TJDFT - 0709404-64.2020.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 12:41
Recebidos os autos
-
29/08/2024 12:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
28/08/2024 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/08/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 12:05
Recebidos os autos
-
26/08/2024 12:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709404-64.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ADALBERTO LIMA SABATE SENTENÇA Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de ADALBERTO LIMA SABATE.
As partes celebraram acordo extrajudicial e pediram a extinção do processo, conforme petição de id. 206891405.
ANTE O EXPOSTO, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, por via de consequência, extingo o cumprimento de sentença, por força do que dispõe o art. 924, inciso III, c/c o art. 513 do CPC.
Custas e honorários advocatícios conforme acordado pelas partes.
Em face da inexistência de interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, recolham-se as custas finais, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2024 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/08/2024 14:24
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
22/08/2024 18:07
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:07
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
21/08/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/08/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 13:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/07/2024 11:47
Recebidos os autos
-
31/07/2024 11:47
Outras decisões
-
30/07/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
30/07/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 13:34
Recebidos os autos
-
09/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:34
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
04/07/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 12:24
Transitado em Julgado em 01/07/2024
-
02/07/2024 05:10
Decorrido prazo de ADALBERTO LIMA SABATE em 01/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 08:43
Publicado Sentença em 10/06/2024.
-
14/06/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
12/06/2024 02:38
Decorrido prazo de ADALBERTO LIMA SABATE em 11/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 04:02
Decorrido prazo de ADALBERTO LIMA SABATE em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 16:25
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/06/2024 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
03/06/2024 03:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2024 02:39
Publicado Sentença em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 17:12
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:12
Julgado improcedente o pedido
-
10/04/2024 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
10/04/2024 13:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/04/2024 13:48
Recebidos os autos
-
10/04/2024 13:48
Outras decisões
-
09/04/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/04/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:41
Publicado Ficha de inspeção judicial em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0709404-64.2020.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: PASEP (6042) AUTOR: ADALBERTO LIMA SABATE REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi realizada Inspeção Ordinária relativa ao ciclo de 2024 no presente processo eletrônico e constatada a sua regularidade.
No julgamento dos Recursos Especiais representativos da controvérsia, Tema Repetitivo 1150, foram firmadas as seguintes teses pelo c.
STJ: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Conforme o disposto no art. 1.040, inciso III, do CPC, publicado o acórdão paradigma, os processos retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior.
Assim, de ordem e, nos termos da Portaria 1/2016, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a aplicação, neste processo, das teses firmadas no repetitivo, facultando-se à parte autora a desistência da ação, caso a tese seja contrária ao direito postulado, conforme previsão contida no § 1º do art. 1.040 do CPC.
Prazo: 15 dias.
Brasília/DF, 08/03/2024 RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
08/03/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 18:54
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1150
-
14/08/2023 15:50
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:50
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
14/08/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/08/2023 15:27
Processo Desarquivado
-
20/07/2023 17:48
Arquivado Provisoramente
-
20/07/2023 17:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/07/2023 17:48
Processo Desarquivado
-
17/04/2023 16:18
Arquivado Provisoramente
-
17/04/2023 07:57
Recebidos os autos
-
17/04/2023 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
21/03/2023 13:24
Recebidos os autos
-
21/03/2023 13:24
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
20/03/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
11/11/2022 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 17:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/09/2020 12:15
Decorrido prazo de ADALBERTO LIMA SABATE em 28/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 25/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 02:30
Publicado Decisão em 04/09/2020.
-
03/09/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 21:38
Recebidos os autos
-
01/09/2020 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 21:38
Decisão interlocutória - recebido
-
13/08/2020 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA GARCIA GUEDES
-
11/08/2020 11:48
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 02:33
Publicado Decisão em 05/08/2020.
-
04/08/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2020 16:57
Recebidos os autos
-
31/07/2020 16:57
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2020 03:57
Decorrido prazo de ADALBERTO LIMA SABATE em 27/07/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 18:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/07/2020 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA GARCIA GUEDES
-
16/07/2020 16:58
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 02:30
Publicado Decisão em 06/07/2020.
-
04/07/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 12:43
Recebidos os autos
-
02/07/2020 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 12:42
Decisão interlocutória - recebido
-
19/06/2020 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA GARCIA GUEDES
-
18/06/2020 09:42
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 10:50
Juntada de Petição de réplica
-
01/06/2020 02:27
Publicado Certidão em 01/06/2020.
-
29/05/2020 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 19:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/05/2020 12:38
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2020 10:09
Recebidos os autos
-
27/03/2020 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 10:09
Decisão interlocutória - recebido
-
26/03/2020 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
26/03/2020 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2020
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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