TJDFT - 0720175-17.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 02:15
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 19:11
Recebidos os autos
-
01/09/2025 19:11
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0729132-07.2024.8.07.0016
-
27/08/2025 15:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
27/08/2025 14:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
27/08/2025 14:06
Recebidos os autos
-
27/08/2025 14:06
Processo Reativado
-
22/07/2025 14:50
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 14:49
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
22/07/2025 14:43
Recebidos os autos
-
22/07/2025 14:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/07/2025 18:05
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
21/07/2025 17:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
21/07/2025 17:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/07/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 10:36
Recebidos os autos
-
03/07/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 19:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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02/07/2025 18:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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02/07/2025 18:01
Juntada de Petição de manifestações
-
25/02/2025 12:25
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0702465-95.2025.8.07.0000
-
25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0720175-17.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) RECORRENTE: DENISE OLIVEIRA GOMES CARDOSO RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Aguarde-se o julgamento da Reclamação interposta.
Brasília/DF, 6 de fevereiro de 2025.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
06/02/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 17:04
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 15:42
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
06/02/2025 14:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 20:38
Juntada de Petição de petição inicial
-
10/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ACERTOS FINANCEIROS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL.
DECRETO 20910/32.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
OCORRÊNCIA.
TEMA 1.109 STJ.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente, nos quais defende a existência de vício no acórdão, uma vez que prescrição não teria se consumado no caso concreto.
Contrarrazões apresentadas.
II.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022, CPC).
III.
Com efeito, não há qualquer um dos vícios supracitados no acórdão.
Cumpre observar que foram apresentados argumentos suficientes, por si só, para justificar o posicionamento adotado.
Ainda que assim não fosse, cumpre observar que o Juiz não é obrigado a se manifestar sobre todas as questões de direito colocadas pelas partes, devendo apenas declinar as razões de seu convencimento de forma fundamentada. “É importante salientar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões que a parte suscite, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir a decisão que entenda aplicável para o caso em concreto.
O julgador possui o dever de enfrentar aquela questão que pode enfraquecer a conclusão adotada na decisão.
Posto isto, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronunciou sobre determinados argumentos incapazes de infirmar a conclusão que foi adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016. “ (Acórdão 1376741, 07008091820218070009, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/10/2021, publicado no DJE: 14/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
IV.
O mero inconformismo da embargante com a tese defendida no acórdão não configura vício sanável através dos embargos.
Caso entenda que há erro de julgamento no acórdão, deve então buscar a via recursal adequada.
V.
Embargos CONHECIDOS e REJEITADOS.
VI.
Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. -
06/12/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 09:37
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/12/2024 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/11/2024 11:52
Juntada de intimação de pauta
-
19/11/2024 11:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/11/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
-
17/11/2024 19:10
Recebidos os autos
-
13/11/2024 18:05
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
13/11/2024 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
13/11/2024 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 14:47
Recebidos os autos
-
04/11/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 13:41
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
04/11/2024 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
21/10/2024 14:40
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/10/2024 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:56
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:53
Conhecido o recurso de DENISE OLIVEIRA GOMES CARDOSO - CPF: *24.***.*93-34 (RECORRENTE) e não-provido
-
11/10/2024 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/10/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/09/2024 16:06
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
06/09/2024 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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05/09/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 14:34
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:34
Gratuidade da Justiça não concedida a DENISE OLIVEIRA GOMES CARDOSO - CPF: *24.***.*93-34 (RECORRENTE).
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03/09/2024 20:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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03/09/2024 18:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
03/09/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 18:40
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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