TJDFT - 0703225-17.2020.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 04:33
Processo Desarquivado
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de RAIMUNDA CARNEIRO DA COSTA CASTRO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 14:14
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/08/2024 23:59.
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22/07/2024 03:20
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703225-17.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA CARNEIRO DA COSTA CASTRO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por RAIMUNDA CARNEIRO DA COSTA CASTRO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas.
A autora alega que contribuiu com o PASEP na condição de servidora pública federal.
Ressalta, no entanto, que ao se dirigir a uma das agências o banco réu para sacar os valores depositados, em 25.1.2018 (ID 55220673 - Pág. 5), deparou-se com o saldo no valor de R$ 1.787,01.
Aduz que o valor a ser sacado mostrava-se ínfimo, sobretudo se considerado o tempo dedicado ao funcionalismo público: desde 1984.
Ao final, requer a restituição dos valores desfalcados de sua conta PASEP, a prioridade na tramitação, e a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Emenda à inicial determinada no ID 55330665 - Pág. 1, e atendida no ID 57865364 - Pág. 1.
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido (ID 55330665 - Pág. 1).
Citado, o réu apresentou contestação suscitando a prescrição da pretensão indenizatória, ilegitimidade passiva e a competência da justiça federal para processar e julgar este processo.
Impugnou a gratuidade de justiça.
No mérito, defende a inexistência de ato ilícito e de comprovação da existência de dano a ser indenizado (ID 60008585).
Foi apresentada réplica (ID 63870468).
Em sede de especificação de provas, o requerido pleiteou prova técnica/pericial (ID 65140479), e a autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 64517516).
Decisão saneadora ID n. 65206626 rejeitou as preliminares suscitadas pelo réu, fixou os pontos controvertidos e determinou a realização de prova pericial.
A parte autora interpôs agravo de instrumento em face da decisão de saneamento, o qual não foi provido (ID.185709737).
O laudo pericial foi acostado aos autos (ID. 200858916).
A parte ré manifestou concordância com o laudo pericial.
Por outro lado, a parte autora quedou-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. - MÉRITO O objeto da controvérsia consiste em aferir se a aplicação dos índices de correção monetária e juros remuneratórios aos valores depositados em conta PASEP da parte autora foi correta.
No presente caso, mostra-se incontroverso que a parte demandante tomou posse no serviço público antes da extinção da contribuição do PASEP, que se deu com o advento da Constituição de 1988 (art. 239). É sabido que, com a promulgação da Constituição, as contas vinculadas ao programa PASEP foram mantidas, sem, todavia, continuarem a receber novos depósitos.
A LC 25/76 passou a ser o parâmetro de atualização dos saldos contidos nas contas vigentes àquela época, tendo sido permitido pela legislação vigente, o saque total de cotas só nos casos de: aposentadoria, idade igual ou superior a 60 anos, invalidez (do participante ou dependente), transferência para reserva remunerada ou reforma (no caso de militar), idoso e/ou portador de deficiência alcançado pelo Benefício da Prestação Continuada, participante ou dependente acometido por neoplasia maligna, vírus HIV ou doenças da Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2998/2001, ou morte, situação em que o saldo da conta será pago aos dependentes ou sucessores do titular.
A requerente mostra descontentamento quanto ao valor existente em sua conta, crendo que não foram aplicados os encargos remuneratórios devidos aos valores nela depositados.
No entanto, a parte autora não colacionou aos autos qualquer prova do direito referente ao depósito de novas parcelas, tampouco apontou os índices de correção monetária que teriam sido aplicados “erroneamente” pelo réu.
Ademais, a parte autora não demonstra que houve aplicação de atualização monetária de forma diversa daquela determinada pelo Conselho Diretor, órgão colegiado, integrado por representantes dos Ministérios da Fazenda, Planejamento, Trabalho e Emprego, Tesouro Nacional e de representantes dos participantes do PIS e PASEP, responsável pela gestão do fundo, nos termos do art. 7º do Decreto Federal nº 4.751/2003.
