TJDFT - 0702504-26.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 14:18
Recebidos os autos
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11/03/2025 14:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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09/03/2025 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/03/2025 11:26
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de PRIME SERVICOS LTDA em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 18:51
Publicado Sentença em 22/01/2025.
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22/01/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 20:27
Recebidos os autos
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10/01/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 20:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/01/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/01/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de PRIME SERVICOS LTDA em 27/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 22/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702504-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: PRIME SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do acórdão proferido em sede de apelação no id. 212492376, cassando a sentença de id. 189938689.
As partes informam a realização de acordo e pedem a suspensão do processo até o seu integral cumprimento, id. 186569096.
Nos termos do arts. 922 do CPC, determino a suspensão do processo pelo prazo deferido pelo credor para que o devedor cumpra a avença, ou seja, até 15/02/2025.
Findo esse prazo, fica o credor desde já intimado a dar prosseguimento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção, pelo pagamento.
Os autos deverão permanecer em cartório até o integral cumprimento da obrigação.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/10/2024 14:09
Recebidos os autos
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25/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/09/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/09/2024 15:50
Recebidos os autos
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15/07/2024 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/07/2024 13:50
Juntada de Certidão
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02/07/2024 05:07
Decorrido prazo de PRIME SERVICOS LTDA em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 04:15
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 27/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 18:00
Recebidos os autos
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05/06/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 17:59
Outras decisões
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05/06/2024 03:27
Decorrido prazo de PRIME SERVICOS LTDA em 04/06/2024 23:59.
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03/06/2024 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/05/2024 17:53
Juntada de Petição de apelação
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10/05/2024 02:37
Publicado Sentença em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 13:49
Recebidos os autos
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07/05/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 13:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/04/2024 03:52
Decorrido prazo de PRIME SERVICOS LTDA em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:19
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 10/04/2024 23:59.
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22/03/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/03/2024 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2024 02:38
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702504-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE EXECUTADO: PRIME SERVICOS LTDA SENTENÇA - ACORDO ANTES DA CITAÇÃO - PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO Vê-se no id. 186569096 que a parte autora apresentou acordo extrajudicial entabulado com a parte requerida, esta desacompanhada de advogado, mas com sua firma reconhecida, postulando a homologação do acordo e extinção do feito.
Ora, a parte autora já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual é carente de interesse de agir, quanto ao pleito de homologação do acordo.
Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exeqüendo, não havendo razão lógico-jurídica para a criação de um terceiro título (o primeiro, que fundamentou a execução, o segundo, consistente no acordo e o terceiro, decorrente de eventual sentença homologatória).
Some-se isso ao fato de que não há previsão legal de homologação de acordo no feito executivo, conforme se observa na redação dos artigos 771 a 925 do Código de Processo Civil.
Em outro cotejo, vê-se que ainda não houve a angularização da relação processual com a citação, razão pela qual não é possível se cogitar da suspensão do feito, por ausência de previsão legal neste sentido, já que a previsão do art. 922 do CPC se volta para a convenção entre as "partes", fato que somente pode ocorrer após a citação, quando o executado passa a ser parte do feito.
Também não é possível se reconhecer o comparecimento espontâneo do executado, pois o mesmo não se encontra assistido por advogado no acordo em questão.
De toda sorte, sabe-se que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC).
Ademais, sabe-se que o credor “não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação” (art. 788, caput, do CPC).
Ora, tendo havido acordo entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação, razão pela qual o presente feito deve ser extinto.
Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Custas finais pela parte autora, pois não houve citação, não se podendo imputar os ônus processuais, nem mesmo pelo Princípio da Causalidade, a quem não é parte no processo.
Acaso existentes, libere(m)-se eventuais (s) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se Documento Datado e Assinado Digitalmente -
14/03/2024 11:06
Recebidos os autos
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14/03/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/02/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/01/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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