TJDFT - 0710846-42.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 20:44
Arquivado Provisoramente
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03/09/2025 20:44
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0710846-42.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA REVEL: LAUDICE CARLOS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, expeça-se certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517 do CPC, conforme requerido ao ID 205638906.
Se necessário, intime-se o credor para juntar planilha atualizada do débito, em 5 (cinco) dias.
Por outro lado, INDEFIRO o pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Neste sentido, adoto o raciocínio seguido pelo TJDFT, no seguinte sentido: "O disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente" (Acórdão n.1067696, 07123796720178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 23/01/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Portanto, sem a comprovação de que a exequente não obteve sucesso na tentativa de inscrição dos devedores nos referidos cadastros de inadimplentes, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
No mais, no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, nos termos do art. 921, inciso III c/c art. 513, ambos do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Considerando a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, excluindo-se o prazo de um ano de suspensão do processo, anoto que o termo final da prescrição intercorrente é o dia 22/07/2030 (art. 921, § 4º, CPC).
Decorrido o prazo de um ano de suspensão, arquive-se os autos, na forma do art. 921, § 2º, CPC.
Caso, após arquivados os autos e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exequente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º.
Após, faça-se conclusão.
Ficam desconstituídas eventuais penhoras nos autos, uma vez que inefetivas.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
31/07/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 17:22
Recebidos os autos
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30/07/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 17:22
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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30/07/2024 17:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/07/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/07/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 18:58
Recebidos os autos
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10/07/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 18:58
Deferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
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02/07/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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01/07/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 03:41
Decorrido prazo de LAUDICE CARLOS DA SILVA em 06/06/2024 23:59.
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14/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 15:25
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2024 17:07
Recebidos os autos
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09/05/2024 17:07
Deferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (AUTOR).
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08/05/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:52
Decorrido prazo de LAUDICE CARLOS DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 14:37
Recebidos os autos
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19/04/2024 14:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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19/04/2024 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/04/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:12
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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18/04/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 03:34
Decorrido prazo de LAUDICE CARLOS DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
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19/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710846-42.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA REVEL: LAUDICE CARLOS DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em desfavor de LAUDICE CARLOS DA SILVA, partes qualificadas nos autos, visando o recebimento da quantia de R$ 4.222,20, juntando para tanto os documentos de IDs 160957055, 160957056 e 160957057.
A parte autora alega, em suma, que firmou com a requerida um contrato de prestação de serviços educacionais, mas esta deixou de pagar as parcelas vencidas de 07/12/2018, de 09/10/2018 e 07/12/2018, estando o débito em R$ 2.028,63, acrescido de multa de 2% conforme cláusula sexta do contrato educacional, que atualizado alcançaria R$ 4.222,20.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Regularmente citada, a ré não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, consoante se depreende da certidão de ID 185224502.
Foi decretada a revelia da parte ré ao ID 185244372.
Ao ID 187521113, a parte autora esclareceu que a existência de 2 boletos cobrados dentro do mesmo mês (boleto 02 – vencido em 07/12/2018 e boleto 06 – vencido em 07/12/2018) decorre do fato de que, ao realizar a matrícula, o sistema da Instituição de Ensino cria, necessariamente, 06 boletos, sendo o primeiro correspondente à matrícula (boleto 01).
Ainda, justificou que, em razão da inadimplência da requerida, necessário somar o valor do desconto de pontualidade (R$ 122,95) no valor da parcela (conforme Cláusula Sexta do Contrato).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
Promovo o julgo antecipadamente o mérito, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC.
Presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, aliada à ausência de qualquer irregularidade a ser sanada, passo à análise do mérito.
A ação monitória está amparada em contrato de prestação de serviços educacionais (ID 160957055), devidamente assinado, acompanhado do histórico escolar (ID 160957057) e da ficha financeira (ID 160957056), os quais, embora destituídos de executividade, são idôneos a embasar a pretensão, visto que a prova hábil a instruir a ação monitória não precisa ser robusta, basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca da probabilidade do direito posto em juízo. (art. 700, inc.
I, do CPC), estando devidamente demonstrada a relação jurídica existente entre as partes.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
Por fim, tratando-se de obrigação positiva e líquida, com data certa de vencimento, os juros de mora e a correção monetária incidem a partir da data de vencimento da dívida, visto que a mora decorre do simples descumprimento da obrigação no seu termo, que é o vencimento de cada parcela (mora ex re), consoante art. 397 do Código Civil.
Também, é devida a multa de 2% do valor principal, pois prevista contratualmente (Cláusula Sexta).
DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, referente às parcelas não quitadas, vencidas em 07/12/2018, 09/10/2018 e 07/12/2018, no valor unitário de R$ 676,21, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento de cada prestação, além de multa no percentual de 2% (dois por cento) do valor principal, conforme ID 160957055 - Pág. 4 (Cláusula Sexta, item II).
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Por ser o réu revel, desnecessária sua intimação pessoal, a teor do art. 346 do CPC.
Cadastre-se a revelia nos sistemas informatizados.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte credora para apresentar requerimento de cumprimento de sentença, acompanhado de planilha atualizada do débito, nos termos do arts. 513 e 798, I, alínea "b", ambos, do CPC, com acréscimo de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença (art. 523, §1°, CPC), bem como para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
14/03/2024 16:05
Recebidos os autos
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14/03/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:05
Julgado procedente o pedido
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23/02/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/02/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 14:40
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:40
Decretada a revelia
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31/01/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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31/01/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 03:55
Decorrido prazo de LAUDICE CARLOS DA SILVA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:55
Decorrido prazo de LAUDICE CARLOS DA SILVA em 30/01/2024 23:59.
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18/12/2023 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2023 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2023 05:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/11/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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11/11/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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04/11/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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24/10/2023 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 18:28
Juntada de Certidão
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16/10/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 17:28
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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29/09/2023 19:05
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2023 14:28
Recebidos os autos
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13/06/2023 14:28
Outras decisões
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05/06/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/06/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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