TJDFT - 0748115-39.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de AX CONSULTORIA FINANCEIRA E TRIBUTARIA EIRELI - ME em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0748115-39.2023.8.07.0000 RECORRENTE: CLEIDE MARIA BRITO GUIMARÃES RECORRIDO: AX CONSULTORIA FINANCEIRA E TRIBUTARIA EIRELI - ME DECISÃO Considerando a afetação pelo STJ do REsp 1.894.973/PR, REsp 2.071.335/GO, REsp 2.071.382/SE e REsp 2.071.259/SP (Tema 1.230), com a finalidade de uniformizar a controvérsia sobre o “Alcance da exceção prevista no §2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos”, o presente recurso especial deverá aguardar o pronunciamento demérito do apelo paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos a COREC para que mantenha sobrestado o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031 -
09/05/2024 21:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/05/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 18:05
Recebidos os autos
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09/05/2024 18:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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09/05/2024 18:05
Recebidos os autos
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09/05/2024 18:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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09/05/2024 18:05
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1230)
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07/05/2024 14:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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07/05/2024 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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07/05/2024 14:28
Recebidos os autos
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07/05/2024 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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04/05/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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04/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 12:59
Juntada de Certidão
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30/04/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:16
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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23/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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21/04/2024 21:37
Juntada de Certidão
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21/04/2024 21:37
Juntada de Certidão
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21/04/2024 21:36
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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19/04/2024 14:05
Recebidos os autos
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19/04/2024 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/04/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 14:50
Juntada de Petição de recurso especial
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13/03/2024 02:22
Publicado Ementa em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DA PARTE EXECUTADA.
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE.
VIABILIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA QUANDO NÃO ENCONTRADOS BENS SUFICIENTES PARA SALDAR A DÍVIDA.
EXCEPCIONAL MEDIDA CONSTRITIVA.
PRESERVADO PERCENTUAL CONSIDERÁVEL À MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DA PARTE DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA.
PENHORANO COEFICIENTE DE 8% (OITO POR CENTO) DA SUA REMUNERAÇÃO BRUTA, OBSERVADOS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
A fase executiva deve ser realizada no interesse do exequente (Código de Processo Civil, artigo 797), respondendo, o devedor, com todos os seus bens, presentes e futuros, pelo cumprimento de suas obrigações (Código de Processo Civil, artigo 789).
No mais, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (Código de Processo Civil, artigos 4º e 6º).
II.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a possibilidade da penhora excepcional da verba salarial do devedor aquém de cinquenta salários-mínimos para quitação de débitos de natureza não alimentar, desde que assegurado percentual que preserve a dignidade do devedor e sua família (EREsp 1.582.475/MG e do EREsp nº 1.874.222/DF).
III.
No caso concreto, como visto, a parte credora vem, desde 2016, na tentativa de reaver o seu crédito, sem que a devedora apresentasse propostas ou demonstrasse providências ao pagamento do débito oriundo do título executivo judicial formado na ação monitória.
IV.
Razoável a penhora do percentual de 8% (oito por cento) da remuneração bruta da agravada, após abatidos os descontos obrigatórios, o que pode contribuir a minimizar o prejuízo da parte credora, sem onerar excessivamente a devedora, cujo mínimo existencial está preservado.
V.
Agravo de instrumento parcialmente provido. -
11/03/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:39
Conhecido o recurso de AX CONSULTORIA FINANCEIRA E TRIBUTARIA EIRELI - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-05 (AGRAVANTE) e provido em parte
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08/03/2024 12:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/02/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2024 13:55
Recebidos os autos
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08/01/2024 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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28/12/2023 18:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/11/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 12:37
Recebidos os autos
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11/11/2023 12:37
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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10/11/2023 16:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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10/11/2023 15:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/11/2023 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/11/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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