TJDFT - 0701066-29.2024.8.07.0012
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/07/2025 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2025 02:42
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJSSB Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião Número do processo: 0701066-29.2024.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: GABRIEL PEREIRA DA CRUZ CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, fica a defesa de GABRIEL PEREIRA DA CRUZ - CPF/CNPJ: *93.***.*44-22 intimada para apresentação das Contrarrazões Recursais no prazo legal.
São Sebastião/DF 23 de junho de 2025.
SOLANGE SOLON CHAVES Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião / Direção / Diretor de Secretaria -
23/06/2025 13:47
Juntada de Certidão
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23/06/2025 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2025 19:07
Juntada de guia de recolhimento
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11/06/2025 21:25
Juntada de Certidão
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11/06/2025 21:03
Juntada de carta de guia
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09/06/2025 18:04
Expedição de Carta.
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09/06/2025 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 19:46
Juntada de mandado de prisão
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03/06/2025 13:04
Expedição de Ofício.
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03/06/2025 12:44
Juntada de Certidão
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03/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:18
Recebidos os autos
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03/06/2025 11:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/06/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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02/06/2025 15:06
Juntada de Certidão
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30/05/2025 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2025 12:48
Recebidos os autos
-
28/05/2025 12:48
Outras decisões
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27/05/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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27/05/2025 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:05
Recebidos os autos
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23/05/2025 13:05
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2025 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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22/05/2025 21:43
Juntada de Certidão
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22/05/2025 21:40
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 22/05/2025 09:00 Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião.
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22/05/2025 21:40
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2025 16:45
Juntada de Certidão
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22/05/2025 07:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2025 15:38
Juntada de Certidão
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21/05/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:33
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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12/05/2025 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 02:40
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:39
Recebidos os autos
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08/05/2025 17:39
Mantida a prisão preventida
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08/05/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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08/05/2025 15:51
Juntada de Certidão
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07/05/2025 13:08
Juntada de Certidão
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06/05/2025 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/05/2025 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2025 09:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:03
Recebidos os autos
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29/04/2025 18:03
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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29/04/2025 02:58
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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28/04/2025 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/04/2025 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJSSB Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião Número do processo: 0701066-29.2024.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: GABRIEL PEREIRA DA CRUZ CERTIDÃO Faço vista dos presentes autos às partes para ciências e manifestação do não comparecimento da testemunha GESSICA ADRIELE DOS SANTOS,conforme ID.233688523.
São Sebastião/DF 25 de abril de 2025.
MARIA SANDRA BRAGA DA SILVA Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião / Cartório / Servidor Geral -
26/04/2025 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2025 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2025 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 16:28
Juntada de Certidão
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23/04/2025 15:57
Juntada de Certidão
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22/04/2025 18:05
Juntada de Certidão
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22/04/2025 18:03
Juntada de Certidão
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22/04/2025 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2025 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
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10/03/2025 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/03/2025 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião Número do processo: 0701066-29.2024.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GABRIEL PEREIRA DA CRUZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem da MM.
Juíza de Direito, designei a Sessão Plenária do Tribunal do Júri abaixo listada nos autos em referência.
Tipo: Sessão do Tribunal do Júri Sala: Plenário Data: 22/05/2025 Horário: 09:00 Qualquer dúvida relevante relacionada à Sessão Plenária poderá ser encaminhada ao WhatsApp da Vara, a saber: (61) 3103-2803 (apenas mensagens), sendo tal canal inservível para recebimento de petições, que deverão ser distribuídas ou incluídas no PJe.
Certifico, ainda, que intimei as partes via sistema/DJe.
São Sebastião/DF, 7 de março de 2025.
DANIELA NUNES DE AMARTINE Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião / Gabinete / Servidor Gabinete -
07/03/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 17:37
Juntada de Certidão
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07/03/2025 17:35
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 22/05/2025 09:00 Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião.
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07/03/2025 16:56
Juntada de Certidão
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06/03/2025 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2025 12:36
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/02/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 18:35
Recebidos os autos
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24/02/2025 18:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/02/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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20/02/2025 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:58
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 15:50
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:31
Juntada de Certidão
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07/02/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:50
Recebidos os autos
-
07/02/2025 11:50
Mantida a prisão preventida
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06/02/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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06/02/2025 16:08
Juntada de Certidão
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06/02/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 13:13
Recebidos os autos
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11/11/2024 08:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/11/2024 08:02
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 17:33
Recebidos os autos
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08/11/2024 17:33
Outras decisões
-
07/11/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
06/11/2024 23:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/11/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:48
Recebidos os autos
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05/11/2024 10:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/11/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 07:41
Recebidos os autos
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10/10/2024 07:41
Outras decisões
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08/10/2024 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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07/10/2024 23:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 17:50
Juntada de Certidão
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01/10/2024 17:48
Juntada de Certidão
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01/10/2024 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião Número do processo: 0701066-29.2024.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GABRIEL PEREIRA DA CRUZ SENTENÇA O Ministério Público denunciou GABRIEL PEREIRA DA CRUZ, qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria da conduta prevista no art. 121, §2º, inciso IV, do CPB, nos termos da denúncia abaixo transcrita (ID n. 188641239): “No dia 13 de fevereiro de 2024, por volta das 12h, Quadra 08, Rua 01, Casa 10, Morro da Cruz, nesta cidade de São Sebastião/DF, o denunciado Gabriel Pereira da Cruz, de forma livre e consciente, com vontade de matar, desferiu disparos de arma de fogo contra Em segredo de justiça, causando-lhe as lesões descritas no laudo cadavérico a ser oportunamente juntado aos autos, que foram causa suficiente para sua morte.
O crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, pois, em meio à discussão, de forma sorrateira, o acusado Gabriel sacou uma arma de fogo e efetuou disparos contra a vítima.
Consta do incluso inquérito policial que a vítima e Felipe Pereira dos Santos, irmão do acusado Gabriel, iniciaram discussão em razão da propriedade de um terreno localizado na região.
Gabriel se envolveu na desavença e, de inopino, surpreendendo a todos no local, efetuou disparos de arma de fogo na direção da vítima, atingindo-a.
Apesar de ferida, a vítima conseguiu fugir, mas veio a falecer em decorrência das lesões.” A denúncia foi regularmente recebida (ID n. 189367833), ocasião em que foi decretada a prisão preventiva do réu.
O acusado foi preso preventivamente aos 08/03/2024 (ID. 189384029).
O réu foi citado pessoalmente (ID.190939842), e apresentou resposta à acusação (ID n. 191402816).
Decisão saneadora de ID n. 191535693.
No curso da instrução criminal foram ouvidos Gessica Adriele Dos Santos, Vanessa Rochelly Dos Santos Lemos, Paulo Ferreira Do Nascimento, Felipe Pereira Dos Santos, Italo Da Silva Oliveira, Anderson Viana Dos Santos, Em segredo de justiça E Em segredo de justiça.
O réu foi interrogado.
A denúncia foi aditada em duas oportunidades (ID. 201216580 e ID. 202903331), para constar: “O Ministério Público requer a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pelo acusado, a serem fixados com fundamento nos valores desembolsados pela vítima para o custeio de educação particular de sua filha e esposa: a primeira até que complete o ciclo educacional fundamental, a segunda até que complete os estudos superiores que cursa.” “O crime foi cometido por motivo torpe, dentro do contexto de disputa pela posse de um lote de terreno entre o irmão do acusado e a vítima”.
Os aditamentos à denúncia foram recebidos (ID. 201357482 e 203546342), com ratificação do processado.
O Ministério Público apresentou alegações finais com pedido de pronúncia nos termos da denúncia e seus aditamentos (ID. 208026251).
Ainda, pleiteou a manutenção da prisão preventiva do réu.
A defesa, por sua vez, requereu seja o reconhecimento de que o acusado agiu em legítima defesa, excluindo-se a ilicitude do fato, e absolvendo-o nos termos do art. 415, IV, CPP.
Subsidiariamente, pugnou pelo decote das qualificadoras (ID. 209666487). É o relatório.
Fundamento.
DECIDO.
Encerrada a primeira fase do rito escalonado do júri, verifico que não existem quaisquer irregularidades hábeis a inquiná-lo de nulidade, ante a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à existência da prova da materialidade do fato e suficientes indícios de sua autoria, evitando-se exame aprofundado da prova, a fim de não influir indevidamente no convencimento daqueles que são os juízes naturais da causa, conforme o disposto no artigo 413, §1º, do Código de Processo Penal.
Não há preliminar a ser apreciada.
A materialidade ficou comprovada, para esta fase processual, pela prova oral colhida, bem como pela ocorrência policial e laudo cadavérico de ID190277408.
Do mesmo modo, os indícios suficientes de autoria também ficaram demonstrados.
O acusado, em seu interrogatório, confessou os disparos de arma de fogo e asseverou que agiu em razão da vítima ter lhe ameaçado e ameaçado sua família de morte.
Gessica Adriele Dos Santos narrou que e casada com Felipe, irmão do acusado.
Estava todo mundo dentro de casa.
Chamaram uma viatura para conversar com todos, para que nenhuma medida precipitada fosse tomada.
Os policiais foram até o local, mas não conduziram ninguém para a Delegacia.
Depois que os policiais saíram, foi tomar banho, para que fossem à Delegacia.
O acusado saiu e foi ao encontro de Renan.
Seu marido foi até o portão, chamou o acusado para dentro.
Esse já veio falando que Renan estava ameaçando.
O acusado disse que Renan falou que iria buscar uma arma e iria matar todo mundo.
Gabriel, devido a ameaça, pegou uma arma de fogo e correu até Renan e disse “você não vai matar ninguém”.
Viu na hora que Gabriel puxou a arma.
Vanessa Rochelly dos Santos Lemos Informou que é irmã de Gessica.
Em determinado momento, chegaram ao local duas viaturas da polícia para tentar amenizar a discussão.
A polícia saiu escutou novamente uma discussão.
Foi para fora e visualizou o acusado muito nervoso, porque Renan teria dito alguma coisa para ele.
Visualizou o acusado sacando uma arma de fogo e atirando, mas não visualizou em quem o tiro acertou.
Paulo Ferreira do Nascimento disse que é padrinho de casamento de Felipe.
No dia anterior ao crime, aconteceu uma intriga entre eles, e a polícia foi chamada.
Felipe foi ameaçado por Renan, por conta de um terreno.
