TJDFT - 0744148-35.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 18:21
Baixa Definitiva
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09/04/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 18:20
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE BRANDAO LIRA JUNIOR em 08/04/2024 23:59.
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06/04/2024 02:18
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 05/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR1 Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima Número do processo: 0744148-35.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOSE BRANDAO LIRA JUNIOR RECORRIDO: CLARO S.A.
D E C I S Ã O O recurso inominado, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclama preparo, na forma do § 1º do artigo 42 da Lei 9.099/95, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, art. 31 e parágrafos do Regimento Interno das Turmas Recursais de 21/12/2021.
Na interposição do recurso inominado (ID 54362383), em 03/10/2023, o recorrente não juntou as guias e comprovantes do preparo, e requereu os benefícios da justiça gratuita, por hipossuficiência e "visto o baixíssimo valor de lide". (ID 54362384-pág.3)".
A parte recorrida requereu, em contrarrazões, a deserção do recurso, tendo em vista que o não recolhimento das custas e preparo, no prazo legal (ID 54362407).
Após as contrarrazões, o recorrente juntou ao processo, em, 12/12/2023, somente, a guia e o comprovante de recolhimento do preparo (ID 54382209).
A gratuidade de justiça é benefício a ser usufruído por aqueles menos favorecidos economicamente, a fim de que a sua situação econômica não sirva de empecilho ao exercício de seus direitos.
No caso, o recorrente não acostou aos autos nenhum documento a comprovar que não tem condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, motivo pelo qual indefiro o benefício da justiça gratuita.
Ademais, "o baixíssimo valor de lide" não é motivo para concessão da gratuidade de justiça.
Conforme, já dito, o preparo, que também compreende o pagamento das custas processuais, deverá ser recolhido, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado com o TJDFT, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
O recorrente deverá anexar ao processo a guia com as informações processuais acompanhada do respectivo comprovante de pagamento.
A ausência das guias impossibilita a verificação de todos os dados necessários, pois não há informações suficientes que atestem que o referido recolhimento está vinculado ao recurso interposto pelo autor (artigo 7º, § 1º, da Portaria Conjunta TJDFT nº 50, de 20.6.2013) No caso, o recorrente acostou aos autos, extemporaneamente, somente o pagamento do preparo, deixando de comprovar o pagamento das custas processuais.
O preparo integral, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado e a ausência do recolhimento, no prazo legal, caracteriza a deserção.
Desse modo, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos dos artigos 42, § 1º e 54, p. único, ambos da Lei 9.099/95 cumulado com artigo 11, V, do RITR/2021.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo, baixem os autos ao juízo de origem.
Brasília/DF, decisão datada e assinada eletronicamente.
Luís Eduardo Yatsuda Arima Juiz de Direito -
11/03/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:59
Recebidos os autos
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11/03/2024 12:59
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de JOSE BRANDAO LIRA JUNIOR - CPF: *79.***.*80-06 (RECORRENTE)
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06/03/2024 17:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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12/12/2023 15:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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12/12/2023 15:08
Juntada de Certidão
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12/12/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 06:45
Recebidos os autos
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12/12/2023 06:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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