TJDFT - 0760809-89.2023.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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06/06/2025 23:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 15:20
Recebidos os autos
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14/05/2025 15:20
Determinada a emenda à inicial
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20/12/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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20/12/2024 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
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20/12/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 14:30
Recebidos os autos
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20/12/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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20/12/2024 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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20/12/2024 12:05
Recebidos os autos
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09/12/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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08/12/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE OLIVEIRA E SILVA em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 17:02
Recebidos os autos
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11/11/2024 17:02
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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10/04/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 20:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0760809-89.2023.8.07.0016 (A) Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: ANA LUCIA DE OLIVEIRA E SILVA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO De início, observo não ter sido indicado o valor da causa na petição inicial, o qual deve corresponder ao montante atualizado da dívida em cobrança na Execução Fiscal vinculada a estes embargos (artigo 292, inciso II, do CPC).
Assim, a inicial deve ser emendada para correção do valor da causa e recolhimento das custas complementares, se houver.
No mais, em que pese o art. 99, §3º, do CPC, presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, tal presunção é relativa, podendo ser elidida por elementos constantes dos autos, além do que esse dispositivo deve ser interpretado à luz da Constituição da República.
Nos termos do art. 5º, inc.
LXXIV, da Lei Maior será garantida a assistência jurídica gratuita apenas aos que comprovarem a insuficiência de recursos.
Portanto, é indispensável que a alegação de hipossuficiência venha acompanhada de documentos que comprovem o estado econômico do interessado.
Assim, diante do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, a Embargante deverá comprovar a necessidade do beneplácito, trazendo aos autos seus comprovantes de rendimentos e extratos bancários dos últimos 3 (três) meses e demais documentos que se fizerem necessários.
Por fim, esclareço que para o oferecimento de embargos à execução, a Lei 6.830/80 exige que o crédito tributário esteja suficientemente garantido, nos autos da execução fiscal correlata, por depósito, fiança bancária, seguro garantia, ou penhora (art. 16, Lei 6.830/80), a fim de que o devedor possa discutir a validade do título sem ameaçar o direito de o credor buscar o pagamento da dívida, ainda que em uma data futura.
Nesse sentido: “A Lei nº. 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, estabelece que o executado será citado no prazo de cinco dias para, querendo, pagar a execução ou garantir a execução.
Assim, caso haja o pagamento do débito, a execução é extinta e,
por outro lado, se garantida a execução poderá o executado apresentar embargos à execução fiscal.
A Lei nº. 6.830/1980, Lei de Execução Fiscal, em seu art. 16, §1º, é expressa ao exigir a garantia da execução como requisito para o processamento dos Embargos à Execução.
As disposições do Código de Processo Civil, tanto o Código de 1973 (art. 736), como no novo Código de 2015 (art. 914), que permitem a interposição de embargos à execução independentemente de penhora, depósito ou caução, não revogaram a exigência específica do §1º do art. 16 da LEF, de modo que a garantia à execução continua sendo requisito de procedibilidade dos embargos à execução fiscal” (Acórdão n.937864, 20150110064035APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/04/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016.
Pág.: 198).
Diante disso, não se pode dar prosseguimento aos Embargos à Execução opostos, sem a necessária segurança do juízo, ressalvados os casos de efetiva comprovação de hipossuficiência econômica do(a) Embargante.
Assim, a inicial também deverá ser emendada para que o(a) Embargante assegure o Juízo nos autos do processo de execução correlatos, tendo em vista que as penhoras efetivadas nos autos principais não garantem a integralidade do débito, mediante depósito judicial, apresentação de fiança bancária ou seguro garantia ou indicação de bens idôneos à penhora, ou comprove sua hipossuficiência patrimonial, mediante apresentação de comprovante atualizado de renda, bem como cópia de três (03) últimas declarações de renda e bens à Receita Federal, além dos 03 (três) últimos balanços patrimoniais e dos 03 (três) últimos extratos bancários, sob pena da rejeição liminar dos embargos.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Na mesma oportunidade, deverá o(a) advogado(a) subscritor(a) da peça inicial regularizar sua representação processual, juntando-se aos autos o competente instrumento de procuração.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
07/03/2024 21:52
Recebidos os autos
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07/03/2024 21:52
Determinada a emenda à inicial
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27/12/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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27/12/2023 12:27
Apensado ao processo #Oculto#
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27/12/2023 12:26
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
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12/12/2023 13:35
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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12/12/2023 13:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/12/2023 03:56
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE OLIVEIRA E SILVA em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 02:51
Publicado Despacho em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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31/10/2023 21:35
Recebidos os autos
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31/10/2023 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 19:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
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24/10/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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