TJDFT - 0708733-19.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 22:27
Baixa Definitiva
-
08/05/2024 22:27
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 18:44
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ILDETE TEIXEIRA DO NASCIMENTO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ILDEU BORGES PEREIRA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ILDEBRANDO CANDIDO ROSA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ILDEMAR GONCALVES em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO BRAZ DOS SANTOS em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ILDENE ROCHA DE SOUSA COSTA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ILDA NEVES DE OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ILDA MARIA LACERDA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ILDEZILDE FELIX MARTINS em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:22
Publicado Ementa em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
PROCESSO COLETIVO.
SENTENÇA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL.
SINDICATO.
AÇÃO COLETIVA N. 59.888/96.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DECRETO N. 20.910/1932.
SÚMULA N. 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TEMA REPETITIVO N. 880 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MODULAÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
FICHAS FINANCEIRAS.
PRESCINDIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL N. 1.301.395/DF.
PRESCRIÇÃO.
CONSUMAÇÃO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
PARÂMETRO.
VALOR DA CAUSA.
ALTERAÇÃO.
EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco (5) anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem, conforme disposto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. 2.
A execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação, conforme Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal. 3.
A propositura de cumprimento individual de sentença coletiva que objetivava obrigação de pagar oriunda da ação coletiva n. 59.888/96 não dependia da apresentação das fichas financeiras pelo executado, motivo pelo qual é inaplicável a modulação dos efeitos do Tema Repetitivo n. 880 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Não há óbice à apreciação da prescrição da pretensão executiva nos cumprimentos de sentença oriundos da ação coletiva n. 59.888/96, pois os embargos de divergência que aguardam julgamento no Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.301.935/DF não têm efeito suspensivo. 5.
A pretensão para a satisfação do crédito relativo à obrigação de pagar advindo da ação coletiva n. 59.888/96 está prescrita desde 10.3.2005, visto que o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 10.3.2000.
A consumação da prescrição para início do cumprimento coletivo alcança eventuais cumprimentos individuais visto que a propositura do cumprimento coletivo após consumada a prescrição não interrompeu o prazo para os cumprimentos individuais. 6.
Constatada uma das hipóteses do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, o julgador está impedido de prosseguir com sua análise a fim de investigar eventual enquadramento no § 8º do mesmo dispositivo porque houve a subsunção do fato à norma. 7.
A fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil deve ser utilizada de forma subsidiária quando não for possível o arbitramento pela regra geral ou quando inestimável ou irrisório o valor da causa. 8.
Apelação parcialmente provida. -
11/03/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 13:48
Conhecido o recurso de ILDA MARIA LACERDA - CPF: *81.***.*10-44 (APELANTE) e provido em parte
-
08/03/2024 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 17:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/01/2024 11:41
Recebidos os autos
-
09/01/2024 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
09/01/2024 12:58
Recebidos os autos
-
09/01/2024 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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08/01/2024 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/01/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 13:31
Recebidos os autos
-
08/01/2024 13:31
Processo Reativado
-
23/08/2023 18:06
Baixa Definitiva
-
23/08/2023 18:05
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 16:36
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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23/08/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2023 23:59.
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29/06/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 00:07
Publicado Ementa em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 14:53
Conhecido o recurso de ILDA MARIA LACERDA - CPF: *81.***.*10-44 (APELANTE) e provido
-
21/06/2023 18:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/06/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 22:05
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 15:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/05/2023 14:28
Deliberado em Sessão - Adiado
-
27/03/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 17:26
Deliberado em Sessão - Retirado
-
17/03/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 15:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/02/2023 20:09
Recebidos os autos
-
10/02/2023 16:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
10/02/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 00:07
Decorrido prazo de ILDENE ROCHA DE SOUSA COSTA em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:07
Decorrido prazo de ILDA MARIA LACERDA em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:07
Decorrido prazo de ILDETE TEIXEIRA DO NASCIMENTO em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:07
Decorrido prazo de ILDEBRANDO CANDIDO ROSA em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:06
Decorrido prazo de ILDEZILDE FELIX MARTINS em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:06
Decorrido prazo de ILDEU BORGES PEREIRA em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:06
Decorrido prazo de JOAO BRAZ DOS SANTOS em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:06
Decorrido prazo de ILDEMAR GONCALVES em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:06
Decorrido prazo de ILDA NEVES DE OLIVEIRA em 09/02/2023 23:59.
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09/02/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 00:07
Publicado Despacho em 02/02/2023.
-
02/02/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
30/01/2023 20:03
Recebidos os autos
-
30/01/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 10:59
Conclusos para despacho - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
19/12/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 00:12
Decorrido prazo de ILDEU BORGES PEREIRA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:12
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:12
Decorrido prazo de ILDEZILDE FELIX MARTINS em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:12
Decorrido prazo de JOAO BRAZ DOS SANTOS em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:12
Decorrido prazo de ILDEMAR GONCALVES em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:12
Decorrido prazo de ILDA NEVES DE OLIVEIRA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:12
Decorrido prazo de ILDETE TEIXEIRA DO NASCIMENTO em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:12
Decorrido prazo de ILDEBRANDO CANDIDO ROSA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:12
Decorrido prazo de ILDA MARIA LACERDA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:12
Decorrido prazo de ILDENE ROCHA DE SOUSA COSTA em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 18:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
13/12/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 00:06
Publicado Despacho em 01/12/2022.
-
01/12/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 19:53
Recebidos os autos
-
28/11/2022 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 15:22
Conclusos para despacho - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
16/11/2022 11:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
16/11/2022 09:26
Recebidos os autos
-
16/11/2022 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
11/11/2022 23:16
Recebidos os autos
-
11/11/2022 23:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/11/2022 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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