Renan falou que isso não ia ficar assim, que Felipe podia perder a vida.
Logo após Renan sair da discussão, ouviram um disparo.
Acredita que o disparo foi realizado por Renan.
As ameaças foram direcionadas a toda a família de Felipe.
Renan era o tipo de pessoa que causava medo, pois não tinha uma fama boa na cidade.
Está receoso em prestar depoimento.
O que o Gabriel fez, qualquer pai de família e cidadão de bem faria para proteger a família.
Estava cercando o terreno, juntamente com Felipe e Anderson.
Renan passou e voltou.
Quando voltou, Renan lhe chamou e foi até ele.
Renan disse que estavam cercando o terreno errado.
Respondeu a Renan que o proprietário do terreno estava ali próximo.
Começou, então, uma discussão entre Renan e Felipe.
Renan se alterou e ameaçou a todos.
Renan disse “esse terreno é meu, paguei x e ninguém vai tomar ele de mim.
Se entrar no terreno, morre.
Se ocupar, morre, morre você e morre a família”.
Renan saiu do local, e, logo em seguida, ouviram um disparo de arma de fogo.
Felipe Pereira dos Santos narrou que o fato aconteceu na segunda, quando começou a mexer no terreno, colocar a cerca.
Renan chegou ao local, acompanhado por outro rapaz, e foi em direção a Paulo.
Logo depois que Renan e Paulo começaram a conversar, lhe chamaram.
Foi até eles.
Renan se exaltou e tiveram uma discussão verbal, pois ele dizia ser o dono do lote.
A discussão se acirrou e Renan lhe ameaçou dizendo “se você ficar com esse lote, vou te matar, não vou perder esse lote, você vai pagar com a vida”.
Renan saiu, bateu a porta do carro, lhe ameaçou novamente, e saiu.
Logo após Renan sair de lá, escutaram um barulho de tiro.
Depois de um tempo, saiu de casa e viu que Renan já estava no lote novamente, com mais dois rapazes, e tiveram outra discussão.
Na segunda Renan lhe ameaçou novamente.
Virou as costas e saiu com medo de Renan.
Na terça, assim que acordou, havia três rapazes mexendo no lote.
Foi até esses rapazes e pediu que parassem.
Disse a Renan que ia na Delegacia e ele disse que não queria polícia nisso e que iria mexer no lote.
A polícia foi até o local, conversou com todos e ninguém foi conduzido à Delegacia.
Depois, ficou aguardando sua esposa tomar banho para irem até a Delegacia.
Gabriel ficou lá fora.
Renan começou a puxar assunto com o acusado, que disse que era pra resolverem tudo da melhor forma.
Renan ameaçou o acusado de morte e ameaçou toda a sua família.
Renan apontou o dedo pros seus familiares e disse que ia matar todos, inclusive seu filho pequeno.
Em dado momento, o acusado entrou em casa correndo, dizendo que tinha sido ameaçado de morte por Renan.
Saiu de casa rapidamente e disse que o problema era com sua pessoa e Renan, não tinha nada a ver com Gabriel.
Nesse momento, Renan ameaçou novamente o acusado, disse “espera aí pra você ver se não vou matar vocês tudim” e foi em direção à motocicleta.
Nesse momento, o acusado efetuou disparos de arma de fogo contra Renan.
Italo da Silva Oliveira informou que receberam pelo rádio a informação de um homicídio em São Sebastião.
Em posse das características dos autores do fato, descobriram que a mãe de um deles morava no Paranoá Parque.
Deslocaram-se até lá, onde encontraram Felipe, o qual narrou que seu irmão tinha matado um homem em São Sebastião e que a razão do crime foi briga por conta de um lote.
O acusado foi conduzido à Delegacia.
Anderson Viana dos Santos disse que, no dia anterior aos fatos, estava ajudando a colocar estacas no lote, quando chegou um rapaz bem alterado e começou a discutir.
O sujeito parecia estar armado.
Dois minutos após o rapaz ir embora, escutou um disparo de arma de fogo.
Durante a discussão, a vítima disse que não queria saber de justiça, que iria resolver da forma dele.
Felipe não ameaçou a vítima.
Tinha ouvido falar que a vítima era uma pessoa perigosa.
Em segredo de justiça informou que a vítima se preparava para subir na moto quando houve os disparos.
Não viu quem efetuou os disparos.
Esteve na véspera dos fatos no lote, para estimar a quantidade de material que seria necessário.
Voltou no outro dia e trabalhava no lote quando Renan foi assassinado.
Não houve discussão propriamente dita entre Renan e o irmão do acusado, embora a conversa estivesse mais exaltada.
Em segredo de justiça explicou que a vítima o procurou, sabedor que tinha uma boa relação com Felipe, para que conversasse com Felipe acerca da desinteligência sobre o lote.
Que no dia do fato foi até o local, conversou com os dois, e lhe pareceu que estavam tranquilos.
Não imaginava que pudesse acabar da forma como acabou.
Negou ter visto Felipe ameaçar Renan.
Negou ter havido disparo de arma de fogo, negou ter presenciado sequer alguma discussão.
Ao analisar as provas produzidas, constata-se a existência de indícios suficientes de crime doloso contra a vida.
