TJDFT - 0710395-35.2023.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 16:52
Arquivado Provisoramente
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27/05/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 03:13
Recebidos os autos
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05/11/2024 03:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/10/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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16/07/2024 15:32
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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21/06/2024 04:34
Decorrido prazo de ANDRELITO ALVES DOS SANTOS em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:34
Decorrido prazo de VANESSA CLAUDINO SILVA em 20/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:36
Decorrido prazo de ANDRELITO ALVES DOS SANTOS em 05/06/2024 23:59.
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28/05/2024 03:17
Publicado Sentença em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 18:04
Juntada de Certidão
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27/05/2024 18:04
Juntada de Alvará de levantamento
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24/05/2024 10:24
Recebidos os autos
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24/05/2024 10:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/05/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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17/05/2024 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2024 02:50
Publicado Sentença em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 17:49
Recebidos os autos
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08/05/2024 17:49
Homologada a Transação
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06/05/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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06/05/2024 08:43
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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01/05/2024 03:41
Decorrido prazo de VANESSA CLAUDINO SILVA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 03:36
Decorrido prazo de ANDRELITO ALVES DOS SANTOS em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 17:27
Juntada de Certidão
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17/04/2024 03:31
Decorrido prazo de ANDRELITO ALVES DOS SANTOS em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:31
Decorrido prazo de VANESSA CLAUDINO SILVA em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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09/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710395-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANESSA CLAUDINO SILVA EXECUTADO: ANDRELITO ALVES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sem comprovação de comunicação de renúncia do mandato pela patrona ao executado (art. 112, CPC), sem efeito o pedido de renúncia de ID 184075516 da advogada.
Tendo em vista que não houve pagamento voluntário, faça-se a pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, sem dar ciência prévia ao devedor, conforme art. 854 do CPC.
Após a conclusão da diligência, publique-se esta decisão com retirada do sigilo e certifique-se o resultado da pesquisa.
Se frutífera, intime-se o devedor sobre a indisponibilidade, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Sem manifestação, determino a transferência para conta judicial, converta-se o bloqueio em penhora, transfira-se ao credor e, se total a penhora, venham conclusos para extinção.
Se infrutífera, faça-se de forma excludente: 1.
A pesquisa de veículos em nome do devedor no sistema RENAJUD.
Se localizado bem: intime-se o credor para que manifeste sobre seu interesse na penhora.
Se tiver: a) proceda-se à restrição de transferência, que juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, sobre a penhora para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Sem manifestação, expeça-se mandado de avaliação.
Após, dê-se vista às partes.
Se não tiver advogado constituído, expeça-se mandado de intimação da penhora, avaliação e intimação da avaliação.
Sem manifestação, à parte credora sobre a avaliação; b) se sob alienação fiduciária, tendo em vista que só é possível a penhora dos direitos creditícios.
Informe o exequente os dados do credor fiduciário (nome e endereço).
Apresentado, oficie-se requisitando informações sobre a situação do contrato de financiamento do veículo.
Com a resposta, intime-se a parte exeqüente para informar sobre interesse na penhora dos direitos aquisitivos do veículo.
Se interessado, lavre-se o termo de penhora (art. 838 do CPC) e intime-se o executado, que ficará como depositário.
Em seguida, não havendo impugnação, intime-se o credor para dizer se tem interesse na adjudicação do contrato; caso não o tenha, ao leilão. 2.
A quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema INFOJUD, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Frutífera a pesquisa, intime-se a parte credora do resultado.
Esclareço que, na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema INFOJUD, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico – https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Fica ciente o exequente de que eventual pedido de penhora deverá estar acompanhado da certidão atualizada de registro do imóvel.
Sendo a parte exequente beneficiária da justiça gratuita, fica autorizada a utilização deste sistema por este juízo, caso haja requerimento. 3.
Caso haja requerimento do credor, defiro desde já a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para cumprimento no domicílio do executado.
Não havendo requerimento em sentido contrário, deverá o executado ser nomeado depositário dos bens eventualmente objeto de penhora.
Restando frustradas as diligências, intime-se o credor para indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
05/04/2024 09:35
Juntada de Certidão
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01/04/2024 10:09
Recebidos os autos
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01/04/2024 10:09
Outras decisões
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22/03/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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22/03/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:23
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710395-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANESSA CLAUDINO SILVA EXECUTADO: ANDRELITO ALVES DOS SANTOS CERTIDÃO Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação 'in albis', nos termos da decisão de Id 181557947, fica a autora intimada para atualizar a planilha de cálculos, acrescentando os honorários da fase de cumprimento de sentença e a multa, conforme art. 523, § 1º, do CPC.
BRASÍLIA-DF, 12 de março de 2024.
BRUNO ARAUJO MATTOS Servidor Geral -
12/03/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:55
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 15:24
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/01/2024 16:53
Recebidos os autos
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25/01/2024 16:53
Outras decisões
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19/01/2024 11:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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12/12/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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12/12/2023 04:13
Decorrido prazo de ANDRELITO ALVES DOS SANTOS em 11/12/2023 23:59.
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08/12/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:43
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 12:03
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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28/11/2023 12:29
Recebidos os autos
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02/08/2023 17:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/08/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/07/2023 00:36
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 15:27
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 01:41
Decorrido prazo de VANESSA CLAUDINO SILVA em 10/07/2023 23:59.
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10/07/2023 19:52
Juntada de Petição de apelação
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19/06/2023 00:26
Publicado Sentença em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 12:33
Recebidos os autos
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15/06/2023 12:33
Julgado procedente o pedido
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31/05/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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31/05/2023 14:32
Juntada de Petição de réplica
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10/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 10:16
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 19:09
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2023 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2023 17:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/04/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 01:13
Decorrido prazo de VANESSA CLAUDINO SILVA em 04/04/2023 23:59.
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15/03/2023 12:29
Expedição de Mandado.
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14/03/2023 00:35
Publicado Decisão em 14/03/2023.
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14/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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10/03/2023 05:45
Recebidos os autos
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10/03/2023 05:45
Concedida a Medida Liminar
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09/03/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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