TJDFT - 0709733-40.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 13:20
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 16/04/2024.
-
16/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
14/04/2024 07:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/04/2024 10:17
Expedição de Ofício.
-
12/04/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 14:18
Denegado o Habeas Corpus a FABIANA SANTOS SILVA - CPF: *43.***.*51-09 (PACIENTE)
-
10/04/2024 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/04/2024 02:16
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 18:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 401 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0709733-40.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: FABIANA SANTOS SILVA IMPETRANTE: CHARLES DOS SANTOS MAGALHAES AUTORIDADE: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE TAGUATINGA CERTIDÃO e INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que o presente processo foi incluso em mesa para julgamento na 11ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, a ser realizada no período de 04/04/2024 a 11/04/2024, com fundamento no art. 97, inciso I, c/c art. 217, do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília-DF, 26 de março de 2024 18:23:30.
FERNANDA NOVAES DE QUEIROZ Servidor(a) da Primeira Turma Criminal -
26/03/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 18:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/03/2024 14:51
Recebidos os autos
-
26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS SILVA em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 18:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
22/03/2024 18:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/03/2024 02:15
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS LeilaArlanch Gabinete da Desa.
Leila Arlanch Número do processo: 0709733-40.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: FABIANA SANTOS SILVA IMPETRANTE: CHARLES DOS SANTOS MAGALHAES AUTORIDADE: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE TAGUATINGA D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por CHARLES DOS SANTOS MAGALHÃES em favor do paciente FABIANA SANTOS SILVA, apontando como autoridade coatora o JUIZ DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE TAGUATINGA.
O impetrante informa que há ação penal movida em desfavor da paciente, pela suposta prática, em 13/06/22, do delito previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.
O presente habeas corpus tem por objetivo o trancamento da ação penal, por ausência de justa causa e atipicidade da conduta.
Aponta que o Ministério Público atribui a possível participação da paciente no delito por causa de conversas no WhatsApp do acusado Tiago com outra pessoa um dia antes do crime.
Isso porque o telefone celular (61-9183-8774) está vinculado à paciente por meio da chave Pix.
Argui que a paciente não é a interlocutora da conversa com Tiago, que as provas obtidas por meio de aplicativos de mensagens não podem fundamentar a instauração da ação penal, uma vez que alguém pode se passar por outra pessoa, e, mesmo que a acusada seja a proprietária do veículo, isso não implica necessariamente em sua participação no delito.
Aduz estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar, a fim de que seja trancada a ação penal.
No mérito, requer a confirmação da liminar. É o relatório.
DECIDO.
De acordo com o artigo 647 do CPP, dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir.
Compulsando os autos, verifica-se que a paciente foi denunciada, junto com Tiago Rodrigues Ramos, como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, pelos seguintes fatos: No dia 13/06/2022, por volta de 11h45min, em via pública, nos fundos do terminal Rodoviário de Taguatinga, Avenida Elmo Serejo, Taguatinga/DF, os requeridos, agindo de forma livre e consciente, em unidade desígnios e comunhão de esforços, mediante violência, subtraíram, em proveito deles, a quantia de R$5.562,00, de propriedade da vítima Luiz Carlos Ricardo, conforme registro de ocorrência nº 4.274/2022-0.
Nas circunstâncias de tempo e local indicadas, a vítima se dirigia para o estacionamento do terminal rodoviário quando avistou o requerido Tiago com vestimentas da empresa Urbi, próximo ao embarque de ônibus.
Sem dar muita importância, a vítima continuou o percurso, momento em que o requerido passou a ir em sua direção.
Ao verificar que seria assaltada, a vítima passou a correr, instante em que o requerido a alcançou e exigiu a entrega do pacote de dinheiro que a vítima trazia consigo.
Ato contínuo, entraram em luta corporal, momento em que a vítima caiu ao chão e o requerido pegou o monte.
Sem titubear, a vítima deu uma rasteira no requerido, instante em que populares se aproximaram para ajudá-la.
Contudo, o requerido se desvencilhou e empreendeu fuga, embarcando em um veículo GM/Corsa, cor preta, resquício de marca branca na lataria, onde a requerida Fabiana o aguardava, na condução do veículo, para dar a necessária fuga.
Entretanto, no momento da fuga, o requerido deixou cair o celular, sendo este entregue pela vítima na delegacia de polícia.
De posse das informações, a Polícia Civil empreendeu diligências e, por meio de quebra dos dados telefônicos, constatou que o aparelho apreendido estava vinculado à genitora do requerido, porém, com o registro de whatsappp identificado como “Erê”, vulgo utilizado por Tiago.
Apurou-se, ainda, que no dia anterior ao fato, o requerido fez contato com o prefixo (61) 9183-8774, onde os interlocutores combinaram o provável “resgate” (fuga) do roubo – ID 164579464.
Com os dados obtidos, a polícia continuou as buscas e averiguou que o mesmo número constituía chave de PIX utilizada pela requerida Fabiana – ID 168540767.