Em conformidade com os elementos reunidos, no dia 13 de fevereiro de 2024, em tese, o réu, de forma livre e consciente, com vontade de matar, teria desferido disparos de arma de fogo contra Renan, que foram, supostamente, a causa de sua morte.
Como se vê, o réu confessou que teria efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima, fato confirmado por todas as testemunhas ouvidas em juízo.
Dito isso, verifico que os indícios trazem elementos, ao menos em tese, para esta fase, de que o acusado teria sido o autor dos disparos de arma de fogo, que foram a causa da morte de Renan.
Os indícios apontam, ainda, que o crime teria sido cometido por motivo torpe, pois o acusado, em tese, teria efetuado os disparos de arma de fogo dentro do contexto de disputa de terreno entre seu irmão e a vítima.
Há elementos também que indicam que o crime tenha sido, supostamente, cometido através de recurso que dificultou a defesa da vítima, pois o acusado teria, em tese, surpreendido a vítima em meio à discussão, sacado a arma de fogo e efetuado os disparos em seguida.
Neste ponto, cumpre ressaltar que somente é possível excluir a qualificadora quando manifestamente descabida, o que não ocorre neste caso.
Conforme entendimento pacífico, diante de mínimos indícios que levem à ocorrência da qualificadora, esta deve ser mantida nessa fase.
Nesta linha, confira-se precedente deste E.
TJDFT: (...) 6.
Existindo nos autos provas que corroboram a versão de que o crime foi praticado por uma discussão em meio a exagerada ingestão de bebida pelas partes, mantém-se a qualificadora referente ao motivo fútil, que só pode ser excluída, nessa fase processual, quando manifestamente improcedente, sem qualquer apoio no acervo probatório. (...) (Acórdão 1079417, 20130111292216RSE, Relator(a): ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 22/2/2018, publicado no DJE: 6/3/2018.
Pág.: 118/129).
Sem grifos no original.
Portanto, o juízo de admissibilidade deve ser positivo, de forma a permitir que a matéria seja submetida à soberania do Conselho de Sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, PRONUNCIO GABRIEL PEREIRA DA CRUZ, qualificado nos autos, pelo fato previsto no art. 121, §2º, incisos I e IV, do CPB, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Egrégio Conselho de Sentença desta Circunscrição Judiciária.
Mantenho a custódia cautelar, porquanto se mostram hígidos os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva, sem que se tenha apresentado qualquer fato novo capaz de modificar a referida conclusão (ID n. 189367833).
Uma vez certificada a preclusão, abra-se vista sucessiva dos autos ao Ministério Público e à defesa técnica para a apresentação do rol de testemunhas que irão depor em Plenário, até o máximo de cinco, e eventual pedido de juntada de documentos ou requerimento de diligências, de acordo com o artigo 422 do Código de Processo Penal.
Na fase do art. 422 do Código de Processo Penal, as partes deverão ATUALIZAR os endereços da vítima e das testemunhas, especialmente em razão do decurso do tempo entre a pronúncia e o julgamento pelo Tribunal do Júri, tudo a fim de evitar alegação de prejuízo para a acusação ou defesa.
Deverão verificar, ainda, se os laudos de exame de local e de corpo delito (direto ou indireto) já foram providenciados, entre outras perícias, tudo para o bem da celeridade e regularidade processual.
Saliente-se que as testemunhas residentes fora do Distrito Federal serão apenas convidadas para a Sessão do Júri, uma vez que não estão obrigadas ao comparecimento: 1.
Não há que se falar em nulidade do julgamento por falta de intimação de testemunhas quando consta dos autos que as aludidas testemunhas foram devidamente intimadas. 2.
Regularmente citada, a testemunha que reside em comarca diversa do local do julgamento não está obrigada a comparecer à sessão plenária.
Precedentes. (AgRg no AREsp 1331274/PE, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 30/04/2021) Ademais, eventual incorreção no endereço não justificará o adiamento da sessão, nos termos do art. 461 do Código de Processo Penal.
Se for possível, a testemunha fora do Distrito Federal poderá ser ouvida por videoconferência.
Eventual impossibilidade ou instabilidade técnica não autorizará o adiamento do julgamento, daí porque cabe à parte fornecer os meios para o comparecimento da testemunha em juízo.
Fixo o prazo para cumprimento da deprecata em 30 (trinta) dias, isso se houver testemunhas residentes fora do Distrito Federal.
Se infrutífera a intimação do acusado acerca da pronúncia ou da sessão plenária, intime-o, por edital, na forma dos artigos 420 e 431 do Código de Processo Penal.
Intimem-se.
Decisão assinada digitalmente nesta data. -
30/09/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:48
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:48
Proferida Sentença de Pronúncia
-
03/09/2024 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
02/09/2024 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 13:55
Recebidos os autos
-
30/08/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
30/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJSSB Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião Número do processo: 0701066-29.2024.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GABRIEL PEREIRA DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento deduzido pela Defesa no ID. 208799601.
Para tanto, prorrogo em 5 (cinco) dias o prazo para apresentação das Alegações Finais ao cargo da Defesa.
Intimem-se.
GUILHERME MARRA TOLEDO Juiz de Direito Substituto Decisão datada e assinada eletronicamente -
28/08/2024 06:28
Recebidos os autos
-
28/08/2024 06:28
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
28/08/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
26/08/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 12:30
Expedição de Ata.
