TJDFT - 0724645-55.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 04:48
Processo Desarquivado
-
06/11/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 09:40
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 20:08
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 20:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0724645-55.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE RODRIGUES GONCALVES CORDEIRO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas acerca da devolução dos autos pela Turma Recursal.
Prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 09 de Agosto de 2024 19:29:04.
JOILMA ANTONIO DE SOUSA QUEIROZ Diretora de Secretaria Substituta -
12/08/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 19:29
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 12:33
Recebidos os autos
-
28/05/2024 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/05/2024 09:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2024 03:02
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 03:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE RODRIGUES GONCALVES CORDEIRO em 16/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 20:16
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 10:24
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/05/2024 02:54
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0724645-55.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE RODRIGUES GONCALVES CORDEIRO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de obrigação de não fazer c/c reparação de danos morais, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por AUTOR: ALEXANDRE RODRIGUES GONCALVES CORDEIRO em face de REU: BANCO DE BRASÍLIA SA., em que o requerente alega que está inadimplente em relação aos débitos gerados no cartão de crédito administrado pela requerida.
Narra que, em razão disso, a requerida vem bloqueando seu salário integralmente.
Acrescenta que “Nunca houve expressa autorização pelo autor para que existissem os bloqueios do salário recebido em conta corrente, em razão da dívida relativa ao cartão de crédito” (id 178742799 - Pág. 3).
Pugna, ao final, pela condenação do réu: a) à obrigação de não fazer o bloqueio do salário do autor; e b) a pagar o autor o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais.
Preliminarmente, a requerida alega ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz ausência de cobrança indevida, sob o fundamento de que “A falta de pagamento da fatura e com atraso superior a 4 dias a conta está passível de débito de cobrança conforme prevê a Cláusula contratual nº 13.2 do contrato de Emissão e Utilização da BRBCARD” (id 184342229 - Pág. 3).
Além disso, assevera que “não houve o bloqueio do salário, a quantia caía normalmente no dia de pagamento do referido órgão na conta salário do cliente, eram debitados as parcelas de empréstimos ativas que o cliente tinha e o restante da quantia ia via TED para o banco do brasil por meio de portabilidade” (id 184342229 - Pág. 4). É o relato necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
De início, nos termos do art. 329, II, do CPC, deixo de apreciar o aditamento do pedido inicial (id 185193846 - Pág. 1), em função do não consentimento da parte requerida (petição id 191136494 - Pág. 2).
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da ré.
Aplica-se ao caso a teoria da aparência, porquanto a instituição financeira requerida apontada pelo requerente integra o mesmo grupo econômico da aludida parte jurídica (CARTÃO BRB S/A - id 184342229 - Pág. 2), interligadas pela mesma cadeia de serviço prestado, cujas atividades confundem-se aos olhos do consumidor.
Ademais, a legitimidade ad causam corresponde à pertinência subjetiva da lide.
Pela teoria da asserção, deve ser apreciada em abstrato, à luz das primeiras afirmações trazidas pelo autor na inicial, sem qualquer análise probatória.
Conforme os fatos expostos na inicial, as partes que compõem o litígio são compatíveis com o direito material alegado, pois o autor imputa ao requerido BANCO DE BRASÍLIA SA a responsabilidade pelo ônus financeiro decorrente do alegado desconto indevido.
Qualquer análise de prova necessária para conferir a legitimidade será apreciada como matéria de mérito, no momento oportuno.
Liame subjetivo configurado.
Preliminar rejeitada.
No mérito, esclareço que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo CDC e, supletivamente, pelo Código Civil. É clara a prestação de serviços pelo banco réu, devido aos procedimentos para manutenção de conta corrente e de disponibilização de cartão de crédito aos seus clientes, estando em conformidade com a Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, a qual inclui as instituições financeiras nas relações de consumo.
Conforme os documentos colacionados aos autos e as narrativas das partes, verifica-se que o autor não adimpliu as faturas de seu cartão de crédito.
Os detalhamentos de saldo da conta corrente do requerente do mês de setembro/2023 (id 178742808 - Pág. 1) e de agosto/2023 (id 178742811 - Pág. 1) apontam saldos provisionados em valor superior a dezoito mil reais.
A despeito do saldo provisionado, o id 178742809 - Págs. 1 e 2 indica transferências via TED logo após o “crédito pagamento”. É dizer, os valores recebidos a título de salário foram transferidos para outra conta bancária do requerente.