Nesse contexto, cabe que o Banco do Brasil é tão somente depositário dos valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, razão pela qual competia à parte autora comprovar a má administração pelo Banco do Brasil dos valores depositados pela União em sua conta PASEP, nos termos do art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, os depósitos referentes ao PIS-PASEP não podem ser compreendidos como depósitos judiciais, atraindo a aplicação da Súmula 179/STJ, estando sujeitos aos índices de correção definidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, sem qualquer ingerência do banco réu.
Produzida a prova pericial, a expert concluiu que o réu aplicou os índices de correção determinados pela União (ID.200858916, p.19) Concluímos então, que não há diferença de saldos a apurar, visto que após vastíssima análise, conciliação e consolidação à documentação juntada aos autos indica que os índices de atualização e juros legais divulgados foram aplicados de forma exata e obedecendo aos parâmetros legais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), conforme demonstrado na planilha: “2 - APURAÇÃO CONTA PASEP - 1.008.756.277-1 RAIMUNDA CARNEIRO DA COSTA”.
Nos termos do art. 479 do CPC, caberá ao juiz da causa apreciar a prova pericial, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento, de modo que devem ser indicados na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a rechaçar as conclusões do laudo pericial, devendo ser levado em conta o método utilizado pelo perito.
Para que as conclusões do laudo pericial não fossem consideradas, seria necessário que as partes trouxessem aos autos elementos aptos a demonstrar a existência de falhas e as apontassem no corpo da peça, o que não ocorreu no caso.
Reitero, nesse sentido, que a parte ré concordou com as conclusões da perícia, enquanto a parte autora sequer se manifestou a respeito.
Com efeito, ao responder questionamento da parte autora, o laudo deixa claro quais são os indexadores previstos para a atualização monetária das contas dos participantes do PIS-PASEP, informando, inclusive, a metodologia para o cálculo da valorização das contas individuais.
Assim, não há fundamento técnico apto a invalidar as conclusões obtidas no laudo pericial, de modo que, embora o julgador não esteja adstrito ao entendimento exposto no parecer do auxiliar do Juízo, tratando-se de matéria que invoca a aplicação de conhecimentos eminentemente técnicos, as conclusões a que chegou a expert emergem como elementos probatórios convincentes e aptos a subsidiarem a formação do convencimento acerca da solução da lide.
Por essa razão, deve ser reconhecida a inexistência de ilegalidade na administração da conta PASEP pelo réu, não havendo que se falar em aplicação de índice de correção monetário diverso daquele determinado pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP.
Portanto, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório de comprovar a aplicação equivocada dos índices de correção dos valores relativos ao PASEP, deixou de comprovar fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I, do CPC.
Dessa forma, os pedidos contidos na inicial devem ser julgados improcedentes. - DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial.
Extingo a ação, com julgamento do mérito, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas/despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, a teor do disposto no art. 85, § 6º e §2º, do Novo Código de Processo Civil.
Suspendo a obrigação por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça.
Transitado em julgado e não havendo requerimentos formulados pelos interessados, dê-se baixa e arquivem-se os presentes.
Sentença eletronicamente registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2024 13:14
Recebidos os autos
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18/07/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:14
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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15/07/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 04:24
Decorrido prazo de RAIMUNDA CARNEIRO DA COSTA CASTRO em 12/07/2024 23:59.
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28/06/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:36
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 11:35
Juntada de Certidão
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20/06/2024 11:35
Juntada de Alvará de levantamento
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703225-17.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA CARNEIRO DA COSTA CASTRO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com base no art. 465, §4º, do CPC, expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada pela parte ré ao ID 192758345, em favor do il.
Perito.
Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial de ID 198714766.
Prazo: 15 dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/06/2024 16:20
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:20
Outras decisões
-
19/06/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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19/06/2024 03:41
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 03:35
Juntada de Petição de laudo
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13/05/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703225-17.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA CARNEIRO DA COSTA CASTRO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimado, o perito apresentou a proposta de honorários periciais ao ID 189924329, sem impugnação das partes.