Em continuidade às diligências, averiguou-se que ao tempo do fato, a requerida Fabiana mantinha a posse do veículo GM/Corsa, cor preta, placas JGS-4996/DF, adquirido por sua genitora.
Em vista da intercorrência, a polícia compareceu à residência da requerida, onde constatou que o veículo apresentava as mesmas características e mancha branca na lataria indicada pela vítima – ID 171998364.
Dadas as circunstâncias, a polícia solicitou a busca e apreensão (autos n. 0717393-98.2023.8.07.0007), porém, o veículo não foi localizado no endereço, não se sabendo, ainda, o paradeiro da requerida.
Após isso, a vítima foi convidada a fazer o reconhecimento fotográfico do investigado Tiago, ocasião em que o reconheceu com absoluta certeza – ID 171998363..
Como cediço, a ação constitucional do habeas corpus visando obter o trancamento da ação penal ou de inquérito policial é medida excepcional, cabível somente quando aferível de plano, sem a necessidade de análise da prova, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção da punibilidade ou ante a constatação preliminar de ausência de indícios de materialidade e de autoria do delito.
Sobre o tema, confira-se: Trancamento da ação penal.
Indícios de autoria e prova da materialidade. 1 - O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus, medida excepcional, só se admite se manifesta e inequívoca atipicidade da conduta, causa de extinção de punibilidade, ou inexistência de indícios mínimos de autoria e de materialidade do delito, que devem ser provados de plano. 2 - Presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime - porte ilegal de arma de fogo de uso permitido - e não demonstrada, inequivocamente, a atipicidade da conduta ou causa de extinção da punibilidade, não há constrangimento ilegal a justificar o trancamento da ação penal. 3 - Ordem denegada. (Acórdão 1439893, 07216710320228070000, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 28/7/2022, publicado no PJe: 30/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Conforme se infere das razões expendidas, a apreciação dos temas suscitados importa em conhecimento de questões atinentes às provas e ao mérito da ação, não se mostrando, portanto, a presente ação mandamental instrumento adequado para a pretensão.
Em linha de princípio, rever a decisão que recebeu a denúncia requer a dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Vale dizer, o habeas corpus não é instrumento para valoração da prova, e sim para coibir qualquer restrição à liberdade de locomoção, desde que a ilegalidade seja manifesta, pois os estreitos limites do remédio heroico não permitem o exame aprofundado de prova ou a supressão de instância.
A propósito, confira-se: HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ESTUPRO.
PRETENDIDA VALORAÇÃO DA PROVA ORAL PRODUZIDA NA INSTRUÇÃO QUE AINDA ESTÁ EM CURSO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA ESTREITA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E ESTADO DE SAÚDE DELICADO.
TEMAS JÁ APRECIADOS EM HABEAS CORPUS ANTERIORES.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
ORDEM NÃO CONHECIDA. 1.
A via estreita do habeas corpus não permite valoração da prova que não é inequívoca e ainda está sendo formada na ação penal de origem. [...] 6.
Ordem não conhecida. (Acórdão 1755165, 07336477020238070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/9/2023, publicado no DJE: 20/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE.
PESCA MEDIANTE PETRECHOS E MÉTODOS NÃO PERMITIDOS.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
ATIPICIDADE NÃO CONFIGURADA DE PLANO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O trancamento do inquérito policial, assim como da ação penal, é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas sobre a materialidade do delito. [...] (AgRg no RHC n. 177.595/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.), Direito Penal e Processual Penal.
Habeas Corpus.
Tráfico de entorpecentes.
Rejeitada pretensão de trancamento da ação penal em decorrência de nulidades dos elementos de prova obtidos em sede inquisitorial.
Justa causa para o exercício da persecução penal presente.
Revolvimento de matéria fática.
Não cabimento na via estreita do habeas corpus.
Prisão preventiva.
Fumus comissi delicti e periculum libertatis demonstrados.
Garantia da ordem pública.
As passagens anteriores pela Vara da Infância e da Juventude, por atos infracionais graves, são aptas a fundamentar a prisão preventiva.
Quebra de sigilo de dados dos celulares apreendidos.
Decisão devidamente fundamentada.
Paciente genitor de criança de 12 anos de idade.
Ausência de prova de que o paciente seja o único responsável pelos cuidados com as crianças.
Constrangimento ilegal não demonstrado.
Embargos de declaração providos para conhecer o writ em sua totalidade.
Ordem denegada. (Acórdão 1691764, 07035309620238070000, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 27/4/2023, publicado no PJe: 28/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não se verificam ilegalidades que justifiquem o deferimento da liminar para o trancamento da ação penal.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar vindicada.
Requisitem-se informações ao juízo da causa.
Intimem-se.
Após, colha-se o parecer do Ministério Público.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024.
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH Desembargadora -
14/03/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 17:19
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/03/2024 18:50
Expedição de Ofício.
-
13/03/2024 18:38
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:38
Não Concedida a Medida Liminar
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13/03/2024 14:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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13/03/2024 14:27
Recebidos os autos
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13/03/2024 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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13/03/2024 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/03/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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