-
19/08/2024 16:17
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2024 14:50, Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião.
-
19/08/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 19:38
Recebidos os autos
-
29/07/2024 19:38
Outras decisões
-
29/07/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
26/07/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 04:20
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJSSB Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião Número do processo: 0701066-29.2024.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GABRIEL PEREIRA DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Réu preso aos 08/03/2024 (ID. 189384029).
Vieram os autos conclusos para reanálise da necessidade de manutenção da prisão preventiva decretada, consoante determinado no parágrafo único do artigo 316, § único, do Código de Processo Penal.
Neste sentido, tramita neste Juízo a Ação Penal na qual o acusado foi denunciado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal (ID n. 188641239).
Registra-se que a denúncia foi regularmente recebida (ID n. 189367833).
A segregação cautelar do acusado fora decretada para garantia da ordem pública (ID. 189367833, p. 2-5), a qual foi reavaliada pelas decisões de IDs. 189408130 e 190328497.
Citado pessoalmente (ID n. 190939842), o acusado apresentou resposta à acusação (ID n. 191402816).
Decisão saneadora (ID. 191535693), momento processual em que não se verificou nenhuma das hipóteses de absolvição sumária.
A defesa interpôs recurso em sentido estrito em face da Decisão de ID 197057733 (ID 198234392), o qual não foi conhecido por ausência de previsão legal (ID 198314811).
O MPDFT ofereceu aditamento à denúncia (ID 202903331), o qual foi recebido por este Juízo (ID 203546342).
Interposta carta testemunhável (ID 199010629), a Defesa desistiu de seu prosseguimento (ID 203929499), o que foi homologado pelo E.
TJDFT (ID 204787207).
No tocante à prisão cautelar, este juízo não perde de vista que, como toda medida cautelar, a segregação cautelar do acusado se submete à cláusula rebus sic standibus, o que significa dizer que apenas pode ser revista na superveniência de fatos novos suficientes à alteração do quadro fático ou jurídico que ensejou a medida.
No ponto, verifico que a segregação cautelar do acusado está devidamente fundamentada, notadamente diante da gravidade em concreto do delito, um homicídio qualificado.
Nessa perspectiva, após detido o exame dos autos, verifica-se que permanecem inalteradas as circunstâncias fáticas e jurídicas que justificaram a prisão preventiva, motivo pelo qual ratifico os fundamentos lançados na decisão de ID. 189367833, p. 2-5, de modo a evitar demasiada repetição.
Registro que a aplicação de qualquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP não seria capaz de restabelecer a ordem pública violada.
Ante o exposto, por força do determinado no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, mantenho a prisão preventiva de GABRIEL PEREIRA DA CRUZ.
GUILHERME MARRA TOLEDO Juiz de Direito Substituto Decisão assinada eletronicamente -
23/07/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:42
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:42
Mantida a prisão preventida
-
23/07/2024 11:40
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:31
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião Número do processo: 0701066-29.2024.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GABRIEL PEREIRA DA CRUZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem do MM.
Juiz de Direito, designei a audiência abaixo listada nos autos em referência: Tipo: Continuação (Videoconferêcia) Sala: Audiências VIRTUAIS Data: 19/08/2024 Hora: 14:50 .
Certifico, ainda, que intimei as partes via sistema/DJe.
Segue(m) anexa(s) requisição(ões) do(s) preso(s).
São Sebastião/DF, 19 de julho de 2024.
FELIPE NUNES MESQUITA Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião / Cartório / Servidor Geral -
19/07/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 18:44
Expedição de Ofício.
-
19/07/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 13:46
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 14:50, Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião.
-
19/07/2024 03:08
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 11:23
Recebidos os autos
-
16/07/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
15/07/2024 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 03:15
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 14:10
Expedição de Ofício.
-
12/07/2024 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJSSB Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião Número do processo: 0701066-29.2024.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GABRIEL PEREIRA DA CRUZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, promovi o cadastramento nas informações criminais referente ao Aditamento à Denúncia, proferida nestes autos.
São Sebastião/DF 11 de julho de 2024.
STEFANNY FERREIRA ABREU Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião / Cartório / Estagiário Cartório -
11/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 13:57
Recebidos os autos
-
11/07/2024 13:57
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
09/07/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
09/07/2024 04:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:06
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 19:33
Expedição de Ata.
-
03/07/2024 19:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2024 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião.
-
03/07/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:34
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJSSB Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião Número do processo: 0701066-29.2024.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GABRIEL PEREIRA DA CRUZ CERTIDÃO Solicite-se o cumprimento dos mandados de intimação das testemunhas, conforme provimento geral do E.
TJDFT.
Novamente, intimo a defesa para que informe se ratifica a prova produzida ou requeira o que entender cabível em relação ao aditamento ora recebido.
Reitere-se o ofício de id. 198207509 às concessionárias de telefonia OI e TIM.
São Sebastião/DF 1 de julho de 2024.
DENIS FELIPE DA SILVA Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião / Direção / Diretor de Secretaria -
01/07/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 22:25
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 21:51
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 05:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 17:17
Desentranhado o documento
-
24/06/2024 16:30
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:30
Outras decisões
-
24/06/2024 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
20/06/2024 20:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 16:02
Expedição de Ata.
-
18/06/2024 15:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião.
