TJDFT - 0706660-57.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 18:36
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 13:11
Recebidos os autos
-
22/05/2025 13:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
21/05/2025 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/05/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 16/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA APARECIDA DE OLIVEIRA ALVES em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA APARECIDA DE OLIVEIRA ALVES em 16/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:48
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 20:40
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 14:00
Recebidos os autos
-
22/10/2024 07:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/10/2024 21:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 07/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 07:59
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 09:29
Juntada de Petição de apelação
-
11/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706660-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ANTONIA APARECIDA DE OLIVEIRA ALVES REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada por MARIA ANTONIA APARECIDA DE OLIVEIRA ALVES em face de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A.
As partes são capazes e estão com a representação regular, consoante procuração acostada aos Ids 187702861 e 196403905.
Alega a parte autora, em apertada síntese, que é titular de cartão de crédito administrado pelo banco réu.
Todavia, no final de 2022, sem comunicação prévia, a parte ré reduziu o limite do cartão de crédito para quase zero, trazendo vários transtornos à autora.
Requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00.
Não foi formulado pedido de tutela de urgência.
Através da decisão de ID 194807236, foi deferido o benefício da gratuidade de Justiça à parte autora, bem como determinada a citação da parte ré.
A parte ré foi regularmente citada, conforme ID 198118942.
O acordo não se mostrou viável, consoante ata de audiência de ID 199311843.
Contestação apresentada ao ID 201892655.
Inicia arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva, visto que como mero emissor do cartão de crédito, é responsável apenas por realizar a gestão operacional do produto.
Aduz que questões afetas à disponibilidade de limite de crédito são de responsabilidade da cooperativa singular à qual a parte autora está associada (SICOOB LAGOACRED GERAIS).
Expõe que não existe responsabilidade solidária, visto que há independência e autonomia dos bancos cooperativos em relação às cooperativas singulares, sendo este o entendimento firmado por este Tribunal.
Sendo reconhecida a ilegitimidade passiva e incluindo-se no polo passivo a pessoa jurídica SICOOB LAGOACRED este Juízo torna-se incompetente para julgar a presente demanda, uma vez que autora e réu possuem domicílio em Minas Gerais.
Sustenta que a conta cartão da autora foi bloqueada em razão do reiterado inadimplemento das faturas, o que tornou o bloqueio da função crédito do cartão pela cooperativa singular legítima.
Sustenta, ainda, que não restou comprovado inequivocamente a violação ao direito da personalidade apta a gerar o dever de indenizar.
Réplica apresentada ao ID 204342368.
Alega que a preliminar arguida pelo réu não merece prosperar, tendo em vista que se trata de um grupo econômico, que ambas as empresas integram, para atuar de forma organizada, em busca de interesses comuns.
Prossegue informando que a parte ré reconhece que efetuou o bloqueio do cartão de crédito sem veicular qualquer aviso prévio, e justifica sua conduta com base na inadimplência da Autora.
Contudo, esta fundamentação não faz sentido, uma vez que o Autor é bom pagador, e sempre quitou suas dívidas tempestivamente, jamais oferecendo risco de prejuízo à instituição financeira.
Intimadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir (ID 204991438), a parte ré pretende o julgamento antecipado do mérito (ID 207847163).
Já a parte autora não se manifestou (ID 208358097).
Passo à análise da preliminar de mérito.
ILEGITIMIDADE PASSIVA Sustenta a parte ré sua ilegitimidade passiva, visto que como mero emissor do cartão de crédito, é responsável apenas por realizar a gestão operacional do produto.
Aduz que questões afetas à disponibilidade de limite de crédito são de responsabilidade da cooperativa singular à qual a parte autora está associada (SICOOB LAGOACRED GERAIS).
Pois bem, nos termos da atual regulamentação, as cooperativas singulares se reúnem em uma cooperativa central para que tenham a sua atuação gerenciada e para usufruir de serviços da central.
Por sua vez, as cooperativas centrais se unem como acionistas ordinárias e criam um banco cooperativo.
Destarte, no REsp 1.173.287/SP (Quarta Turma, julgado em 01/03/2011, DJe 11/03/2011), firmou-se o entendimento da autonomia e independência das diversas entidades que compõem o sistema nacional de crédito cooperativo, dando ênfase à regulamentação em vigor.
Transcrevo parte da ementa do referido recurso: “Como se vê, o sistema de crédito cooperativo foi concebido e funciona de molde a preservar a autonomia e independência das diversas entidades que o compõem.
Como consequência, cada uma dessas entidades assume também responsabilidade própria e exclusiva pelos atos que pratica sem contaminar as demais.
Contrariar essa lógica, atribuindo responsabilidades a entidades que não participaram diretamente dos negócios jurídicos, acarreta fragilidade a todo o sistema, fazendo com que todos paguem pela inércia de alguns, uma vez que, no sistema cooperativo, o cooperado é, ao mesmo tempo, o beneficiário e o dono da estrutura cooperativista, cabendo-lhe usufruir das vantagens, mas também fiscalizar as atividades da entidade a que se encontra vinculado. (REsp 1.173.287/SP, Quarta Turma, julgado em 01/03/2011, DJe 11/03/2011)” Outrossim, não há na legislação em vigor referente à atuação das cooperativas de crédito qualquer dispositivo que atribua responsabilidade solidária entre os diferentes órgãos que compõem o sistema cooperativo.
