TJDFT - 0741660-10.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 13:52
Juntada de Certidão
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26/08/2024 13:52
Juntada de Alvará de levantamento
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26/08/2024 13:52
Juntada de Certidão
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26/08/2024 13:52
Juntada de Alvará de levantamento
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23/08/2024 09:28
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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22/08/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 13:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 09:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:40
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0741660-10.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: NEUMA DE OLIVEIRA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (IDs 207011910 e 207011880), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada nos ID's 207011910 e 207011880, sendo: R$ 1.924,95, em favor da parte exequente - NEUMA DE OLIVEIRA SILVA - CPF/CNPJ: *06.***.*42-72; R$ 234,19 em favor de RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ sob o no 04.***.***/0001-63.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2024 15:12
Recebidos os autos
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16/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 15:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/08/2024 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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12/08/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
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09/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
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13/05/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 18:14
Expedição de Autorização.
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10/05/2024 19:25
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2024 23:59.
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21/03/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:23
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741660-10.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: NEUMA DE OLIVEIRA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 13 de Março de 2024 13:34:09.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
13/03/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 15:21
Recebidos os autos
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12/03/2024 15:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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16/02/2024 19:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/02/2024 19:50
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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16/02/2024 19:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/02/2024 04:33
Decorrido prazo de NEUMA DE OLIVEIRA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:48
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 21:31
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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18/12/2023 11:32
Recebidos os autos
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18/12/2023 11:32
Julgado procedente o pedido
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30/11/2023 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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17/11/2023 20:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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17/11/2023 20:54
Recebidos os autos
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28/10/2023 01:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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27/10/2023 17:16
Juntada de Petição de réplica
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05/10/2023 09:05
Publicado Certidão em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 09:20
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 17:57
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2023 22:47
Recebidos os autos
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27/08/2023 22:47
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2023 22:47
Outras decisões
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29/07/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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29/07/2023 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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