TJDFT - 0749286-62.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 14:13
Baixa Definitiva
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11/04/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 14:12
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO MAZON em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:23
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
ART. 85, § 8º-A, DO CPC.
LEI Nº 14.365/2022. 1.
Em regra, os honorários de sucumbência se sujeitam aos percentuais e critérios indicados no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ou seja, o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, com a observância dos critérios arrolados nos incisos I a IV.
Contudo, em conformidade com o art. 85, § 8º, do CPC, nas causas em que seja inestimável ou irrisório o proveito econômico, assim como muito baixo o valor da causa, excepcionalmente o juiz deve fixar os honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. 2.
A Lei n. 14.365/2022, que inseriu o §8º-A no art. 85 do CPC/15, afastou a subjetividade ao estabelecer que a tabela de honorários da OAB será o parâmetro de apreciação equitativa.
Trata-se de norma cogente, vinculante e imperativa, que já se encontrava em vigor na data da prolação da sentença vergastada, sendo, portanto, aplicável de forma obrigatória. 3.
No caso, inestimável o proveito econômico experimentado pelo autor da ação, deve incidir o art. 85, § 8º, do CPC, todavia, majorando os honorários advocatícios, a fim de remunerar adequadamente o trabalho do profissional. 4.
Apelação conhecida e provida. -
13/03/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 21:25
Conhecido o recurso de ANTONIO MAZON - CPF: *16.***.*42-15 (APELANTE) e provido
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01/03/2024 21:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 12:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/12/2023 14:37
Recebidos os autos
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30/11/2023 21:02
Juntada de Certidão de julgamento
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30/11/2023 20:45
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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03/11/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/10/2023 14:26
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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04/09/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 07:48
Publicado Despacho em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 15:06
Recebidos os autos
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24/08/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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25/07/2023 13:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/07/2023 19:22
Recebidos os autos
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24/07/2023 19:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/07/2023 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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