-
18/06/2024 15:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2024 16:50, Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião.
-
18/06/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2024 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 03:10
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
12/06/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 18:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 16:50, Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião.
-
06/06/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 13:21
Apensado ao processo #Oculto#
-
05/06/2024 15:52
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:52
Outras decisões
-
05/06/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
04/06/2024 21:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
03/06/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJSSB Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião Número do processo: 0701066-29.2024.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GABRIEL PEREIRA DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (Réu preso).
Vistos etc.
Em atenção à certidão de ID n. 197970737, o MPDFT pugnou pela retificação dos prefixos vinculados a terminais vinculados às testemunhas Felipe Pereira dos Santos e Paulo Ferreira do Nascimento (ID n. 198153651).
Ao que consta, em 17 de maio de 2024, foi deferido o afastamento do sigilo de dados telefônicos dos terminais vinculados às testemunhas supracitadas, nos termos da decisão de ID n. 197057733.
Desse modo, defiro a seguinte retificação dos terminais vinculados a Felipe Pereira dos Santos: (61) 99591-7026, (61) 99291-5953, (61) 99148-2343, (61) 99191-2772, (61) 99213-3387 e (61) 3369-3232; e Paulo Ferreira do Nascimento: (61) 98200-5186, que foram declinados na petição de ID n. 198153651, com a expedição dos respectivos ofícios às concessionárias de telefonia.
Estabeleço o prazo máximo de 10 (dez) dias para encaminhamento das informações, sob pena de apuração de responsabilidade.
Cumpram-se as determinações precedentes (ID n. 197057733).
Intimem-se.
Decisão assinada digitalmente nesta data.
CARLOS ALBERTO SILVA Juiz de Direito [3] -
28/05/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:02
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:02
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
27/05/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
27/05/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 16:47
Expedição de Ofício.
-
27/05/2024 14:50
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:50
Outras decisões
-
27/05/2024 14:02
Desentranhado o documento
-
27/05/2024 14:02
Desentranhado o documento
-
27/05/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
27/05/2024 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 15:20
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:20
Outras decisões
-
17/05/2024 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
16/05/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 09:19
Expedição de Ata.
-
15/05/2024 19:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2024 15:40, Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião.
-
15/05/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 19:28
Recebidos os autos
-
15/05/2024 19:28
Outras decisões
-
15/05/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
15/05/2024 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 21:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 20:52
Recebidos os autos
-
10/05/2024 20:52
Outras decisões
-
10/05/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
10/05/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJSSB Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião Número do processo: 0701066-29.2024.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GABRIEL PEREIRA DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Réu Preso.
Vistos etc.
Designada audiência de instrução por videoconferência para o dia 14/05/2023 (ID n. 192633215).
Saliente-se que após a decisão saneadora (ID n. 191535693), o acusado constituiu novo patrono nos autos (ID n. 193979242).
O causídico acostou aos autos procuração, oportunidade em que requereu (i) a realização de audiência presencial, a fim de assegurar a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa; (ii) o deferimento de novo prazo para complementação do rol de testemunhas, tendo em vista a constituição daquele patrono após a apresentação da resposta à acusação (ID n. 193976316).
O MPDFT se opôs à redesignação da audiência para viabilizar a oitiva de novas testemunhas que serão arroladas pela defesa (ID n. 194975256).
De início, ressalto que é direito do acusado constituir advogado de sua confiança a qualquer momento, com fundamento no art. 263 do Código de Processo Penal, o qual receberá os autos no estado em que se encontra.
No caso, verifico que o advogado constituído teve oportunidade para apresentar o rol de testemunhas a serem ouvidas durante a audiência de instrução (ID n.
ID. 191402816).
Ao não arrolar testemunhas na peça de defesa, operou-se a preclusão, conforme decisão saneadora de ID n. 191535693.
Alguns dias depois de apresentada a resposta à acusação, sobreveio pedido da defesa anteriormente constituída para oitiva das pessoas de ANDERSON VIANA DOS SANTOS e LUAN RODRIGUES DA COSTA, sem qualquer justificativa para tanto.
Não bastasse isso, o novo patrono acrescentou outras testemunhas na petição supracitada.
Nesse aspecto, o artigo 396-A do Código de processo Penal determina que “Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário”.
Neste contexto, em relação à apresentação de novo rol de testemunhas, verifica-se que houve oportunidade para tanto, com ocorrência da preclusão.
O nobre patrono não apresentou justificativa concreta para a indicação extemporânea de várias testemunhas, limitando-se a fundamentação genérica sobre a relevância delas para a apuração da verdade processual, bem assim o recente ingresso no feito.
A toda evidência, não demonstrando tratar-se de testemunha do fato não conhecida do réu ou do patrono, mostra-se injustificável a admissão fora do prazo, sob pena de, a cada constituição de novo advogado, retomar-se a marcha processual anterior.
Assim, indefiro o pedido da defesa para reabertura do prazo para complementação do rol de testemunhas.
Acaso venha demonstração da imprescindibilidade da oitiva de testemunha presencial dos fatos ou, ainda, eventual hipótese legal de substituição, o pedido poderá ser reavaliado, mediante nova provocação do interessado em petição devidamente justificada.
No que se refere ao pedido de designação de audiência presencial, de igual modo, não comporta acolhimento em relação ao réu, o qual foi requisitado na forma disponível para tramitação célere, sem oposição da defesa constituída até então.
