TJDFT - 0709664-05.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709664-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELAINE GONCALVES DE OLIVEIRA RODRIGUES EXECUTADO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposto por ELAINE GONCALVES DE OLIVEIRA RODRIGUES em face de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA e UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL.
Compulsando os autos, verifico que o valor bloqueado sob o ID 220470868 satisfaz integralmente o débito apontado na ação, observando, inclusive, que sobre a importância constrita incidiu o percentual de 10% (dez por cento) a título de multa e de honorários advocatícios.
A autora, ao ID 221783908, deu quitação integral ao débito.
Assim sendo, e considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC/2015, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará eletrônico para transferência de R$ 2.905,82 (dois mil, novecentos e cinco reais e oitenta e dois centavos) em favor do credor, cujos dados bancários foram informados no ID 221783908 (procuração ao ID 196199701).
Após, expeça-se alvará eletrônico do saldo remanescente em favor da devedora UNIMED NACIONAL, cujos dados bancários foram informados no ID 221843155.
Custas finais, se houver, pelas executadas.
Após o recolhimento das custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de dezembro de 2024 17:23:27.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709664-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELAINE GONCALVES DE OLIVEIRA RODRIGUES EXECUTADO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de ID 219351148, a parte devedora ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA informou o pagamento de R$40,75, alegando que o valor corresponderia à sua parte da obrigação.
A credora informou que a obrigação era solidária, de forma que o valor depositado não satisfazia o débito da referida executada.
Assim, apresentou planilha atualizada (id. 219713972), já decotando a quantia depositada e indicando o valor devido solidariamente pelas executadas.
Ao id. 220470868 houve bloqueio SISBAJUD integral da quantia remanescente devida (R$ 2.905,82).
Depósito de R$2.000,00 ao id. 220638600 pela UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, que requereu o desbloqueio da quantia penhorada via SISBAJUD em razão do pagamento ora realizado.
Tendo em vista os depósitos realizados na conta judicial, que totalizam R$4.953,03 (id. 221379423), à exequente para que diga se dá quitação da dívida e indique seus dados bancários para a transferência da quantia devida.
Prazo: 5 (cinco) dias.
O silêncio será interpretado como quitação.
Desde já, fica a UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL intimada para informar seus dados bancários para transferência do valor remanescente.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2024 17:49:00.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
17/10/2024 15:54
Baixa Definitiva
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17/10/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 15:54
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ELAINE GONCALVES DE OLIVEIRA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 15/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO.
DESCUMPRIMENTO.
DESERÇÃO CONFIGURADA NO RECURSO ADESIVO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
RESCISÃO UNILATERAL DA OPERADORA.
TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE.
EXTENSÃO DA COBERTURA.
RECURSO ADESIVO DA AUTORA NÃO CONHECIDO.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar que o plano de saúde mantenha o contrato firmado com a autora enquanto perdurar o tratamento médico em decorrência do diagnóstico de esclerose múltipla, desde que a titular arque com a contraprestação. 2.
Não requerida a gratuidade de justiça, se a apelante, no prazo assinado, não atendeu ao comando judicial de realizar o efetivo recolhimento do preparo, é imperioso concluir pela deserção do recurso aviado, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC.
Precedentes deste e.
Tribunal.
Recurso da autora não conhecido. 3.
Segundo entendimento jurisprudencial, a resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo é permitida, desde que cumprido o prazo mínimo de vigência de 12 (doze) meses e realizada a necessária notificação prévia do segurado, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, na linha do que dispunha o parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa n. 195/09 da ANS. 4.
Para a resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, exige-se, também, que a operadora de plano de saúde assegure a oportunidade de o contratante migrar para outro plano, na modalidade familiar ou individual, sem exigência de cumprimento de novo prazo de carência, preservando-se a continuidade da prestação dos serviços de saúde, sobretudo para aqueles que deles dependem com urgente necessidade, nos moldes do art. 8º da Resolução ANS n. 438/18. 5.
Ainda que a resilição de contrato cumpra os aludidos requisitos formais, a extinção do negócio jurídico não pode resultar em interrupção de tratamento médico contínuo e necessário ao qual o beneficiário esteja eventualmente sendo submetido, segundo precedentes do c.
STJ, com fulcro no art. 13, III, da Lei n. 9.656/98. 6.
No caso, a notificação sobre o cancelamento do plano de saúde da requerente foi encaminhada por e-mail em 4/3/2024, afirmando o encerramento contratual a partir de 9/4/2024.
Verifica-se, assim, que, apesar de a relação contratual ter ultrapassado o período mínimo de vigência de 12 (doze) meses, o prazo de 60 (sessenta) dias de continuidade da prestação dos serviços após a notificação da resilição não foi observado.
Ademais, não consta no contrato de adesão a existência de cláusula de extinção contratual imotivada nem fundamentada em suposto desequilíbrio econômico-financeiro, até por se tratar de contrato aleatório.
Ainda que assim não fosse, a necessidade de tratamento médico contínuo, em decorrência do diagnóstico de esclerose múltipla, está comprovada nos autos.
Sentença mantida. 7.
Recurso da autora não conhecido.
Recurso da ré conhecido e desprovido. -
19/09/2024 07:47
Não conhecido o recurso de Apelação de ELAINE GONCALVES DE OLIVEIRA - CPF: *24.***.*69-05 (APELANTE)
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19/09/2024 07:47
Conhecido o recurso de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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18/09/2024 18:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2024 18:45
Recebidos os autos
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09/08/2024 10:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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09/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ELAINE GONCALVES DE OLIVEIRA em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 13:19
Recebidos os autos
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30/07/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 11:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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22/07/2024 20:48
Recebidos os autos
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22/07/2024 20:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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19/07/2024 19:17
Recebidos os autos
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19/07/2024 19:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/07/2024 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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