Além disto, eventuais responsabilidades de cooperativas centrais e de bancos cooperativos devem ser apuradas nos limites de suas atribuições legais e regulamentares.
Pelo exposto acima, de acordo com a legislação que rege o sistema de crédito cooperativo, não há nenhum vínculo de solidariedade entre as cooperativas singulares, as cooperativas centrais e, principalmente, os bancos cooperativos.
Portanto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e promovo a extinção do feito, sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora a arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% do valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Fica suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade de justiça concedida à autora.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos. (datado e assinado digitalmente) 3 -
06/09/2024 17:05
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 17:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
21/08/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/08/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 16:34
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA APARECIDA DE OLIVEIRA ALVES em 08/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 04:25
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706660-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ANTONIA APARECIDA DE OLIVEIRA ALVES REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A DESPACHO Intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias.
Datado e assinado eletronicamente 2 -
23/07/2024 14:23
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/07/2024 18:06
Juntada de Petição de réplica
-
01/07/2024 03:12
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0706660-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ANTONIA APARECIDA DE OLIVEIRA ALVES REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação tempestiva, com procuração e documentos (ID 201892655).
Certifico, ainda, que conferi no sistema informatizado o nome do(a) advogado(a) da parte ré.
Nos termos da Portaria nº 2, de 31/01/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
27/06/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 21:06
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 18:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/06/2024 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
06/06/2024 18:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:36
Recebidos os autos
-
05/06/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/05/2024 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/05/2024 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 19:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/05/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 03:09
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
03/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706660-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ANTONIA APARECIDA DE OLIVEIRA ALVES REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a inércia da parte autora, promova-se o descadastramento do Juízo 100% digital.
No mais, considerando que a parte autora aufere renda mensal de R$ 1.045,00 (ID 187702860), DEFIRO os benefícios da gratuidade de Justiça.
Cadastre-se o alerta.
De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não seja o caso de improcedência liminar, deve ser designada data para a realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
A causa em questão revela contornos que admitem a conciliação.
Mesmo quando a parte autora opta pela não realização porque já tentou extrajudicialmente a composição, sem sucesso, tenho entendido que o ajuizamento de ação judicial, com real possibilidade de condenação e de despesas com advogado, pode levar a parte ré a uma maior disposição pela autocomposição.
Assim, designe-se audiência preliminar de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC.
Cite(m)-se para comparecer(em) à audiência de conciliação a ser designada.
Registre-se que o prazo reservado para a(s) parte(s) ré(s) para apresentare(m) contestação deverá observar o disposto pelo art. 335, do CPC.
Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC).
Para efeito da citação por domicilio judicial eletrônico, concedo força de mandado à presente decisão. (datado e assinado digitalmente) 3 -
30/04/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2024 16:38
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:38
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ANTONIA APARECIDA DE OLIVEIRA ALVES - CPF: *57.***.*24-53 (REQUERENTE).
-
11/04/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/04/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 03:37
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA APARECIDA DE OLIVEIRA ALVES em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706660-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ANTONIA APARECIDA DE OLIVEIRA ALVES REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sobre a marcação do requerimento do Juízo 100% digital, esclareça a parte autora se o pedido foi formulado por equívoco, uma vez que não forneceu o seu endereço eletrônico e o seu número de linha telefônica móvel, nem de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização desses dados no processo judicial, bem como não forneceu os endereços eletrônicos ou outro meio digital que permitam a localização do(s) réu(s) por via eletrônica, informações imprescindíveis, nos termos do art. 2º,§1º e § 2º, da Portaria Conjunta/TJDFT nº 29, de 19 de abril de 2021.
Caso a marcação não tenha sido equivocada, em observância ao artigo 2º, §1º e §2º da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, deverá a parte autora, no mesmo prazo, emendar a inicial e fornecer o seu endereço eletrônico e seu o número de linha telefônica móvel e os de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial, bem como o endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
No caso de o processo prosseguir com o requerimento do Juízo 100% digital, a citação se dará de forma digital nos termos do art. 4-A da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, da Corregedoria da Justiça do TJDFT.
Deverá constar no mandado de citação a intimação para que o réu manifeste expressamente se também deseja o Juízo 100% digital, entendendo-se o silêncio como ausência de anuência.
Opondo-se a parte ré ao Juízo 100% digital ou permanecendo em silêncio, a Secretaria do Juízo deverá desmarcar essa opção no sistema do PJE.
Promova-se o sigilo sob os documentos constantes ao ID 187702859, visto que se trata de imagem do cartão da parte autora em que é possível visualizar o número do cartão, data de vencimento e código de segurança.
Outrossim, ao que tudo indica, a autora faz uso deste cartão. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
13/03/2024 13:33
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:32
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/02/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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