/04/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 12:06
Recebidos os autos
-
01/04/2025 12:06
Outras decisões
-
01/04/2025 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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01/04/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 03:17
Decorrido prazo de CONSTRUART - CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 31/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de IABS - INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO E SUSTENTABILIDADE em 18/03/2025 23:59.
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17/03/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 23:54
Juntada de Certidão
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11/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709600-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IABS - INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO E SUSTENTABILIDADE EXECUTADO: CONSTRUART - CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao exequente para juntada integral da Carta Precatória, visto que no documento de ID 228167210 não consta o conteúdo necessário.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2025 16:00:59.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
07/03/2025 16:17
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:17
Outras decisões
-
07/03/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/03/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 14:00
Recebidos os autos
-
28/02/2025 13:59
Outras decisões
-
27/02/2025 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/02/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 11:03
Juntada de Certidão
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06/12/2024 13:51
Juntada de Certidão
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12/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 19:14
Juntada de Certidão
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07/11/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 10:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 23:58
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 17:57
Expedição de Carta.
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25/10/2024 13:57
Juntada de Certidão
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25/10/2024 13:34
Juntada de Petição de certidão
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22/10/2024 08:48
Juntada de Certidão
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14/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2024 21:03
Recebidos os autos
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09/10/2024 21:03
Deferido o pedido de IABS - INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO E SUSTENTABILIDADE - CNPJ: 05.***.***/0001-73 (EXEQUENTE).
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09/10/2024 18:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/10/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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09/10/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709600-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IABS - INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO E SUSTENTABILIDADE REQUERIDO: CONSTRUART - CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 210691350 foi disponibilizada no DJe em 12/09/2024.
Certifico, ainda, que a sentença transitou em julgado em 07/10/2024.
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, abro vista destes autos ao advogado do autor para, querendo, promover o início do cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Esclareço que o credor deverá recolher as custas iniciais referentes a esta nova fase, caso não seja beneficiário de gratuidade da justiça, e que em caso de inércia, os autos serão remetidos ao arquivo.
Em prol da celeridade processual e da segurança, indique a parte autora nos autos do processo a conta desejada para transferência eletrônica, à luz do artigo 906 do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Tal medida visa conjugar a rapidez na entrega do crédito da parte interessada e a facilidade da chamada prestação jurisdicional.
BRASÍLIA, DF, 7 de outubro de 2024 07:16:17.
ADRIANE DE SOUSA Servidor Geral -
07/10/2024 07:17
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de IABS - INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO E SUSTENTABILIDADE em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de CONSTRUART - CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 04/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de IABS - INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO E SUSTENTABILIDADE em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709600-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IABS - INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO E SUSTENTABILIDADE REQUERIDO: CONSTRUART - CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA SENTENÇA I – Relatório Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por IABS - INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO E SUSTENTABILIDADE em desfavor de CONSTRUART - CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que é gestor de projetos na área de sustentabilidade e, no cumprimento de sua missão institucional, adquiriu do réu 2.160 bloquetes, ao custo unitário de R$ 3,80, com frete de R$ 480,00, totalizando um gasto de R$ 8.688,00.
No entanto, apenas 580 unidades foram entregues, tendo o réu se recusado a estornar os valores pagos.
Requer a condenação do réu ao pagamento do valor faltante de R$ 6.484,00.
O réu foi citado por carta precatória e deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa, conforme atesta a certidão de id 210660432. É o breve relatório.
DECIDO.
II – Fundamentação Inicialmente, constato que o réu, embora devidamente citado, deixou de apresentar contestação, quando instado a fazê-lo, de modo que lhe DECRETO a revelia e aplico seus efeitos.
Diante da ausência de resposta, a demanda comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ademais, inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida à apreciação jurisdicional.
A dívida do réu está comprovada pelos documentos anexados à inicial, sobretudo pelo orçamento de id 189941042 e nota fiscal de id 189941034, evidenciando a compra de 2.160 bloquetes (sextavado 25x25x8) pelo autor junto ao réu, que, somada ao frete de R$ 480,00, totalizou uma despesa de R$ 8.688,00.
Por sua vez, o comprovante de transferência bancária de id 189941033 demonstra que o autor efetivamente adimpliu os valores combinados.
Todavia, as conversas eletrônicas de id 189941030 indicam o sumiço do fornecedor, após a entrega de apenas 580 unidades.
Portanto, restou suficientemente comprovado o inadimplemento do requerido.
Caberia ao réu provar a existência de vícios que pudessem tornar inexigível a cobrança da dívida, ou seja, a comprovação de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do débito vindicado (Art. 373, II, do CPC), o que deixou de fazer ao permanecer inerte.
Dessa maneira, ausente demonstração de que todas as mercadorias adquiridas foram entregues, deve o réu restituir os valores recebidos de forma proporcional.
A esse respeito, o artigo 389 do Código Civil dispõe que: "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.” Todavia, a pretensão do autor é parcialmente procedente, pois incluiu em seus cálculos o ressarcimento integral do valor do frete (R$ 480,00), mas como houve entrega parcial das unidades contratadas, o valor do frete de igual maneira deve ser restituído parcialmente.
