TJDFT - 0704454-64.2024.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704454-64.2024.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: LUCIRENE SOUSA DE CARVALHO, LUCIANA SOUSA DE CARVALHO LIMA, FABIO SOUSA DE CARVALHO MEEIRO: MARIA DE FATIMA SOUSA INVENTARIADO(A): MIGUEL ARCANJO DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a informação prestada na petição de id. 245845539, suspendo o trâmite processual pelo prazo de noventa dias.
A conclusão da ação de execução fiscal nº 0027430-97.2007.4.01.3400, em curso na 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF, proposta pelo IBAMA em face do autor da herança, deverá ser informada pelo inventariante.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/08/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 13:59
Recebidos os autos
-
21/08/2025 13:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/08/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/08/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:32
Decorrido prazo de LUCIRENE SOUSA DE CARVALHO em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:48
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 23:55
Recebidos os autos
-
28/07/2025 23:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/07/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:23
Decorrido prazo de LUCIRENE SOUSA DE CARVALHO em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704454-64.2024.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: LUCIRENE SOUSA DE CARVALHO, LUCIANA SOUSA DE CARVALHO LIMA, FABIO SOUSA DE CARVALHO MEEIRO: MARIA DE FATIMA SOUSA INVENTARIADO(A): MIGUEL ARCANJO DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na presente ação de arrolamento comum foi autorizada a alienação do único bem deixado pelo falecido Miguel Arcanjo de Carvalho, conforme decisão de id. 199248148.
Na petição de id. 230716456, a inventariante informou não ter encontrado compradores para o veículo, razão pela qual solicitou autorização judicial para que herdeiro Fábio Sousa de Carvalho adquirisse o bem pelo valor correspondente a 80% do valor previsto na Tabela FIPE.
Na decisão de id. 232742604 destacou-se que a ˜alienação do veículo não traz prejuízo para o espólio.
A aquisição do bem por um dos herdeiros, por valor equivalente a 80% do valor da tabela FIPE é viável, sobretudo porque se destina a saldar a dívida em nome do autor da herança junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) – Num. 194483542 – Pág. 1., desde que haja expressa concordância dos demais herdeiros, o que deve ser comprovado" A seguir, os herdeiros informaram que em razão da impossibilidade de realizarem o pagamento do valor do veículo, realizaram o pagamento do débito da execução fiscal no processo n.0704454-64.2924.8.07.0003, mediante depósito judicial em conta vinculada aos referidos e autos e aguardam a extinção da execução para que seja concluído o presente inventário.
Aguarde-se pelo prazo de sessenta dias a conclusão do referido processo.
Sem prejuízo, venha pelo inventariante, no prazo de quinze dias, o plano de partilha, com observação dos requisitos dos arts. 651 a 653 do CPC, devendo conter disposições sobre a qualificação completa do falecido e dos herdeiros, data do óbito, informação sobre a inexistência de testamento, previsão de eventual meação de cônjuge supérstite, meação disponível, dívidas quitadas do espólio, ativo, passivo e líquido partilhável, valor dos quinhões dos herdeiros e sua equivalência em percentual e em frações, além da descrição detalhada dos bens.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/06/2025 23:38
Recebidos os autos
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21/06/2025 23:38
Outras decisões
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12/06/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/06/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704454-64.2024.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: LUCIRENE SOUSA DE CARVALHO, LUCIANA SOUSA DE CARVALHO LIMA, FABIO SOUSA DE CARVALHO MEEIRO: MARIA DE FATIMA SOUSA INVENTARIADO(A): MIGUEL ARCANJO DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A alienação do veículo não traz prejuízo para o espólio.
A aquisição do bem por um dos herdeiros, por valor equivalente a 80% do valor da tabela FIPE é viável, sobretudo porque se destina a saldar a dívida em nome do autor da herança junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) – Num. 194483542 – Pág. 1., desde que haja expressa concordância dos demais herdeiros, o que deve ser comprovado.
Atendida a determinação supracitada, deverão o inventariante e o herdeiro adquirente proceder de acordo com o disposto nos itens 10 e seguintes da decisão de id. 199248148.
Cientifique-se o inventariante quanto aos documentos anexados com a certidão de id. 232544952.
Defiro o prazo de trinta dias requerido na petição de id. 230716456.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/04/2025 23:38
Recebidos os autos
-
15/04/2025 23:38
Deferido o pedido de LUCIRENE SOUSA DE CARVALHO - CPF: *97.***.*37-04 (INVENTARIANTE).
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11/04/2025 13:26
Juntada de Certidão
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03/04/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/03/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:30
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704454-64.2024.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: LUCIRENE SOUSA DE CARVALHO, LUCIANA SOUSA DE CARVALHO LIMA, FABIO SOUSA DE CARVALHO MEEIRO: MARIA DE FATIMA SOUSA INVENTARIADO(A): MIGUEL ARCANJO DE CARVALHO DESPACHO Defiro prazo suplementar de 30 (trinta) dias para cumprimento das determinações feitas em ID 199248148.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/02/2025 23:20
Recebidos os autos
-
05/02/2025 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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30/01/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:42
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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22/01/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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10/01/2025 14:12
Recebidos os autos
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10/01/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de LUCIRENE SOUSA DE CARVALHO em 13/12/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de LUCIRENE SOUSA DE CARVALHO em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 21:48
Recebidos os autos
-
30/07/2024 21:48
Outras decisões
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29/07/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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29/07/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de LUCIRENE SOUSA DE CARVALHO em 25/07/2024 23:59.
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14/06/2024 08:56
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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14/06/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 20:00
Recebidos os autos
-
07/06/2024 20:00
Deferido o pedido de LUCIRENE SOUSA DE CARVALHO - CPF: *97.***.*37-04 (INVENTARIANTE).
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04/06/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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03/06/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 17:58
Recebidos os autos
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15/05/2024 17:58
Outras decisões
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25/04/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
24/04/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 12:14
Recebidos os autos
-
02/04/2024 12:14
Concedida a gratuidade da justiça a FABIO SOUSA DE CARVALHO - CPF: *01.***.*19-96 (HERDEIRO), LUCIANA SOUSA DE CARVALHO LIMA - CPF: *21.***.*96-00 (HERDEIRO), LUCIRENE SOUSA DE CARVALHO - CPF: *97.***.*37-04 (INVENTARIANTE) e MARIA DE FATIMA SOUSA - CPF:
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25/03/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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22/03/2024 20:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/03/2024 03:00
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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15/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0704454-64.2024.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStrValidaSigilo} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no SessionErro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStrValidaSigilo} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO Nos termos da portaria 02/2015, aguarde-se o prazo requerido em ID 189742991.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 13 de Março de 2024 15:07:26.
RICARDO ALBUQUERQUE LIMA Servidor Geral -
13/03/2024 15:09
Juntada de Certidão
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12/03/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:07
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 12:32
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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16/02/2024 11:37
Recebidos os autos
-
16/02/2024 11:37
Determinada a emenda à inicial
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15/02/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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15/02/2024 17:14
Juntada de Certidão
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14/02/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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