TJDFT - 0727539-25.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 13:55
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SAMIR ALMEIDA SILVA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de S.A. CONSULTORIA, ASSESSORIA E SOLUCOES LTDA. em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/04/2024 23:59.
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08/04/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:23
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ARRESTO CAUTELAR.
INVESTIMENTOS FINANCEIROS.
FRAUDE.
SUPOSTA PIRÂMIDE FINANCEIRA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
VINCULAÇÃO NÃO COMPROVADA. 1.
O arresto consiste em uma modalidade de tutela de urgência de natureza cautelar.
Conforme dispõe o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
A relação jurídica firmada entre as partes configura uma relação de consumo, tendo em vista que os agravantes figuram como destinatários finais do produto oferecido pelas empresas, em perfeita sintonia com as definições de consumidor e de fornecedor dispostas nos artigos 2º e 3º do CDC. 3. É cabível o arresto cautelar para determinar o bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud, Renajud e Infojud das agravadas, a fim de garantir a devolução dos valores investidos pelos agravantes. 4.
Infere-se, pois, o risco ao resultado útil do processo, porquanto se não realizado o bloqueio de bens na presente fase, existe a probabilidade de que, ao final do processo, caso o pedido seja julgado procedente, não mais sejam encontrados bens para garantir a devolução de valores eventualmente devidos ao agravante. 5.
Não se justifica, no entanto, a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos referentes a empréstimo consignado cujo valor foi utilizado para realização do aporte financeiro necessário para a celebração do contrato de investimento com as demais agravadas, uma vez que não há indícios nos autos de que o contrato de empréstimo consignado está vinculado ao contrato de investimento (contrato coligado), bem como que a agravada teria agido na qualidade de correspondente financeira. 6.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. -
13/03/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 17:41
Conhecido o recurso de FABIO CARLOS GOMES MATHIAS - CPF: *08.***.*36-12 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/03/2024 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/01/2024 12:36
Recebidos os autos
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30/08/2023 15:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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30/08/2023 00:06
Decorrido prazo de S.A. CONSULTORIA, ASSESSORIA E SOLUCOES LTDA. em 29/08/2023 23:59.
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07/08/2023 16:37
Juntada de Certidão
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07/08/2023 09:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2023 02:23
Juntada de entregue (ecarta)
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05/08/2023 02:21
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/07/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2023 16:19
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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12/07/2023 10:33
Recebidos os autos
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12/07/2023 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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11/07/2023 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/07/2023 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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