TJDFT - 0752615-51.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 19:06
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 18:21
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de EMMANUEL DE JESUS BISPO FERREIRA em 08/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR1 Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima Número do processo: 0752615-51.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EMMANUEL DE JESUS BISPO FERREIRA AGRAVADO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Emmanuel de Jesus Bispo Ferreira contra a decisão proferida pela juíza plantonista de 1º Grau (ID 54302281) que, nos autos do processo 0772005-56.2023.8.07.0016, entendeu não haver, na espécie, risco de dano irreparável ou de difícil reparação que exija imediato provimento judicial pelo plantão judiciário, determinando a remessa dos autos ao juiz natural, nos termos do art. 119, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do TJDFT. É o breve relatório.
Decido.
Em consulta processual ao processo de origem 0772005-56.2023.8.07.0016, observo que foi proferida sentença em 11/12/2023 (ID 181204324) extinguindo o processo sem resolução do mérito, diante do pedido de desistência formulado pela parte autora, tendo, inclusive, sido certificado o trânsito em julgado da referida sentença (ID 186222860).
Assim, existindo decisão definitiva do juiz de primeiro grau, sem interesse recursal por parte do requerente/agravante, o agravo de instrumento perdeu sua utilidade, uma vez que buscava reformar decisão interlocutória proferida pelo juízo plantonista que não analisou o pedido de tutela de urgência.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SAÚDE.
REALIZAÇÃO DE PROSTATOVESICULECTOMIA RADICAL EM ONCOLOGIA.
PROCESSO PRINCIPAL SENTENCIADO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
I.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito do 3º Juizado Especial Cível de Fazenda Pública do DF na qual restou indeferida a tutela antecipada para que o Distrito Federal seja compelido a realizar o procedimento cirúrgico CIRURGIA DE PROSTATOVESICULECTOMIA RADICAL.
A antecipação de tutela recursal foi deferida.
Contrarrazões apresentadas.
II.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça. 3.
Em consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal, verifica-se que foi proferida sentença no processo originário (0753382-75.2022.8.07.0016), em 24/01/2023, julgando procedente o pedido para determinar que o Ente Distrital disponibilize à agravante, a realização da cirurgia.
Para mais, consta dos autos o ofício 757/2023 - SES/AJL/NJUD, que informa o agendamento da cirurgia para o dia 25/01/2023 no Hospital Regional de Sobradinho. 4.
A jurisprudência das Turmas Recursais se firmou no sentido de que o agravo de instrumento fica prejudicado com a superveniente prolação de sentença. 5.
Assim, considerando ainda que antecipação de tutela pleiteada pela agravante foi indeferida e foi prolatada sentença julgando procedente o pedido inicial, resta evidente a perda do objeto quanto ao pedido formulado neste agravo de instrumento. 6.
Agravo de Instrumento PREJUDICADO.
A súmula de julgamento servirá de acórdão nos temos do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1660380, 07017952820228079000, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no PJe: 23/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, julgo PREJUDICADO e NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, nos termos do art. 11, inciso XV, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Sem custas e honorários.
Intimem-se as partes.
Após, arquive-se.
Brasília/DF, decisão datada e assinada eletronicamente.
Luís Eduardo Yatsuda Arima Juiz de Direito -
11/03/2024 12:49
Recebidos os autos
-
11/03/2024 12:49
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de EMMANUEL DE JESUS BISPO FERREIRA - CPF: *40.***.*13-95 (AGRAVANTE)
-
03/03/2024 19:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
11/12/2023 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
11/12/2023 13:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/12/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 13:43
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
11/12/2023 12:33
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
11/12/2023 12:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/12/2023 07:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/12/2023 07:28
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
-
10/12/2023 01:18
Juntada de Certidão
-
10/12/2023 01:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2023 00:41
Juntada de Petição de petição inicial
-
10/12/2023 00:30
Recebidos os autos
-
10/12/2023 00:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/12/2023 17:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
-
09/12/2023 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
09/12/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703225-17.2020.8.07.0001
Raimunda Carneiro da Costa Castro
Banco do Brasil S/A
Advogado: Naira Ximenes Lacerda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2020 18:09
Processo nº 0700249-64.2024.8.07.9000
Usadao Tem de Tudo LTDA - ME
Serra Bonita Imoveis LTDA - EPP
Advogado: Odu Arruda Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2024 13:07
Processo nº 0707155-04.2024.8.07.0001
Iraneth Maria Dias Weiler
Leticia Cunha Abdel Qader
Advogado: Julio Cesar Delamora
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2024 20:09
Processo nº 0744148-35.2023.8.07.0016
Jose Brandao Lira Junior
Claro S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2023 15:48
Processo nº 0717448-85.2024.8.07.0016
Luciana Granja Lima Rodrigues
Instituto de Gestao Estrategica de Saude...
Advogado: Priscila Lima Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/03/2024 01:25