TJDFT - 0741671-89.2020.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0741671-89.2020.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LIDIA CARVALHO DE CASTRO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O A concessão da gratuidade de justiça – um benefício que dispensa a parte do pagamento de taxas, custas processuais e outros encargos – não deve ser confundida com a prestação de assistência jurídica gratuita pelo Estado, a qual, em regra, é realizada pela Defensoria Pública.
No entanto, ambos os institutos decorrem da garantia do acesso à Justiça aos necessitados financeiramente.
Por essa razão, exige-se, para ambos os casos, a comprovação da insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF e art. 99, § 2º, do CPC).
O Código de Processo Civil dispõe que a alegação de hipossuficiência feita uma pessoa natural goza de presunção de veracidade.
No entanto, essa presunção é relativa e pode ser afastada por meio de documentos que demonstrem a capacidade financeira do postulante ao benefício (art. 99, § 2º, do CPC).
Na hipótese, a parte recorrente interpôs recurso sem comprovar o recolhimento do preparo, pois requereu a gratuidade de justiça.
Para demonstrar os requisitos legais à concessão da gratuidade de justiça, a parte recorrente apresentou um contracheque (ID 64433822) e faturas do cartão de crédito (IDs 64433820 e 64433821).
Os documentos apresentados demonstram que a parte recorrente é Analista Tributário da Receita Federal e aufere uma renda mensal líquida superior a R$ 11.000,00 (onze mil reais), o que não evidencia a alegada situação de miserabilidade a impossibilitá-la de arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, a ponto de comprometer seu sustento ou de sua família.
Registre-se que, para a concessão do benefício, deve-se considerar todos os rendimentos auferidos pela parte recorrente e não as despesas rotineiras (empréstimos, financiamentos, luz, supermercado, gás, água, condomínio, aluguel, telefone), que são variáveis e passíveis de administração.
Importante ressaltar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes que, diariamente, recorrem ao Judiciário local para solução de suas demandas.
Ante tais fundamentos, conclui-se que a parte recorrente não se enquadra nos parâmetros de hipossuficiência e não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Assim, indefiro o pedido de concessão do benefício.
Nesse trilhar, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento do preparo e comprovar o recolhimento (art. 99, §7º, CPC), sob pena de não ser conhecido o recurso (art. 1.007, CPC).
Brasília/DF, 1 de outubro de 2024.
CARLOS MARTINS Relator -
27/08/2024 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/08/2024 10:59
Juntada de Certidão
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20/08/2024 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 16:18
Juntada de Petição de apelação
-
27/07/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:33
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 16:59
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/07/2024 05:07
Decorrido prazo de LIDIA CARVALHO DE CASTRO em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 04:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/06/2024 23:59.
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24/06/2024 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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21/06/2024 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2024 03:30
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 02:57
Publicado Sentença em 10/06/2024.
-
13/06/2024 19:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 18:24
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 18:24
Julgado improcedente o pedido
-
04/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
01/06/2024 00:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
31/05/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741671-89.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDIA CARVALHO DE CASTRO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 198214988.
Concedo à autora o prazo de 15 dias, para que regularize sua representação processual, apresentando a procuração de ID 79971675 devidamente assinada.
Após, voltem conclusos para sentença.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 13:25
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:25
Outras decisões
-
27/05/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
27/05/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 08:50
Recebidos os autos
-
02/05/2024 08:50
Outras decisões
-
05/04/2024 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/04/2024 10:45
Recebidos os autos
-
05/04/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
04/04/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:41
Publicado Ficha de inspeção judicial em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0741671-89.2020.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: PASEP (6042) AUTOR: LIDIA CARVALHO DE CASTRO REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi realizada Inspeção Ordinária relativa ao ciclo de 2024 no presente processo eletrônico e constatada a sua regularidade.
No julgamento dos Recursos Especiais representativos da controvérsia, Tema Repetitivo 1150, foram firmadas as seguintes teses pelo c.
STJ: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Conforme o disposto no art. 1.040, inciso III, do CPC, publicado o acórdão paradigma, os processos retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior.
Assim, de ordem e, nos termos da Portaria 1/2016, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a aplicação, neste processo, das teses firmadas no repetitivo, facultando-se à parte autora a desistência da ação, caso a tese seja contrária ao direito postulado, conforme previsão contida no § 1º do art. 1.040 do CPC.
Prazo: 15 dias.
Brasília/DF, 08/03/2024 RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
08/03/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 18:51
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1150
-
14/08/2023 15:50
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:50
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
14/08/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/08/2023 15:22
Processo Desarquivado
-
20/07/2023 17:41
Arquivado Provisoramente
-
20/07/2023 17:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/07/2023 17:41
Processo Desarquivado
-
18/04/2023 13:40
Arquivado Provisoramente
-
17/04/2023 08:01
Recebidos os autos
-
17/04/2023 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2023 11:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
21/03/2023 13:25
Recebidos os autos
-
21/03/2023 13:25
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
20/03/2023 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
11/11/2022 05:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 10/05/2021.
-
08/05/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
06/05/2021 14:19
Recebidos os autos
-
06/05/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 14:19
Decisão interlocutória - recebido
-
28/04/2021 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
28/04/2021 16:32
Juntada de Petição de réplica
-
20/04/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 02:31
Publicado Certidão em 07/04/2021.
-
06/04/2021 03:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 05/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
31/03/2021 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 08:18
Expedição de Certidão.
-
30/03/2021 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2021 00:39
Recebidos os autos
-
09/03/2021 00:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 00:39
Decisão interlocutória - recebido
-
12/02/2021 02:31
Decorrido prazo de LIDIA CARVALHO DE CASTRO em 11/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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09/02/2021 20:03
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:50
Publicado Decisão em 21/01/2021.
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13/01/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
08/01/2021 15:26
Recebidos os autos
-
08/01/2021 15:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/12/2020 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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