TJDFT - 0746629-19.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 16:28
Juntada de Certidão
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13/04/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 11:24
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIO ROGERIO BENJAMIM em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MAX ELETRONICOS LTDA em 12/04/2024 23:59.
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23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 22/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
INTIMAÇÃO DA AGRAVADA NO ENDEREÇO DOS AUTOS.
VALIDADE.
PESQUISA DE ATIVOS.
SISBAJUD.
REITERADA.
ARRESTO EXECUTIVO CONTRA EMPRESA EXECUTADA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DEFERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC) 2.
Não há impedimento legal ao deferimento de diligências eletrônicas que se revelam necessárias e pertinentes para efetivação do processo de execução, devendo ser empreendidas medidas postuladas pela parte exequente quando se mostrem razoáveis e passíveis de serem bem-sucedidas, de acordo com a situação fático-processual despontada dos autos. 2. 1.
No caso, ainda não realizada pesquisa nos sistemas disponíveis, sendo que a decisão agravada determinou a realização de pesquisa, via SISBAJUD, não na forma simples, mas, na modalidade reiterada por 7 (sete) dias, o que torna seu alcance maior que o usual. 2. 2.
Não é necessária que a pesquisa via SISBAJUD se estenda, reiteradamente, por 30 (trinta) dias, porque ainda não há informação do resultado da medida já deferida, a qual poderá já alcançar o resultado almejado. 2. 3.
Inviável que a pesquisa se dê forma reiterada por prazo indeterminado, sob pena de ofensa ao princípio de duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e art. 6º do Código de Processo Civil). 3.
O arresto é medida assecuratória da responsabilidade patrimonial e visa o resultado prático e útil de futura sentença que julga procedente o pedido, utilizando-se do poder geral de cautela conferido ao julgador.
Com o objetivo de cumprir a obrigação, o art. 830 do Código de Processo Civil possibilitou de forma específica que, se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestará tantos bens quantos bastem para garantir a execução (arresto executivo). 3. 1.
Não se exige o esgotamento ou exaurimento das tentativas de citação do devedor para ser determinado, quando preenchido os requisitos legais, o arresto executivo on-line.
Precedentes do STJ e TJDFT. 3. 2.
Na espécie, preenchidos os requisitos legais para determinar o arresto de bens contra a empresa. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
14/03/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 19:40
Conhecido o recurso de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (AGRAVANTE) e provido
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11/03/2024 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/01/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/01/2024 18:22
Recebidos os autos
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08/01/2024 09:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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28/12/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 15:22
Recebidos os autos
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20/12/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 16:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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13/12/2023 15:59
Juntada de Certidão
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13/12/2023 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2023 11:10
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 28/11/2023 23:59.
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26/11/2023 01:56
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/11/2023 12:01
Juntada de Certidão
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23/11/2023 04:47
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/11/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 15:09
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 14:36
Expedição de Mandado.
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03/11/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 16:31
Recebidos os autos
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03/11/2023 16:31
Não Concedida a Medida Liminar
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31/10/2023 15:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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31/10/2023 14:43
Recebidos os autos
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31/10/2023 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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30/10/2023 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/10/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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