TJDFT - 0707155-04.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 15:13
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 03:43
Decorrido prazo de IRANETH MARIA DIAS WEILER em 18/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:39
Decorrido prazo de LETICIA CUNHA ABDEL QADER em 12/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:48
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 14:11
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:11
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
20/03/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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20/03/2024 15:11
Juntada de Certidão
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19/03/2024 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2024 02:59
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707155-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: IRANETH MARIA DIAS WEILER REU: LETICIA CUNHA ABDEL QADER DESPACHO Vê-se dos autos que foi concedida a medida liminar para desocupação voluntária do imóvel, sob pena de despejo (ID 188051554).
Após a expedição do mandado, mas antes da comunicação de seu cumprimento pelo oficial de justiça incumbido da diligência, a demandante informou que a requerida desocupou voluntariamente o imóvel em 5/3/2024 (ID 189675221).
Diante da perda superveniente do interesse processual, o demandante pugna pela extinção do processo, sem resolução do mérito, bem como pela condenação da requerida ao pagamento de honorários advocatícios.
Pois bem.
Em que pese as alegações da requerente, entendo que é necessário aguardar o retorno do mandado de ID 188121809, a fim de se aferir se a alegada perda superveniente do objeto da demanda se deu antes ou depois da citação da requerida.
Assim, aguarde-se a certificação nos autos acerca do cumprimento do mandado.
Após, venham conclusos para deliberação acerca da extinção do processo e possibilidade de condenação da ré ao pagamento de custas e honorários.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
13/03/2024 12:29
Recebidos os autos
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13/03/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/03/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 04:20
Decorrido prazo de IRANETH MARIA DIAS WEILER em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 14:08
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:08
Concedida a Medida Liminar
-
27/02/2024 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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