Assim, é cabível a condenação do réu ao pagamento de R$ 6.004,00 (1.580 x R$ 3,80) pelo valor dos bloquetes pagos e não entregues, mais R$ 351,11 pelo frete proporcional, resultando em R$ 6.355,11.
III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o réu ao ressarcimento do valor de R$ 6.355,11 (seis mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e onze centavos), com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o pagamento efetuado pelo autor.
Por conseguinte, resolvo o processo, com resolução de mérito, com suporte no art. 487, inciso I do CPC.
Em face da sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024 12:17:38.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
11/09/2024 14:29
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/09/2024 06:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/09/2024 06:08
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CONSTRUART - CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 10/09/2024 23:59.
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22/08/2024 14:07
Juntada de Certidão
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20/08/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 10:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/06/2024 10:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2024 18:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/06/2024 05:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/06/2024 03:08
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:26
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 14:09
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:09
Indeferido o pedido de IABS - INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO E SUSTENTABILIDADE - CNPJ: 05.***.***/0001-73 (REQUERENTE)
-
12/06/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/06/2024 09:17
Juntada de Petição de certidão
-
07/06/2024 09:31
Juntada de Petição de certidão
-
24/05/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 21:16
Recebidos os autos
-
16/05/2024 21:16
Deferido o pedido de IABS - INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO E SUSTENTABILIDADE - CNPJ: 05.***.***/0001-73 (REQUERENTE).
-
16/05/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/05/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 20:22
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 14:59
Expedição de Carta.
-
06/05/2024 11:04
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2024 11:01
Juntada de Petição de certidão
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03/05/2024 01:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/04/2024 04:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/04/2024 04:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/04/2024 04:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/04/2024 04:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/04/2024 04:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/04/2024 04:31
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
17/04/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 12:49
Juntada de consulta infojud
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17/04/2024 12:48
Desentranhado o documento
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17/04/2024 12:05
Desentranhado o documento
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17/04/2024 11:55
Juntada de consulta sisbajud
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12/04/2024 09:09
Juntada de Petição de certidão
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09/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709600-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IABS - INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO E SUSTENTABILIDADE REQUERIDO: CONSTRUART - CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo os esclarecimentos de ID 192096570.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o centro judiciário de solução consensual de conflitos deste eg.
Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Expeça-se mandado de citação.
Réu pessoa física: Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta ao Bacen, Renajud, Infoseg e Siel, para a obtenção do endereço atualizado.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 83 do Eg.
TJDFT.
Réu pessoa jurídica: Caso a parte ré não seja localizada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta aos sistemas disponibilizados pelo Eg.
TJDFT, para a obtenção do endereço atualizado da parte e do seu representante legal.
Realizadas as pesquisas, expeça-se aviso de recebimento para todos os novos endereços identificados.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 83 do Eg.
TJDFT.
Se as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá ser intimada a requerer, no prazo de 5 dias, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Caso a parte manifeste-se pela citação editalícia, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
O edital deverá ser publicado, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço fornecido anteriormente; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 22:21:32.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
05/04/2024 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 22:23
Recebidos os autos
-
04/04/2024 22:23
Recebida a emenda à inicial
-
04/04/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/04/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709600-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IABS - INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO E SUSTENTABILIDADE REQUERIDO: CONSTRUART - CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recolhidas as custas ao ID 191117924, resta prejudicado o pedido de gratuidade.
Verifica-se que não se trata de relação de consumo, visto que, de acordo com a petição inicial, o autor não se enquadra no conceito de consumidor final, já que os bens adquiridos "seriam direcionados a melhorias a beneficiários do projeto", bem como não se enquadra, nesse caso, nos conceitos jurídicos de consumidor por equiparação.
Assim, esclareça e justifique o autor a escolha da distribuição nesta circunscrição, sob pena de reconhecimento da incompetência.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 13:12:12.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
25/03/2024 14:01
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:01
Outras decisões
-
25/03/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/03/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 13:41
Recebidos os autos
-
19/03/2024 13:41
Gratuidade da justiça não concedida a IABS - INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO E SUSTENTABILIDADE - CNPJ: 05.***.***/0001-73 (REQUERENTE).
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709600-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IABS - INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO E SUSTENTABILIDADE REQUERIDO: CONSTRUART - CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como o balanço patrimonial é do ano de 2022, ID 190145987, instrua a parte autora pedido de gratuidade de justiça com o balanço de 2023, no mesmo prazo já assinalado ao ID 190064196, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 19:18:25.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
18/03/2024 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/03/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709600-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IABS - INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO E SUSTENTABILIDADE REQUERIDO: CONSTRUART - CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a impossibilidade no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Assim sendo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte emende a peça inicial, trazendo aos autos: a) cópia da sua última declaração de renda enviada à Receita Federal; b) cópia dos extratos bancários e/ou documentos contábeis que demonstrem a sua movimentação financeira nos últimos 3 (três) meses; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial, sem nova intimação.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 20:54:25.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
15/03/2024 20:05
Recebidos os autos
-
15/03/2024 20:05
Determinada a emenda à inicial
-
15/03/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/03/2024 15:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/03/2024 20:59
Recebidos os autos
-
14/03/2024 20:59
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/03/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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