TJDFT - 0708648-16.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 15:14
Arquivado Provisoramente
-
06/05/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 03:36
Decorrido prazo de MARIA IZABEL DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 13:55
Recebidos os autos
-
30/04/2025 13:55
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
30/04/2025 00:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/04/2025 00:23
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708648-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA IZABEL DE OLIVEIRA EXECUTADO: CONSTRUTORA ANIMA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a expedição de certidão para inscrição dos devedores no cadastro de inadimplentes, nos moldes do art. 782, §3º do CPC.
Com a certidão em mãos deverá a parte credora promover o cadastramento pretendido nos órgãos de restrição ao crédito.
Para isso, fica o autor intimado a, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos planilha com a descrição do valor líquido e certo atualizado da dívida, das custas processuais e dos honorários periciais, se houver, com a data de atualização, nos termos da Portaria GC 183 de 28.11.2020.
Ressalto ao autor que, em caso de adimplemento do débito, deverá promover a retirada do nome do cadastro de inadimplentes no prazo de 5 (cinco) dias.
Indefiro, no entanto, o pedido de ID 232866327, relativo à pesquisa de ART do sócio da executada, já que a execução correm em face de sociedade de responsabilidade limitada, sendo necessária a abertura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica a fim de atingir eventual patrimônio de sócio.
No mesmo prazo, indique a parte credora medidas constritivas aptas à satisfação do crédito, sob pena de suspensão do feito, na forma do artigo 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 11:51:59.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
15/04/2025 19:49
Recebidos os autos
-
15/04/2025 19:49
Deferido em parte o pedido de MARIA IZABEL DE OLIVEIRA - CPF: *79.***.*94-15 (EXEQUENTE)
-
15/04/2025 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
15/04/2025 09:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/04/2025 03:04
Decorrido prazo de MARIA IZABEL DE OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 11:33
Recebidos os autos
-
03/04/2025 11:33
Deferido o pedido de MARIA IZABEL DE OLIVEIRA - CPF: *79.***.*94-15 (EXEQUENTE).
-
02/04/2025 23:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
02/04/2025 19:01
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
31/03/2025 18:49
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
31/03/2025 18:48
Recebidos os autos
-
31/03/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
31/03/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 12:08
Recebidos os autos
-
25/03/2025 12:08
Outras decisões
-
25/03/2025 06:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/03/2025 06:19
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 03:16
Decorrido prazo de MARIA IZABEL DE OLIVEIRA em 24/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 17:26
Recebidos os autos
-
12/03/2025 17:26
Outras decisões
-
12/03/2025 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/03/2025 07:43
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ANIMA LTDA em 11/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 02:49
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 18:32
Recebidos os autos
-
31/01/2025 18:32
Recebida a emenda à inicial
-
31/01/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
31/01/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708648-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA IZABEL DE OLIVEIRA EXECUTADO: CONSTRUTORA ANIMA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por MARIA IZABEL DE OLIVEIRA em face de CONSTRUTORA ANIMA LTDA - EPP.
Anotado. À exequente para que esclareça se pretende o cumprimento da obrigação de fazer, visto que na petição de id. 220994502 requereu apenas o pagamento das multas.
Em caso positivo, deverá trazer nova petição inicial, já com todos os ajustes necessários.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena do indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 14:41:06.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
16/12/2024 14:52
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:52
Determinada a emenda à inicial
-
16/12/2024 14:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/12/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/12/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708648-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA IZABEL DE OLIVEIRA REU: CONSTRUTORA ANIMA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como o prazo para o cumprimento da obrigação de fazer transcorreu "in albis", conforme atesta certidão de ID 220617969, fica a parte autora intimada a, querendo, deflagrar o cumprimento de sentença da obrigação de fazer, instruído com comprovante de custas processuais relativa à nova fase e com matrícula atualizada do imóvel que comprove o não cumprimento da ordem pela parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2024 09:27:18.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
12/12/2024 14:09
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:09
Outras decisões
-
12/12/2024 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/12/2024 07:37
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ANIMA LTDA - EPP em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO LIMA em 11/12/2024 23:59.
-
12/09/2024 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 07:02
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ANIMA LTDA - EPP em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA IZABEL DE OLIVEIRA em 03/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 19:03
Recebidos os autos
-
08/08/2024 19:03
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2024 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/08/2024 07:07
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:29
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ANIMA LTDA - EPP em 05/08/2024 23:59.
-
13/07/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 21:42
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 22:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2024 16:59
Recebidos os autos
-
16/06/2024 16:59
Outras decisões
-
14/06/2024 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/06/2024 22:58
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 13:38
Recebidos os autos
-
06/05/2024 13:38
Deferido o pedido de MARIA IZABEL DE OLIVEIRA - CPF: *79.***.*94-15 (AUTOR).
-
03/05/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/05/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 12:52
Recebidos os autos
-
16/04/2024 12:52
Outras decisões
-
15/04/2024 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/04/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708648-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA IZABEL DE OLIVEIRA REU: CONSTRUTORA ANIMA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo a dilação do prazo por mais 10 (dez) dias para o cumprimento da determinação de emenda, tendo em vista a natureza dos documentos determinados.
Por ora, não vislumbro necessidade dos 15 (quinze) dias requeridos.
Alerto à parte autora que novas dilações somente serão concedidas mediante comprovação da realização de diligências no intuito de cumprir a determinação judicial e da impossibilidade de fazê-lo no prazo estipulado.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 09:28:26.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
25/03/2024 13:05
Recebidos os autos
-
25/03/2024 13:05
Outras decisões
-
24/03/2024 23:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/03/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708648-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA IZABEL DE OLIVEIRA REU: VICENTE DE PAULO LIMA, CONSTRUTORA ANIMA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à emenda apresentada, promovo a correção do polo passivo, no qual deve constar apenas a CONSTRUTORA ANIMA LTDA, devendo haver a exclusão de seu sócio.
Anotado. À autora para que junte documentos que comprovem a irregularidade da obra.
Assim, deverá provar a impossibilidade da emissão do habite-se e que ela se dá por conta de irregularidades causadas pela empresa contratada.
Deverá, também, indicar de forma detalhada todos os projetos necessários para a regularização.
Por fim, deverá juntar documentação suficiente para comprovar a falta do pagamento do FGTS e INSS dos empregados, juntando a relação de todos eles e os valores, devidos, conforme jurisprudência abaixo: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CONTRATO DE EMPREITADA - RETENÇÃO DE VALORES - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - INOCORRÊNCIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Os contratos juntados aos autos indicam que a contratante é a requerida/recorrente, sendo portanto parte legítima para responder pela cobrança de valores perseguida.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2.
Ao arguir a exceção do contrato não cumprido, caberia à recorrente/requerida apresentar a documentação necessária para comprovar a falta de pagamento do FGTS e INSS dos empregados, juntando a relação de todos eles e os valores devidos.
De igual forma deveria proceder em relação aos projetos visados, individualizando cada qual e a respectiva pendência.
Ao deixar de apresentar a respectiva documentação, a requerida desatendeu o ônus que lhe competia de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC/2015).
Assim, devida a cobrança pleiteada pela empresa requerente. 3.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 4.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 5.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. (Acórdão 932337, 07147407720158070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 5/4/2016, publicado no DJE: 20/4/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Emende-se no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 14:52:28.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
14/03/2024 17:49
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:48
Outras decisões
-
14/03/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/03/2024 12:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/03/2024 03:16
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 16:45
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:45
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2024 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/03/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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