Os valores debitados pela requerida, depois de junho/2023, com a descrição de “débito BRB parcelado” tratam de novação, na quantia de R$ 599,09, portanto, inferior aos valores creditados a título de pagamento cujos depósitos variaram entre R$ 4.512,31 (07/2023) a R$ 7.236,76 (outubro/2023).
Assim, em que pese os saldos provisionados, não restou configurada a retenção integral do salário do requerente.
Repise-se que o requerente não ficou impedido de transferir para outra conta bancária o salário recebido após a dedução do valor tratado na novação.
Não há, assim, o que se falar em falar em indenização por danos morais, pois o débito em conta realizado não teve aptidão para violar qualquer direito da personalidade do autor, sendo incapaz de suprimir os meios indispensáveis à sobrevivência digna de seu núcleo familiar.
Lado outro, conforme precedente deste E.
Tribunal, é direito do correntista, nos termos da Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central do Brasil, pedir o cancelamento da autorização para débitos em conta, não cabendo à instituição financeira credora proibir o cancelamento, mesmo que exista previsão contratual para o desconto das parcelas do empréstimo diretamente na conta corrente do consumidor.
O cancelamento da autorização contratual sujeita o devedor à inadimplência contratual e ele deve suportar os ônus desta decisão. (Acórdão 1819126, 07061891820238070020, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no DJE: 4/3/2024).
Nesse passo, considerando o interesse manifestado pelo correntista com o ajuizamento desta demanda, outra solução judicial não há senão impor ao requerido a suspensão dos descontos diretos na conta do autor, devendo se valer de outros meios para cobrar a dívida em questão.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para obrigar o requerido a não mais realizar descontos diretos na conta corrente do autor destinados ao pagamento da dívida descrita no espelho de id. 184342241.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
O pedido de gratuidade de justiça será apreciado em eventual sede recursal (Enunciado 115/FONAJE) e sua concessão fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
P.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. documento assinado eletronicamente -
29/04/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 08:50
Recebidos os autos
-
29/04/2024 08:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/04/2024 04:01
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
25/03/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0724645-55.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE RODRIGUES GONCALVES CORDEIRO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Nos termos do art. 329, II, do CPC, o aditamento da inicial pode acontecer livremente até o momento da citação do réu, contudo, caso o réu já tenha sido citado, a parte autora poderá realizar o aditamento até a fase de saneamento do processo, sendo necessária, nesse caso, a concordância do réu.
Tendo em vista o pedido de aditamento da inicial constante na petição de id. 185193846 - Pág. 1 e o que dispõe o artigo supra, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando desde já ciente que seu silêncio importará em concordância.
Após, retornem os autos conclusos para sentença. documento assinado eletronicamente -
14/03/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 18:39
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:39
em cooperação judiciária
-
10/02/2024 22:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
10/02/2024 22:00
Decorrido prazo de ALEXANDRE RODRIGUES GONCALVES CORDEIRO - CPF: *29.***.*87-05 (AUTOR) em 09/02/2024.
-
10/02/2024 03:52
Decorrido prazo de ALEXANDRE RODRIGUES GONCALVES CORDEIRO em 09/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:32
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 18:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/01/2024 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
30/01/2024 18:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/01/2024 02:27
Recebidos os autos
-
28/01/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/01/2024 08:33
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2023 02:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 21:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2023 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703157-28.2020.8.07.0014
Francimeire Silva de Lima
Nilva Moreira dos Santos
Advogado: Andre Puppin Macedo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2025 10:12
Processo nº 0701793-94.2019.8.07.0001
Sul America Companhia de Seguro Saude
Air Tour - Viagens e Turismo LTDA - ME
Advogado: Patricia Maria Almeida Peixoto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2019 16:11
Processo nº 0765649-16.2021.8.07.0016
Jose dos Reis Lima
Distrito Federal
Advogado: Rafael de Menezes Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2021 14:11
Processo nº 0727628-97.2023.8.07.0016
Distrito Federal
Seara Alimentos LTDA
Advogado: Fabio Augusto Chilo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2023 12:01
Processo nº 0724645-55.2023.8.07.0007
Brb Banco de Brasilia SA
Alexandre Rodrigues Goncalves Cordeiro
Advogado: Tayronny Nicolau de Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2024 10:51