TJDFT - 0743117-28.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 14:59
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de WALYNA VIEIRA TORRES em 08/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:22
Publicado Ementa em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DÍVIDA DECORRENTE DE MÚTUO.
INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA PARA A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS NA CONTA CORRENTE DA AGRAVANTE QUE SUPEREM 40% DO SALÁRIO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
NECESSIDADE DE PROFUNDA ANÁLISE DA QUESTÃO NA FASE INSTRUTÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A matéria devolvida a este Tribunal centra-se na concessão da tutela de urgência para suspensão dos descontos efetuados pela instituição financeira (agravada) na conta corrente da parte agravante, por dívida decorrente de mútuo.
II.
A agravante não comprovou que teria formulado o pedido de cancelamento da autorização dos descontos realizados diretamente na conta bancária, tampouco a eventual negativa da instituição financeira.
III.
Com a finalidade de privilegiar a autonomia das vontades das partes na relação contratual, não desponta regramento legal a estabelecer limites sobre os descontos das parcelas de empréstimo comum e/ou faturas de cartão de crédito diretamente na conta corrente do mutuário, mediante autorização revogável.
IV.
Diante da insuficiência das evidências apresentadas, a probabilidade do direito e o perigo de dano não se encontram satisfatoriamente demonstrados a fundamentar a concessão da tutela provisória de urgência, deve a questão ser profundamente analisada na fase instrutória, sob o crivo do contraditório.
V.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
11/03/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:41
Conhecido o recurso de WALYNA VIEIRA TORRES - CPF: *23.***.*08-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/03/2024 12:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2024 14:10
Recebidos os autos
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17/11/2023 14:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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17/11/2023 02:17
Decorrido prazo de WALYNA VIEIRA TORRES em 16/11/2023 23:59.
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06/11/2023 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:15
Não Concedida a Medida Liminar
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09/10/2023 09:45
Recebidos os autos
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09/10/2023 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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06/10/2023 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/10/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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