Também não houve oposição da defesa quanto à audiência por videoconferência das testemunhas arroladas, exatamente por contribuir para a duração razoável do processo, cujo principal beneficiado é o acusado.
Ao contrário do que alega a defesa, a videoconferência mostra-se viável e não ofende aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo prática usual na quase totalidade dos casos em curso neste tribunal e em diversas outras unidades judiciais.
Não se verifica qualquer impedimento à realização na forma de videoconferência, uma vez que se equipara à audiência presencial, bem assim não foi explicitado qualquer prejuízo efetivo à defesa do acusado.
Nesta linha já decidiu este E.
TJDFT: HABEAS CORPUS.
RÉU PRESO.
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1 DO TJDFT.
RESOLUÇÃO Nº 481, DO CNJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Tanto a Instrução n. 1/2023 - TJDFT, quanto a Resolução nº 481, do CNJ e o Código de Processo Penal, possuem previsão de possibilidade de designação de audiência por videoconferência de réu preso. 2.
Estando preservados os princípios do contraditório e da ampla defesa, tem-se que a audiência por videoconferência para o réu não acarreta qualquer prejuízo, pois a medida assegura todas as garantias do devido processo legal, além de atender ao princípio da razoável duração do processo. 3.
Ordem denegada. (Acórdão 1706744, 07151760620238070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 1/6/2023, publicado no PJe: 2/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Sem grifos no original HABEAS CORPUS.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RÉU PRESO.
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
A realização da audiência por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real possui previsão legislativa disposta no artigo 185, do Código de Processo Penal, além de regulamentação pelo CNJ e demais tribunais de justiça, de forma que produz os mesmos efeitos e assegura as mesmas garantias à defesa, como ocorre no ato praticado de forma presencial. (Acórdão 1697059, 07153172520238070000, Relator: ESDRAS NEVES, 1 ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/5/2023, publicado no PJe: 12/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Sem grifos no original Ante o exposto, indefiro os pedidos da defesa para oitiva das testemunhas não arroladas na resposta à acusação, bem assim para a modificação do método da audiência designada sem oposição das partes à época da decisão saneadora (ID n. 193976316).
Proceda-se com as diligências necessárias para a realização da audiência de instrução por videoconferência designada (ID n. 192633215).
Faculto ao advogado comparecer em juízo, se assim preferir, ciente de que este julgador aqui se encontrará, salvo se sobrevier caso fortuito.
Intimem-se.
Decisão assinada digitalmente nesta data.
CARLOS ALBERTO SILVA Juiz de Direito [3] -
30/04/2024 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:16
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:16
Outras decisões
-
30/04/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 22:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
29/04/2024 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2024 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2024 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 04:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 16:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 15:40, Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião.
-
05/04/2024 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 03:02
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião Número do processo: 0701066-29.2024.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GABRIEL PEREIRA DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (RÉU PRESO) Vistos etc.
Citado pessoalmente (ID n. 190939842), o acusado apresentou resposta à acusação (ID n. 191402816).
Procuração no ID n. 187318982.
Compulsando as peças de acusação e de defesa, não verifico nenhuma das hipóteses de absolvição sumária.
O fato narrado na denúncia é típico e ausentes, em princípio, excludentes de ilicitude, de culpabilidade ou de punibilidade.
O acusado foi preso pela prática, em tese, da conduta prevista no artigo artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal.
A prisão preventiva foi decretada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade da conduta e periculosidade do imputado, conforme decisão ID n. 189367833.
Examinados os autos, verifico que não houve alteração fática ou jurídica do cenário que justificou a custódia cautelar, razão pela qual ratifico aquela decisão e determino a reavaliação de ofício da prisão, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar desta data.
Designe-se audiência de instrução, observando-se as normas editadas pela Corregedoria do TJDFT aplicáveis ao caso.
Considerando que a audiência por videoconferência se mostrou frutífera, e atento ao mandamento constitucional da duração razoável do processo, determino a realização da audiência por meio do TEAMS.
Registre-se nos autos o link para participação, se faltante tal providência.
A fim de viabilizar a realização da audiência, ficam as partes intimadas a fornecerem contato telefônico ou e-mail (se faltantes), inclusive das testemunhas arroladas, podendo tal documento ficar com anotação de sigilo (cadastramento a cargo do peticionante).
Prazo: 5 (cinco) dias.
Acaso o endereço seja em área rural, as partes ficam intimadas a fornecer telefone e coordenadas de GPS para melhor localização.
Requisite-se.
Intimem-se.
Decisão assinada digitalmente nesta data.
CARLOS ALBERTO SILVA JUIZ DE DIREITO [5] Rol de testemunhas comuns: 1 – Ítalo da Silva Oliveira, Policial Militar 2 – Gessica Driele dos Santos, testemunha 3 – Vanessa Rochelly dos Santos Lemos, testemunha -
01/04/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:50
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/04/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
27/03/2024 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJSSB Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião Número do processo: 0701066-29.2024.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GABRIEL PEREIRA DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de requerimento formulado pela defesa de GABRIEL por meio do qual requer a revogação da prisão preventiva do acusado, decretada para a garantia da ordem pública (ID n. 189840241).
