TJDFT - 0724645-55.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 12:33
Baixa Definitiva
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09/08/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 12:32
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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09/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE RODRIGUES GONCALVES CORDEIRO em 08/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE RODRIGUES GONCALVES CORDEIRO em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:15
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724645-55.2023.8.07.0007 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
RECORRIDO: ALEXANDRE RODRIGUES GONCALVES CORDEIRO DESPACHO Intime-se o recorrido para manifestar-se acerca do teor da petição ID 62138621, e respectivos documentos no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, aguarde em Secretaria o decurso de prazo para certificação do trânsito em julgado do acórdão, com a posterior baixa dos autos à Vara de origem.
I.
Brasília, 29 de julho de 2024.
ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
29/07/2024 17:25
Recebidos os autos
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29/07/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 16:12
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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29/07/2024 15:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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26/07/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DÉBITO DE FATURAS EM ATRASO NA CONTA CORRENTE.
CLÁUSULA CONTRATUAL AUTORIZATIVA.
REQUERIMENTO DO CORRENTISTA PARA CANCELAMENTO DOS DÉBITOS.
RESOLUÇÃO N. 4.790 DO BACEN.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pelo réu/recorrente para reformar a sentença que, tendo julgado parcialmente procedentes os pedidos, o condenou na obrigação de fazer consistente em se abster de realizar descontos, relativos a dívidas, diretamente na conta corrente do autor/recorrido.
Não obstante, julgou-se improcedente o pedido de indenização por danos morais. 3.
Conforme exposto na inicial, o recorrido possui débitos relacionados à utilização e cartão de crédito, os quais eram pagos por meio de boleto bancário.
Relata que, devido à inadimplência, o recorrente passou a reter integralmente os valores mantidos em conta corrente. 4.
O Juízo de origem asseverou que, a despeito de ter havido aprovisionamento de numerário, não restou configurada a retenção integral de salário.
Por outro lado, concluiu ser direito do correntista solicitar o cancelamento da autorização para débito em conta. 5.
Nas razões recursais, o recorrente sustenta que a forma de pagamento contestada foi previamente pactuada entre as partes.
Aduz que o “pagamento resulta em benefícios para o devedor, com melhores condições de pagamento e taxas de juros mais favoráveis, ante a maior garantia de pagamento, o que contribuí para o controle da dívida”.
Assim, defende que agiu em estrito exercício regular de direito. 6.
Contrarrazões ao ID 59648366. 7.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 8.
A resolução n. 4.790/2020, do Banco Central do Brasil, que dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta salário, estabelece, em seu artigo 6º, hipótese de direito potestativo do correntista ao cancelamento da autorização de débitos: “Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Parágrafo único.
O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária.” (Acórdão n. 1812604, Primeira Turma Recursal). 9.
No caso, é incontroversa a vontade do recorrido de revogar a autorização de débito referente ao contrato objeto da lide, cabendo ao recorrente utilizar-se de outros meios, tais como ação judicial, para recuperar o crédito concedido. 10.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 11.
Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9.099/95. -
10/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:48
Recebidos os autos
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05/07/2024 15:33
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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05/07/2024 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 16:07
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2024 19:01
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2024 14:48
Recebidos os autos
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03/06/2024 11:44
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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28/05/2024 18:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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28/05/2024 18:27
Juntada de Certidão
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28/05/2024 10:51
Recebidos os autos
-
28/05/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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