TJDFT - 0750655-60.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
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12/05/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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12/05/2024 14:07
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2024 23:59.
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RABELO RODRIGUES em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FANZENDA PÚBLICA.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
TEMA 1170 DO STF.
NÃO CABIMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO IPCA-E.
POSSIBILIDADE.
TEMAS 733 E 810 DO STF E 905 DO STJ.
OFENSA À COISA JULGADA E PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A suspensão de processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC, não se cuida de providência automática a ser adotada indiscriminadamente, cabendo ao relator, responsável pelo exame do Tema de repercussão geral, a discricionariedade da suspensão dos demais feitos correlatos. 2.
Por ocasião do julgamento da repercussão geral (RE 870.947/SE), a Corte Suprema declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, obstando a utilização da TR, como índice de correção monetária. 3. É cabível, quando do cumprimento de sentença, a alteração do índice de correção monetária das dívidas fazendárias para atender às disposições do Tema 810/STF, desde que o trânsito em julgado do título exequendo tenha ocorrido posteriormente à declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, em observância ao entendimento firmado no Tema 733/STF. 4.
A tese defensiva com vistas à preservação da segurança jurídica e da coisa julgada não subsiste diante da constatação de que o trânsito em julgado da sentença coletiva que fundamenta o cumprimento individual na origem se deu posteriormente ao julgamento definitivo do Tema 810 do STF, daí porque adequado o afastamento da TR declarada inconstitucional. 5.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. -
13/03/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:36
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/03/2024 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/01/2024 19:05
Recebidos os autos
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29/01/2024 19:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/01/2024 21:40
Recebidos os autos
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23/01/2024 16:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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23/01/2024 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2023 02:16
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 21:42
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 15:45
Recebidos os autos
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29/11/2023 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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27/11/2023 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/11/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
12/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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