TJDFT - 0709503-12.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 10:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:17
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 26/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:15
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0709503-12.2022.8.07.0018 RECORRENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DF RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.412.069/PR (Tema 1.255) com a finalidade de uniformizar a controvérsia “possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes”, matéria debatida nos apelos constitucionais interpostos pelo SINDICATO.
Por sua vez, a Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça determinou o sobrestamento dos recursos extraordinários manejados contra os paradigmas REsp 1.850.512/SP e REsp 1.906.618/SP (Tema 1.076), em razão da afetação do mencionado precedente do STF.
Constata-se, pois, que o posicionamento da Corte Suprema sobre a matéria controvertida, a depender do resultado, pode vir a atingir, diretamente, a tese definida no paradigma do Tema 1.076/STJ e, por consequência, a pretensão recursal ora deduzida.
Assim, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade, revela-se necessário o sobrestamento dos recursos especial e extraordinário até o desfecho do RE 1.412.069/PR no âmbito da Corte Suprema.
Ante o exposto, remetam-se os autos à COREC para que mantenha sobrestados os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031 -
29/05/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:09
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/05/2024 17:09
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/05/2024 17:09
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1255)
-
28/05/2024 17:09
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1076)
-
28/05/2024 11:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
28/05/2024 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
28/05/2024 11:10
Recebidos os autos
-
28/05/2024 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
27/05/2024 21:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 17:32
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/04/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 11:31
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
02/04/2024 11:18
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/03/2024 02:22
Publicado Ementa em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS INTRÍNSECOS (OMISSÃO E CONTRADIÇÃO) INEXISTENTES.
INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
I.
A “ratio essendi” dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir o(s) defeito(s) intrínseco(s) da decisão judicial (Código de Processo Civil, artigo 1.022, incisos I a III), para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente.
II.
Inadequada a presente via recursal para nova análise de elemento fático (ou probatório) e/ou de questão jurídica que não satisfaz a pretensão da parte embargante (nova análise acerca da prescrição e dos honorários sucumbenciais), cujo inconformismo revela o interesse em rediscutir o mérito e modificar o entendimento do colegiado.
III.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (Código de Processo Civil, artigo 1.025).
IV.
Embargos rejeitados. -
11/03/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/02/2024 18:41
Expedição de Intimação de Pauta.
-
19/02/2024 18:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/02/2024 17:32
Deliberado em Sessão - Retirado
-
16/02/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 17:53
Expedição de Intimação de Pauta.
-
16/02/2024 15:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/02/2024 21:42
Recebidos os autos
-
05/02/2024 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
04/02/2024 22:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 09:56
Recebidos os autos
-
19/12/2023 09:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/12/2023 17:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
12/12/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 16:50
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
12/12/2023 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2023 02:18
Publicado Ementa em 05/12/2023.
-
05/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 16:01
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (APELANTE) e não-provido
-
29/11/2023 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/11/2023 17:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/11/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 18:44
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 17:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/11/2023 15:32
Deliberado em Sessão - Adiado
-
16/10/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 17:52
Deliberado em Sessão - Retirado
-
05/10/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/09/2023 13:27
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
08/08/2023 17:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/08/2023 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/08/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 19:07
Recebidos os autos
-
04/08/2023 19:07
Processo Reativado
-
16/02/2023 15:35
Baixa Definitiva
-
16/02/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 14:13
Transitado em Julgado em 14/02/2023
-
15/02/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/02/2023 23:59.
-
23/11/2022 00:15
Publicado Ementa em 23/11/2022.
-
23/11/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
18/11/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 13:53
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (APELANTE) e provido
-
10/11/2022 10:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/10/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 17:11
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 16:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/10/2022 18:20
Deliberado em Sessão - Adiado
-
26/09/2022 12:36
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 12:35
Deliberado em Sessão - Retirado
-
26/09/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 11:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/08/2022 12:48
Recebidos os autos
-
25/08/2022 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
24/08/2022 20:53
Recebidos os autos
-
24/08/2022 20:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
24/08/2022 19:29
Recebidos os autos
-
24/08/2022 19:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/08/2022 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708798-14.2022.8.07.0018
Sindicato dos Auxiliares de Administraca...
Distrito Federal
Advogado: Luiz Felipe Buaiz Andrade
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2024 14:15
Processo nº 0708798-14.2022.8.07.0018
Sindicato dos Auxiliares de Administraca...
Distrito Federal
Advogado: Luiz Felipe Buaiz Andrade
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2023 08:53
Processo nº 0759251-82.2023.8.07.0016
Emilia Rodrigues dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2023 17:19
Processo nº 0709503-12.2022.8.07.0018
Zilda Figueiredo do Nascimento Alves
Distrito Federal
Advogado: Matheus Tomasini Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2022 12:28
Processo nº 0758081-75.2023.8.07.0016
Sindalina Guedes Dias
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2023 16:08