TJDFT - 0720412-36.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 16:05
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
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29/01/2025 15:31
Recebidos os autos
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16/01/2025 18:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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16/01/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 18:30
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 21
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03/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2024 23:59.
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MARINALDO MARIANO DE REZENDE em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0720412-36.2023.8.07.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MARINALDO MARIANO DE REZENDE EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por GILBERTO BERNARDES DIAS contra o acórdão cuja ementa é a seguinte: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TÍTULO JUDICIAL EMANADO DE AÇÃO COLETIVA INTENTADA PELO SINDIRETA/DF.
PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
SUSPENSÃO DETERMINADA NO TEMA REPETITIVO 1.169/STJ.
INAPLICABILIDADE.
MATÉRIA NÃO CONTROVERTIDA NOS AUTOS.
SERVIDOR PÚBLICO DA FUNDAÇÃO ZOOBOTÂNICA DO DISTRITO FEDERAL.
PESSOA JURÍDICA EXTINTA DEPOIS DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Estão abrangidos pela suspensão determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no ProAfR no REsp 1.978.629/RJ (Tema 1.169) os processos em que se tenha controvertido sobre a necessidade de liquidação para o cumprimento de sentença condenatória genérica.
II.
A suspensão não se estende a todos os cumprimentos de sentença lastreados em sentenças condenatórias genéricas, mas apenas àqueles em que a questão da imprescindibilidade de liquidação prévia tenha sido suscitada, consoante a inteligência dos artigos 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil.
III.
Título judicial que contempla a condenação do Distrito Federal ao pagamento de “benefício alimentação” suspenso ilegalmente, emanado de ação coletiva ajuizada pelo SINDIRETA/DF, não alcança servidor público egresso da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, pessoa jurídica extinta depois da propositura da demanda.
IV.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. ” É o relatório.
Decido.
A suspensão determinada pelo eminente relator do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0723785- 75.2023.8.07.0000 (Tema 21) alcança a questão sobre a qual versam os embargos de declaração, como se colhe da ementa abaixo reproduzida: “PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97.
CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
REPETIÇÃO DE PROCESSOS.
ENTENDIMENTOS CONFLITANTES SOBRE A MESMA QUESTÃO.
MATÉRIA EXCLUSICAMENTE DE DIREITO.
RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA CONSTATADOS.
IRDR ADMITIDO.
SUSPENSÃO DE PROCESSOS DETERMINADA. 1.
Constata-se, no caso, a existência de dissenso jurisprudencial sobre a legitimidade ativa para a propositura de cumprimentos individuais da sentença proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), mostrando-se imprescindível a pacificação do entendimento desta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria, em respeito à isonomia e à segurança jurídica, corolários do próprio Estado Democrático de Direito. 2.
Presentes os requisitos de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, previstos no art. 976 do CPC/15, diante da repetição de processos que versam sobre a mesma controvérsia, unicamente de direito, que vem sendo objeto de entendimentos divergentes nesta Corte de Justiça, inexistindo, ainda, afetação da questão para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, pelas Cortes Superiores. 3.
Admitido o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para a fixação da seguinte tese jurídica: “Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva”. 4.
Determinada a suspensão dos processos que versem sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC/15.” Deve, portanto, ser observada a suspensão determinada.
Isto posto, determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento do referido incidente.
Publique-se.
Brasília/DF, 12 de agosto de 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
12/08/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:00
Recebidos os autos
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12/08/2024 15:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
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10/04/2024 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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10/04/2024 08:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:46
Recebidos os autos
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26/03/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 21:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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20/03/2024 21:14
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/03/2024 19:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TÍTULO JUDICIAL EMANADO DE AÇÃO COLETIVA INTENTADA PELO SINDIRETA/DF.
PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
SUSPENSÃO DETERMINADA NO TEMA REPETITIVO 1.169/STJ.
INAPLICABILIDADE.
MATÉRIA NÃO CONTROVERTIDA NOS AUTOS.
SERVIDOR PÚBLICO DA FUNDAÇÃO ZOOBOTÂNICA DO DISTRITO FEDERAL.
PESSOA JURÍDICA EXTINTA DEPOIS DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Estão abrangidos pela suspensão determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no ProAfR no REsp 1.978.629/RJ (Tema 1.169) os processos em que se tenha controvertido sobre a necessidade de liquidação para o cumprimento de sentença condenatória genérica.
II.
A suspensão não se estende a todos os cumprimentos de sentença lastreados em sentenças condenatórias genéricas, mas apenas àqueles em que a questão da imprescindibilidade de liquidação prévia tenha sido suscitada, consoante a inteligência dos artigos 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil.
III.
Título judicial que contempla a condenação do Distrito Federal ao pagamento de “benefício alimentação” suspenso ilegalmente, emanado de ação coletiva ajuizada pelo SINDIRETA/DF, não alcança servidor público egresso da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, pessoa jurídica extinta depois da propositura da demanda.
IV.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. -
11/03/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 04:08
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
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02/02/2024 00:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2023 18:57
Recebidos os autos
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05/07/2023 19:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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05/07/2023 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/06/2023 00:06
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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15/06/2023 00:06
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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12/06/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 19:05
Expedição de Ofício.
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12/06/2023 18:52
Recebidos os autos
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12/06/2023 18:52
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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12/06/2023 13:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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25/05/2023 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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25/05/2023 13:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/05/2023 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/05/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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