Analisando detidamente os autos, verifica-se inexistir excesso no valor estimado pelo perito, compatível com a complexidade do trabalho técnico a ser efetuado.
Assim sendo, para que não haja mais delonga no andamento do processo, homologo os honorários periciais estipulados pelo perito.
Concedo à parte requerida o prazo de 15 dias para o depósito, sob pena de perda da prova.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/04/2024 11:43
Recebidos os autos
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01/04/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:42
Outras decisões
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26/03/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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26/03/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 04:22
Decorrido prazo de RAIMUNDA CARNEIRO DA COSTA CASTRO em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:45
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703225-17.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA CARNEIRO DA COSTA CASTRO REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 65206626, ficam as partes intimadas para se manifestarem quanto à proposta de honorários periciais.
Prazo: 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 12:52:08.
RAMON GARCIA DUSI Servidor Geral -
14/03/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 07:14
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 03:31
Decorrido prazo de RAIMUNDA CARNEIRO DA COSTA CASTRO em 06/03/2024 23:59.
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27/02/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 11:32
Recebidos os autos
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07/02/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 11:32
Outras decisões
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05/02/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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05/02/2024 13:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/02/2024 13:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/12/2023 10:20
Juntada de Certidão
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27/07/2023 17:55
Juntada de Certidão
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02/03/2023 17:48
Juntada de Certidão
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06/12/2022 17:56
Recebidos os autos
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06/12/2022 17:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/12/2022 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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20/10/2022 15:14
Juntada de Certidão
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26/07/2022 15:15
Juntada de Certidão
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27/04/2022 17:44
Juntada de Certidão
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24/01/2022 16:33
Desentranhado o documento
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11/01/2022 14:09
Juntada de ficha de inspeção judicial
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01/12/2021 16:33
Juntada de Certidão
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03/08/2021 16:52
Juntada de Certidão
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07/05/2021 15:11
Juntada de Certidão
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31/01/2021 17:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
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10/12/2020 16:47
Juntada de Certidão
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11/07/2020 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/07/2020 23:59:59.
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09/07/2020 16:34
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 15:33
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 06/07/2020.
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04/07/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/07/2020 13:54
Recebidos os autos
-
02/07/2020 13:54
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2020 09:48
Decisão interlocutória - recebido
-
02/07/2020 02:30
Publicado Certidão em 02/07/2020.
-
02/07/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2020 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/07/2020 17:50
Expedição de Certidão.
-
01/07/2020 17:45
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2020 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 14:29
Expedição de Certidão.
-
30/06/2020 08:37
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 13:46
Expedição de Certidão.
-
26/06/2020 10:25
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 03:20
Publicado Decisão em 16/06/2020.
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15/06/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2020 00:50
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2020 14:27
Recebidos os autos
-
12/06/2020 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2020 14:27
Decisão interlocutória - recebido
-
10/06/2020 09:59
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/06/2020 15:01
Expedição de Certidão.
-
09/06/2020 03:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 15:55
Juntada de Petição de petição
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28/05/2020 02:19
Publicado Decisão em 28/05/2020.
-
27/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2020 19:13
Recebidos os autos
-
25/05/2020 19:13
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2020 19:13
Decisão interlocutória - recebido
-
25/05/2020 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/05/2020 17:34
Expedição de Certidão.
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25/05/2020 17:04
Juntada de Petição de réplica
-
12/05/2020 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 11/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 02:59
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
25/03/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 17:13
Expedição de Certidão.
-
23/03/2020 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2020 03:29
Publicado Decisão em 04/03/2020.
-
04/03/2020 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2020 14:49
Recebidos os autos
-
02/03/2020 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 14:49
Decisão interlocutória - recebido
-
02/03/2020 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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02/03/2020 14:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/02/2020 20:51
Publicado Decisão em 06/02/2020.
-
05/02/2020 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2020 15:35
Recebidos os autos
-
04/02/2020 15:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/02/2020 12:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/02/2020 12:45
Expedição de Certidão.
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04/02/2020 12:36
Classe Processual PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/02/2020 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2020
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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