Em síntese, sustenta: a) que o acusado é primário, de bons antecedentes e possui residência fixa; b) ausência de periculum libertatis; c) que a decisão careceu de fundamentação.
O MPDFT manifestou-se desfavoravelmente ao pedido de revogação da preventiva (ID n. 190053310). É o relatório.
Decido.
Ressalta-se que este juízo não perde de vista que, como toda medida cautelar, a segregação cautelar do acusado se submete à cláusula rebus sic standibus, o que significa dizer que apenas pode ser revista na superveniência de fatos novos suficientes à alteração do quadro fático ou jurídico que ensejou a medida.
Os elementos de informação indicam não se tratar da hipótese de revogação da prisão preventiva, sobretudo diante da necessidade de se acautelar a ordem pública, ante as circunstâncias e modo de execução delitiva, que evidenciam a gravidade concreta do fato e justificam a manutenção do decreto de prisão preventiva e a insuficiência da aplicação de cautelares diversas da prisão.
A decisão que decretou a prisão preventiva é esclarecedora, ao contrário do sustentado pela defesa: "No caso dos autos, a prisão cautelar encontra fundamento na necessidade de resguardar a ordem pública, uma vez que, apesar de haver atingido a maioridade penal há pouco, adquiriu, portou arma de fogo e assassinou um homem por simples discussão sobre a titularidade de imóvel que sequer era da sua propriedade, o que revela a necessidade da medida para acautelar a ordem pública".
Além disso: "A simples apresentação do réu não é capaz de impedir a prisão por tão grave crime, pois do contrário constituiria verdadeira imunidade.
Seria contrassenso admitir que uma pessoa praticasse grave crime e se livrasse da custódia cautelar apenas por se apresentar com advogado.
Esse comparecimento só impede a decretação para assegurar a aplicação da lei penal, mas não impede a determinação da custódia cautelar para garantia da ordem pública, como no caso dos autos.
O fato do acusado possuir residência fixa e bons antecedentes não é, por si só, fato capaz de gerar a revogação da prisão preventiva, isso diante dos demais elementos supracitados.
Deste modo, ao contrário do alegado pela defesa, verifico que a segregação cautelar do requerente está devidamente fundamentada nos autos, sobretudo diante da necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e periculosidade do denunciado e, ainda, por não haver outra medida cautelar que seja suficiente para restabelecer a ordem pública em caso envolvendo homicídio praticado nos moldes retratado nos autos.
Registre-se, ademais, que não sobreveio qualquer elemento ou fato novo pela defesa capaz de elidir os motivos que embasaram o decreto cautelar, razão pela qual, por ora, não há falar em revogação da prisão preventiva do requerente.
Portanto, diante da inexistência de fatos novos aptos a autorizar o deferimento do pedido e por entender que ainda se encontram presentes os motivos da segregação cautelar do acusado, ratifico os fundamentos lançados na decisão de ID n. 189367833.
A conclusão de que a prisão preventiva é a medida cabível e adequada à presente hipótese torna inviável a fixação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento da defesa e mantenho a prisão preventiva de GABRIEL PEREIRA DA CRUZ. À secretaria para citação do denunciado, bem como conceder acesso à defesa ao pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público no ID n. 188641240.
Cumpra-se com prioridade.
Decisão assinada digitalmente nesta data.
CARLOS ALBERTO SILVA Juiz de Direito [4] -
18/03/2024 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2024 16:15
Juntada de Certidão
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18/03/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 16:01
Recebidos os autos
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18/03/2024 16:01
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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18/03/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
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18/03/2024 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/03/2024 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:18
Juntada de Certidão
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13/03/2024 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 03:03
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 16:32
Juntada de Certidão
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11/03/2024 15:21
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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11/03/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:52
Juntada de Certidão
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11/03/2024 14:46
Desmembrado o feito
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11/03/2024 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/03/2024 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião
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10/03/2024 12:30
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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10/03/2024 12:29
Outras decisões
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10/03/2024 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/03/2024 11:17
Juntada de gravação de audiência
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09/03/2024 20:54
Juntada de laudo
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09/03/2024 16:29
Juntada de Certidão
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09/03/2024 16:20
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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08/03/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 22:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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08/03/2024 22:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/03/2024 19:04
Juntada de Certidão
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08/03/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 18:53
Recebidos os autos
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08/03/2024 18:53
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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08/03/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
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08/03/2024 18:18
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2024 18:18
Desentranhado o documento
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08/03/2024 17:33
Recebidos os autos
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08/03/2024 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 20:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/03/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
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04/03/2024 16:20
Juntada de Certidão
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04/03/2024 15:15
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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04/03/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/03/2024 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/03/2024 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2024 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
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21/02/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:48
Juntada de Certidão
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16/02/2024 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/02/2024 11:26
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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16/02/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:25
Juntada de Certidão
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16/02/2024 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião
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16/02/2024 11:19
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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16/02/2024 10:28
Expedição de Alvará de Soltura .
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15/02/2024 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/02/2024 11:50
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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15/02/2024 11:49
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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15/02/2024 10:21
Juntada de gravação de audiência
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15/02/2024 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/02/2024 08:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/02/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 17:20
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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14/02/2024 14:33
Juntada de laudo
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13/02/2024 20:32
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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13/02/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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13/02/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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