TJDFT - 0709346-25.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 17:11
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
31/07/2024 15:15
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
31/07/2024 02:15
Decorrido prazo de ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:15
Decorrido prazo de PETERSON DE JESUS FERREIRA em 30/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 06:21
Publicado Ementa em 09/07/2024.
-
08/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 17:50
Conhecido o recurso de PETERSON DE JESUS FERREIRA - CPF: *58.***.*08-34 (EMBARGANTE) e não-provido
-
04/07/2024 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/07/2024 02:15
Publicado Pauta de Julgamento em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
0709346-25.2024.8.07.0000 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 11ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 04 de julho de 2024 (quinta-feira), a partir das 13h30, ocorrerá a 11ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa (art. 1024, § 1º, do CPC).
Brasília/DF, 26 de junho de 2024 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível -
26/06/2024 16:29
Juntada de pauta de julgamento
-
26/06/2024 16:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/06/2024 19:21
Recebidos os autos
-
17/06/2024 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
15/06/2024 02:19
Decorrido prazo de ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:17
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 15:50
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:50
Determinada Requisição de Informações
-
05/06/2024 13:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
05/06/2024 13:56
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
05/06/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 22:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 17:12
Conhecido o recurso de PETERSON DE JESUS FERREIRA - CPF: *58.***.*08-34 (AGRAVANTE) e não-provido
-
21/05/2024 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/04/2024 17:34
Recebidos os autos
-
11/04/2024 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
11/04/2024 02:15
Decorrido prazo de PETERSON DE JESUS FERREIRA em 10/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 09:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0709346-25.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PETERSON DE JESUS FERREIRA AGRAVADO: ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA D E C I S Ã O Agravo de Instrumento – Cumprimento de Sentença – Pesquisa aos Sistemas Informatizados – Antecipação dos Efeitos da Tutela Recursal – Requisitos Ausentes – Indeferimento.
Nos termos do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Entendo ausentes os requisitos aptos ao deferimento da medida pleiteada, porquanto não se verifica dos autos eventual risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
O fato de o feito permanecer em arquivo provisório, como sustenta o agravante, não representa qualquer risco de dano grave.
Não demonstração mínima de ocultação patrimonial ou a sua dilapidação.
Assim, não há qualquer prejuízo da análise da questão no momento processual adequado, isto é, após a realização do Contraditório, notadamente porque o Agravo de Instrumento é um recurso de rápida tramitação nesta Oitava Turma Cível.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo.
Comunique-se ao Juízo de origem, dispensando-lhe as Informações.
Após, ao Agravado para Contrarrazões.
Por fim, conclusos.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
12/03/2024 17:15
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2024 16:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
11/03/2024 16:06
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
11/03/2024 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/03/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005062-44.2013.8.07.0018
Valmira Silva de Sousa
Servico de Limpeza Urbana - Slu
Advogado: Antonio de Araujo Torres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2018 08:54
Processo nº 0006146-11.1988.8.07.0001
Luiz Rosa
Georgina Abrahao
Advogado: Cejana Carvalho de Castro Caiado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2018 14:09
Processo nº 0708670-74.2024.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Jorge Salim Caied Junior
Advogado: Danielly Ferreira Xavier
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2024 22:25
Processo nº 0006146-11.1988.8.07.0001
Luiz Rosa
Georgina Abrahao
Advogado: Olga Helena Abrao Pimenta dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2025 13:50
Processo nº 0702216-81.2023.8.07.9000
Quelian Oliveira Santos Silva
Fernando Cleser Moreno de Almeida
Advogado: Vera Lucia Cardoso
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2023 13:53