TJDFT - 0749286-62.2022.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 18:56
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 18:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/02/2025 14:14
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 19:18
Recebidos os autos
-
03/02/2025 19:18
Outras decisões
-
31/01/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
31/01/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:10
Decorrido prazo de ANTONIO MAZON em 22/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 02:24
Publicado Sentença em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749286-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ANTONIO MAZON EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por ANTÔNIO MAZON em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticiam os depósitos de ID's 206201203, 208530452 e 220354031, e considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do pagamento.
Sem custas remanescentes.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Expeça-se ordem de transferência dos valores em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
12/12/2024 07:41
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
12/12/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 15:16
Recebidos os autos
-
11/12/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/12/2024 09:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/12/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 10:55
Recebidos os autos
-
02/12/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 10:55
Outras decisões
-
02/12/2024 10:55
em cooperação judiciária
-
27/11/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/11/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:22
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 18:01
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
28/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
24/10/2024 17:21
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 17:21
Outras decisões
-
23/10/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/10/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 19:26
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749286-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO MAZON EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria juntou manifestação técnica no ID 211188248.
De ordem do MM Juiz de Direito, dê-se vistas às partes acerca do documento juntado, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 15:25:32.
MARJORY LUSTOSA DA SILVA Estagiário Cartório -
23/09/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 18:31
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749286-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO MAZON EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da divergência das partes acerca do valor devido, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, ressaltando-se que os encargos previstos no art. 523, §1º, do CPC devem recair sobre o saldo remanescente após o decurso do prazo para pagamento voluntário (7.8.2024).
Vindo em termos, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
13/09/2024 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
12/09/2024 19:19
Recebidos os autos
-
12/09/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 19:19
Outras decisões
-
11/09/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/09/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 03:11
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749286-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO MAZON EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença referente aos honorários de sucumbência.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
16/07/2024 18:49
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:49
Outras decisões
-
16/07/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/07/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749286-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO MAZON EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova o demandante o recolhimento das custas complementares referentes à fase de cumprimento de sentença, tendo em vista que houve a correção do valor da causa, nos termos do art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
02/07/2024 17:18
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:18
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/07/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 18:30
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:30
Determinada a emenda à inicial
-
04/06/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/06/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 16:27
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:27
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/05/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:07
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 15:08
Classe Processual alterada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/04/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:14
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 14:13
Recebidos os autos
-
24/07/2023 19:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/07/2023 19:20
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2023 01:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 12:47
Juntada de Petição de apelação
-
20/06/2023 00:27
Publicado Sentença em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 18:51
Recebidos os autos
-
15/06/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 18:51
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/06/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:37
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 14:13
Recebidos os autos
-
17/05/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/05/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 09:33
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 18:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 15:33
Recebidos os autos
-
04/04/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 15:33
Outras decisões
-
03/04/2023 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/04/2023 10:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/04/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 18:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/02/2023 16:59
Recebidos os autos
-
17/02/2023 16:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/02/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/02/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 11:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/02/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 17:53
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
14/02/2023 04:05
Decorrido prazo de ANTONIO MAZON em 13/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 02:57
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
24/01/2023 01:23
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
19/01/2023 18:18
Recebidos os autos
-
19/01/2023 18:17
Declarada incompetência
-
19/01/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/01/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 15:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/01/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
28/12/2022 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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