TJDFT - 0719451-97.2020.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 13:16
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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07/06/2024 03:43
Decorrido prazo de NEILA MARA SILVA em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/06/2024 23:59.
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14/05/2024 03:02
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 13:15
Recebidos os autos
-
10/05/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:15
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2024 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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09/04/2024 10:32
Recebidos os autos
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09/04/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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08/04/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719451-97.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEILA MARA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No julgamento dos Recursos Especiais representativos da controvérsia, Tema Repetitivo 1150, foram firmadas as seguintes teses pelo c.
STJ: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Conforme o disposto no art. 1.040, inciso III, do CPC, publicado o acórdão paradigma, os processos retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior.
Portanto, determino o retorno da marcha processual.
Já houve manifestação do réu quanto às teses firmadas (ID 191726453).
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que se manifeste, em 15 dias, sobre a aplicação, neste processo, das teses firmadas no repetitivo, facultando-se a desistência da ação, caso a tese seja contrária ao direito postulado (§ 1º do art. 1.040 do CPC).
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 13:58
Recebidos os autos
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03/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 13:58
Outras decisões
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03/04/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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02/04/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:41
Publicado Ficha de inspeção judicial em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0719451-97.2020.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: PASEP (6042) AUTOR: NEILA MARA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi realizada Inspeção Ordinária relativa ao ciclo de 2024 no presente processo eletrônico e constatada a sua regularidade.
No julgamento dos Recursos Especiais representativos da controvérsia, Tema Repetitivo 1150, foram firmadas as seguintes teses pelo c.
STJ: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Conforme o disposto no art. 1.040, inciso III, do CPC, publicado o acórdão paradigma, os processos retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior.
Assim, de ordem e, nos termos da Portaria 1/2016, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a aplicação, neste processo, das teses firmadas no repetitivo, facultando-se à parte autora a desistência da ação, caso a tese seja contrária ao direito postulado, conforme previsão contida no § 1º do art. 1.040 do CPC.
Prazo: 15 dias.
Brasília/DF, 08/03/2024 RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
08/03/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 18:52
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1150
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14/08/2023 15:51
Recebidos os autos
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14/08/2023 15:51
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
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14/08/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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14/08/2023 15:43
Processo Desarquivado
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20/07/2023 18:06
Arquivado Provisoramente
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20/07/2023 18:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/07/2023 18:06
Processo Desarquivado
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18/04/2023 13:42
Arquivado Provisoramente
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17/04/2023 08:04
Recebidos os autos
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17/04/2023 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2023 11:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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23/03/2023 13:31
Recebidos os autos
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23/03/2023 13:31
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
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22/03/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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09/11/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 18:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
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11/09/2020 02:31
Publicado Decisão em 11/09/2020.
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11/09/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/09/2020 22:34
Expedição de Certidão.
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08/09/2020 18:33
Recebidos os autos
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08/09/2020 18:33
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2020 18:33
Decisão interlocutória - recebido
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26/08/2020 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA GARCIA GUEDES
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25/08/2020 16:34
Juntada de Petição de réplica
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11/08/2020 22:35
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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04/08/2020 03:09
Publicado Certidão em 04/08/2020.
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03/08/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/07/2020 12:51
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2020 12:51
Expedição de Certidão.
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29/07/2020 22:56
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2020 22:00
Recebidos os autos
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07/07/2020 22:00
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2020 22:00
Decisão interlocutória - recebido
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07/07/2020 07:08
Juntada de Certidão
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01/07/2020 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA GARCIA GUEDES
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26/06/2020 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2020
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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