TJDFT - 0709136-71.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 13:13
Expedição de Ofício.
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10/04/2024 13:11
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA GIULIA PFAU MACHADO em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 09/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ANA GIULIA PFAU MACHADO em 20/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 02:22
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709136-71.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANA GIULIA PFAU MACHADO AGRAVADO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de liminar (ID 56667004) proposto por Ana Giulia Pfau Machado em face de QUALITY SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA. ante decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga que, na ação de guarda, processo número 0716776-12.2021.8.07.0007, indeferiu o pedido de tutela em face do descredenciamento do hospital, nos seguintes termos (ID 189262796 na origem): O motivo pelo qual a autora alega que a ré não autoriza a sua cirurgia é que o hospital não é mais credenciado.
Ora, se o hospital não é credenciado, não pode a presente ação obrigar o hospital, terceiro que não faz parte do processo, aceitar o convênio da autora, faltando portanto a condição necessária à tutela de urgência que é a probabilidade do direito.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se.
Consultando o processo na origem, observei que a Agravante protocolou pedido de reconsideração na origem na data em que interpôs agravo de instrumento (ID 189336391), com intervalo irrisório de tempo entre as peças.
Além disso, a Agravante afirmou na origem que o hospital não seria mais credenciado.
Diante de tal cenário, intimei a Agravante para que se manifestasse, nos prazo de 5 (cinco) dias, sobre o cabimento do presente agravo, além de adverti-la em relação à aplicação de multa, nos termos do Art. 80, VI do CPC.
A Agravante requereu a desistência do recurso em face da pendência de pedido de reconsideração (ID 56680900). É o relatório.
Decido.
A desistência do recurso é uma faculdade do recorrente, conforme dispõe o art. 998, caput, do CPC, que dispensa a anuência da parte contrária para desistir do recurso. É o caso dos autos.
Por oportuno, destaca-se que o recurso, ainda, não foi julgado, caso em que cabe ao Relator homologar o pedido de desistência, conforme se infere do art. 87, inciso VIII, do RITJDFT, que assim prevê: Art. 87.
São atribuições do relator, nos feitos cíveis, além de outras definidas em lei ou neste Regimento: [...] VIII - homologar desistências e autocomposições das partes; Ante o exposto, HOMOLOGO para que produza seus legais e jurídicos efeitos o pedido de desistência do recurso (ID 56680900), nos termos do art. 998, caput, do CPC.
Preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 11 de março de 2024 17:01:41.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709136-71.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANA GIULIA PFAU MACHADO AGRAVADO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA D E S P A C H O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de liminar (ID 56667004) proposto por Ana Giulia Pfau Machado em face de QUALITY SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA. ante decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga que, na ação de guarda, processo número 0716776-12.2021.8.07.0007, indeferiu o pedido de tutela em face do descredenciamento do hospital, nos seguintes termos (ID 189262796 na origem): O motivo pelo qual a autora alega que a ré não autoriza a sua cirurgia é que o hospital não é mais credenciado.
Ora, se o hospital não é credenciado, não pode a presente ação obrigar o hospital, terceiro que não faz parte do processo, aceitar o convênio da autora, faltando portanto a condição necessária à tutela de urgência que é a probabilidade do direito.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se.
Consultando o processo na origem, observa-se que a Agravante protocolou pedido de reconsideração na origem na data em que interpôs agravo de instrumento (ID 189336391), com intervalo irrisório de tempo entre as peças.
Além disso, a própria Agravante afirma na origem que o hospital não é mais credenciado, como já consignado na decisão de origem.
Assim sendo, considerando que: (i) resta pendente pedido de reconsideração na origem; (ii) resta consignado pela própria parte que o hospital aventado foi descredenciado, o que impacta no questionamento sobre o (iii) interesse e a utilidade do presente agravo, INTIME-SE a Agravante, nos termos dos Arts. 9º e 10 do CPC, para que se manifeste, nos prazo de 5 (cinco) dias, sobre o cabimento do presente agravo, ADVERTINDO-SE, desde já a parte agravante em relação à aplicação de multa, nos termos do Art. 80, VI do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 8 de março de 2024 17:24:59.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
11/03/2024 17:03
Recebidos os autos
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11/03/2024 17:03
Homologada a Desistência do Recurso
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11/03/2024 14:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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08/03/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 16:04
Recebidos os autos
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08/03/2024 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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08/03/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/03/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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