TJDFT - 0701894-31.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 04:47
Processo Desarquivado
-
22/10/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 15:37
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
11/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0701894-31.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSENILDO OLIVEIRA DA SILVA EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença (artigo 513 do Código de Processo Civil).
Por disposição expressa, aplicam-se ao cumprimento de sentença as normas relativas à execução de título extrajudicial (artigo 771 do CPC).
No caso dos autos, a parte executada juntou documentos que comprovam o cumprimento das obrigações (ID. 207969484, 207969485, 207969487 e 207969488).
Intimada, a parte credora confirmou que a obrigação foi satisfeita (ID. 209938141).
Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Por não haver interesse recursal, essa Sentença transita em julgado na data de seu registro.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
Santa Maria-DF, 5 de setembro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
09/09/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 19:11
Recebidos os autos
-
06/09/2024 19:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/09/2024 11:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
04/09/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECCRIMSTA - 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Fórum de Santa Maria - QR 211 Lote 01 Conjunto A - Térreo - Sala A1, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Contatos: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h - BALCÃO VIRTUAL - site do TJDFT - pelo link de acesso: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br Número do processo: 0701894-31.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSENILDO OLIVEIRA DA SILVA EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 01, de 30/07/2024, deste Juízo, publicada no DJe de 01/08/2024, fica o exequente intimado para se manifestar, no prazo de 5 dias, sobre a petição ID 207969484 e documentos a ela anexados, devendo informar se as obrigações foram integralmente cumpridas pelo executado.
Santa Maria-DF, Quinta-feira, 22 de Agosto de 2024 18:23:35.
ANDREA MONTEIRO DA SILVA BEZERRA -
22/08/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 18:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/08/2024 17:57
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:57
Deferido o pedido de JOSENILDO OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *89.***.*38-00 (REQUERENTE).
-
30/07/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
30/07/2024 16:58
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (REQUERIDO) em 29/07/2024.
-
30/07/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 29/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:59
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:59
Deferido o pedido de JOSENILDO OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *89.***.*38-00 (REQUERENTE).
-
01/07/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
01/07/2024 11:09
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (REQUERIDO) em 27/06/2024.
-
28/06/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 27/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
17/06/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 14:33
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
07/06/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:14
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0701894-31.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSENILDO OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei Federal n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995.
A parte REQUERENTE: JOSENILDO OLIVEIRA DA SILVA, e a parte REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A., compuseram acordo e requerem a sua homologação, o que deve ser reconhecido em atenção ao disposto no art. 139, V, do Código de Processo Civil e art. 2º, da Lei n.º 9.099/95.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a fim de que produza os seus efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado entre as partes nos autos da presente ação, nos exatos termos do acordo de ID. 197475650.
DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Por não haver interesse recursal, essa Sentença transita em julgado na data de seu registro.
Arquivem-se os autos com as respectivas baixas.
Santa Maria-DF, 21 de maio de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
21/05/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:36
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:36
Homologada a Transação
-
21/05/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
10/05/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 03:36
Decorrido prazo de JOSENILDO OLIVEIRA DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 17:01
Juntada de Petição de réplica
-
07/05/2024 18:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/05/2024 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
07/05/2024 18:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/05/2024 17:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/05/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:41
Recebidos os autos
-
06/05/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/04/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0701894-31.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSENILDO OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei n.º 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei n.º 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei n.º 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não vejo, por ora, essa excepcionalidade, mormente porque o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis é bastante célere, de modo que não vejo, por ora, eventual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se o Autor desta decisão.
Noutro giro, intime-se a parte autora para juntar aos autos comprovante de residência atualizado (com data de emissão de menos de três meses), em seu nome, emitido por concessionária de fornecimento de água, energia, telefonia ou gás e localizado nesta circunscrição, nos termos do artigo 4º da Lei 9.099/95, sob pena de pronto indeferimento da inicial.
Caso o comprovante esteja em nome de cônjuge/companheiro(a), deverá juntar cópia da certidão de casamento/união estável.
Se o imóvel for alugado, deverá apresentar cópia do contrato de aluguel, dos três últimos comprovantes de pagamento e do comprovante de residência em nome do proprietário.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de pronto indeferimento da inicial, com a extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação.
Santa Maria/DF, 4 de março de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
04/03/2024 14:22
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/03/2024 14:22
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2024 15:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/03/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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