TJDFT - 0765649-16.2021.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 13:08
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
15/04/2024 12:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/03/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:44
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0765649-16.2021.8.07.0016 (La) Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ESPÓLIO DE: JOSE DOS REIS LIMA EMBARGANTE: MARIA APARECIDA FERREIRA DA ROCHA LIMA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos, em 14/12/2021, pelo ESPÓLIO DE JOS DOS REIS LIMA, representado pela inventariante MARIA APARECIDA FERREIRA DA ROCHA LIMA, partes já qualificadas nos autos, nos autos da ação de Execução Fiscal 0117343-54.2010.8.07.0015.
A parte Embargante postulou tão somente a liberação da quantia penhorada, em nome do Executado JOSE DOS REIS LIMA, nos autos da ação de execução correlata.
Os presentes Embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, diante da ausência da garantia integral ofertada nos autos do processo de Execução (ID 145501623).
Instado a se manifestar, o Distrito Federal apresentou impugnação aos Embargos no ID 151129376, oportunidade em que pugnou pela improcedência dos pedidos, com imposição dos encargos da sucumbência ao Embargante.
Intimadas (ID 161901764), ambas as partes informaram não ter mais provas a produzir e postularam o prosseguimento do feito (IDs 165162699 e 180299592).
Sucinto Relatório.
DECIDO.
O processo encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada. É o caso, portanto, de julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Verifica-se que nos autos da ação de Execução Fiscal correlata, na data de 17/02/2023, foi proferida decisão de extinção do feito executivo em relação ao corresponsável JOSE DOS REIS LIMA e, posteriormente, em 17/11/2023, foi determinada a imediata desconstituição da penhora incidente sobre os valores penhorados em nome do referido Executado (ora Embargante).
Assim, verifico que os presentes Embargos restaram prejudicados, razão por que JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, os presentes Embargos à Execução em face da perda superveniente de seu objeto (ID 111352608, pág. 6, item b), nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Pelo princípio da causalidade, condeno o Embargante ao pagamento das custas processuais e da verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, do CPC.
No entanto, a cobrança dessas verbas fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por litigar sob o pálio da justiça gratuita (ID 145501623).
Não há bens ou direitos pendentes de destinação nestes autos.
Todavia, nos autos da ação de Execução de Fiscal correlata ainda pende de liberação a quantia penhorada, uma vez que a tentativa de intimação da inventariante a fim de informar a conta destino para liberação do valor penhorado restou infrutífera.
Portanto, aguarde-se o comparecimento da parte Embargante nos autos da Execução Fiscal correlata para a sua liberação.
Após o trânsito em julgado para as partes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da ação de Execução de Fiscal 0117343-54.2010.8.07.0015.
Intime(m)-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
12/03/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 15:29
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/12/2023 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
07/12/2023 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 04:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:40
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FERREIRA DA ROCHA LIMA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:40
Decorrido prazo de JOSE DOS REIS LIMA em 10/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:16
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 18:17
Recebidos os autos
-
14/06/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
02/03/2023 21:58
Juntada de Petição de impugnação
-
16/12/2022 16:57
Recebidos os autos
-
16/12/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 16:57
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2022 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
21/09/2022 15:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 14:15
Recebidos os autos
-
26/08/2022 14:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/05/2022 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
26/04/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 09:01
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
30/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
27/03/2022 20:47
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 18:07
Recebidos os autos
-
24/03/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 18:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/12/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
14/12/2021 14:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723650-03.2023.8.07.0020
Humberto Carlos Pereira Leite
Luiza Angela de Souza
Advogado: Humberto Carlos Pereira Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2023 12:19
Processo nº 0703157-28.2020.8.07.0014
Francimeire Silva de Lima
Nilva Moreira dos Santos
Advogado: Andre Puppin Macedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2020 22:27
Processo nº 0016881-15.2002.8.07.0001
Fpdf - Fazenda Publica do Distrito Feder...
Oldina Eustorgio da Silva
Advogado: Ricardo de Arimateia Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2021 00:36
Processo nº 0703157-28.2020.8.07.0014
Francimeire Silva de Lima
Nilva Moreira dos Santos
Advogado: Andre Puppin Macedo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2025 10:12
Processo nº 0701793-94.2019.8.07.0001
Sul America Companhia de Seguro Saude
Air Tour - Viagens e Turismo LTDA - ME
Advogado: Patricia Maria Almeida Peixoto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2019 16:11