TJDFT - 0719811-45.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 19:34
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/01/2025 19:34
Determinado o arquivamento
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28/01/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
 - 
                                            
20/01/2025 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
14/01/2025 08:27
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/01/2025 08:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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13/01/2025 07:57
Juntada de Certidão
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13/01/2025 07:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de IRACILDA PEREIRA PIRES em 19/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
 - 
                                            
08/12/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/12/2024 08:48
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/11/2024 15:37
Recebidos os autos
 - 
                                            
06/08/2024 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
 - 
                                            
06/08/2024 11:20
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/07/2024 18:37
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
30/07/2024 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
25/07/2024 16:25
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
25/07/2024 16:25
Desentranhado o documento
 - 
                                            
23/07/2024 16:07
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/07/2024 07:12
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
15/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/07/2024 17:01
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/07/2024 20:03
Juntada de Petição de recurso inominado
 - 
                                            
05/07/2024 03:31
Publicado Certidão em 05/07/2024.
 - 
                                            
05/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
 - 
                                            
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Órgão Julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719811-45.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRACILDA PEREIRA PIRES REU: BANCO CSF S/A CERTIDÃO Por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intime-se o(a) recorrido(a) AUTOR: IRACILDA PEREIRA PIRES para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 13:54:10. - 
                                            
03/07/2024 13:54
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/06/2024 04:21
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 27/06/2024 23:59.
 - 
                                            
26/06/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/06/2024 14:52
Recebidos os autos
 - 
                                            
12/06/2024 14:52
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
24/05/2024 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/05/2024 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/05/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 06/05/2024 23:59.
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29/04/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/04/2024 23:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/04/2024 23:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/04/2024 23:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
 - 
                                            
25/04/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/04/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
13/03/2024 03:04
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
 - 
                                            
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0719811-45.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRACILDA PEREIRA PIRES REU: BANCO CSF S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com a narrativa fática, a autora foi abordada, no interior do estabelecimento réu, por dois jovens que argumentaram estar arrecadando dinheiro para a sua formatura e, na ocasião, realizou uma compra de R$ 10,00, mediante o uso de seu cartão, referente à aquisição dos produtos vendidos pelos estudantes.
Ocorre que, dias depois, teve ciência de que foi realizada uma compra fraudulenta por meio de seu cartão de crédito, no valor de R$ 9.800,00.
Assevera que solicitou o cancelamento da transação, sem êxito.
Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos valores relacionados à fraude sofrida.
Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
Em que pese a relevância da argumentação expedida na inicial, o pedido formulado pela parte autora, em sede de tutela de urgência, não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sobretudo considerando que não há evidências de que, após a comunicação da fraude ao banco, houve outras transações a denotar o perigo de dano irreparável.
Assim, a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 11 de março de 2024, às 09:42:06.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta - 
                                            
11/03/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 09:48
Recebidos os autos
 - 
                                            
11/03/2024 09:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
10/03/2024 16:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/03/2024 16:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/03/2024 16:27
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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