TJDFT - 0010230-10.2015.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 08:50
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
04/07/2024 04:10
Decorrido prazo de MAYNARA HELLEN FERREIRA SILVA em 03/07/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:53
Decorrido prazo de MAYNARA HELLEN FERREIRA SILVA em 05/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:03
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 28/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:47
Publicado Edital em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:28
Decorrido prazo de MAYNARA HELLEN FERREIRA SILVA em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 18:33
Expedição de Edital.
-
21/05/2024 17:51
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2024 17:51
Desentranhado o documento
-
14/05/2024 13:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
10/05/2024 03:20
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 09/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/05/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 03:16
Publicado Sentença em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 19:18
Recebidos os autos
-
25/04/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 19:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/04/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/04/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 14:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/04/2024 22:20
Recebidos os autos
-
22/04/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 22:20
Outras decisões
-
21/04/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/04/2024 07:54
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 03:22
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 19/04/2024 23:59.
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03/04/2024 20:15
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 20:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2024 13:35
Recebidos os autos
-
02/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:35
Outras decisões
-
01/04/2024 01:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/04/2024 01:17
Juntada de Certidão
-
29/03/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 04:09
Decorrido prazo de MAYNARA HELLEN FERREIRA SILVA em 26/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:08
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0010230-10.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME EXECUTADO: MAYNARA HELLEN FERREIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento de ID 189938163 noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854,§5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecerem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), ou, ainda, que o credor tenha novo remanescente a ser cobrado (em caso de aceitação da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Desta forma, declaro efetivada a penhora do bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor constrito para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira ali indicada, na pessoa do gerente geral da agência, como depositária fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Fica a devedora intimada via DJe, nos termos do artigo 346 do CPC.
Quanto ao pedido de pesquisa SISBAJUD com a repetição por meio da teimosinha, a busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que, ao final, deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o acervo de processos em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso à ferramenta do SISBAJUD em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SISBAJUD automaticamente reiterada.
Decorrido o prazo "in albis" para impugnar à penhora, intime-se a parte Exequente para que indique objetivamente bens da parte devedora, para fins de satisfação do crédito, e indique dados bancários para transferência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de configurar abandono.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 20:59:01.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
15/03/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 09:59
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
14/03/2024 22:01
Recebidos os autos
-
14/03/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 22:01
Deferido em parte o pedido de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME - CNPJ: 37.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
-
14/03/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/03/2024 10:35
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
13/03/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
10/03/2024 23:07
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
08/03/2024 18:56
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/03/2024 17:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/03/2024 17:02
Processo Desarquivado
-
08/03/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 07:59
Arquivado Provisoramente
-
15/02/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
14/02/2023 18:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/12/2022 13:54
Arquivado Provisoramente
-
06/12/2022 13:54
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
28/11/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
24/11/2022 14:33
Recebidos os autos
-
24/11/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 14:33
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
24/11/2022 04:10
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 22/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:10
Decorrido prazo de MAYNARA HELLEN FERREIRA SILVA em 21/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
23/11/2022 12:22
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 09:47
Recebidos os autos
-
28/10/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 09:47
Deferido o pedido de MAYNARA HELLEN FERREIRA SILVA - CPF: *62.***.*20-53 (EXECUTADO) e STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME - CNPJ: 37.***.***/0001-77 (EXEQUENTE).
-
27/10/2022 23:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/10/2022 23:14
Processo Desarquivado
-
07/07/2022 17:22
Arquivado Provisoramente
-
07/07/2022 16:52
Processo Desarquivado
-
13/05/2022 09:17
Arquivado Provisoramente
-
13/05/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
13/05/2022 01:22
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 12:59
Arquivado Provisoramente
-
10/05/2022 12:59
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 14:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/05/2022 02:25
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
29/04/2022 22:23
Recebidos os autos
-
29/04/2022 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 22:23
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/04/2022 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/04/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 20:00
Expedição de Alvará.
-
28/04/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 17:52
Recebidos os autos
-
27/04/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 17:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/04/2022 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/04/2022 09:20
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 09:18
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2022 09:18
Desentranhado o documento
-
27/04/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 00:50
Decorrido prazo de MAYNARA HELLEN FERREIRA SILVA em 26/04/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2022 00:24
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 22/04/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 00:40
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
13/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 12:41
Recebidos os autos
-
11/04/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 12:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/04/2022 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/04/2022 10:09
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
07/04/2022 09:33
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
04/04/2022 23:37
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
04/04/2022 21:23
Recebidos os autos
-
04/04/2022 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/04/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 15:22
Recebidos os autos
-
30/03/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 15:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/03/2022 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/03/2022 08:42
Processo Desarquivado
-
29/03/2022 07:41
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 18:37
Arquivado Provisoramente
-
04/05/2020 02:56
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:56
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
01/04/2020 21:46
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2020
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cálculo da Contadoria • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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