TJDFT - 0709708-27.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 13:06
Expedição de Ofício.
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24/07/2024 13:06
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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24/07/2024 03:45
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DANTAS PEREIRA em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 02/07/2024.
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02/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:52
Conhecido o recurso de FRANCISCO JOSE DANTAS PEREIRA - CPF: *75.***.*55-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/06/2024 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2024 16:39
Recebidos os autos
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22/04/2024 16:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 08/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por FRANCISCO JOSE DANTAS PEREIRA (agravante/autor), em face da decisão proferida (187161335, dos autos de origem), nos autos de procedimento comum cível, nº 0700571-58.2024.8.07.0020, em desfavor de BANCO AGIBANK S/A, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S/A, BANCO CSF S/A e HIPERCARD BANCO MULTIPLO S/A (agravado/réu), que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
O agravante/autor, em suas razões recursais (ID 56827777), sustenta, em síntese, que tendo em vista sua hipossuficiência, realizou o pedido de gratuidade de justiça, haja vista não possuir condições financeiras para arcar com as custas judiciais sem prejuízo de seu próprio sustento.
Alega que a gratuidade de justiça deve ser concedida a quem não possui condições financeiras – mesmo que momentânea - de arcar com as custas processuais, garantindo o amplo acesso à justiça às pessoas juridicamente pobres, sendo que, independentemente da profissão ou de ganhos mensais, qualquer pessoa que se enquadre na situação de hipossuficiência financeira pode solicitar os benefícios da gratuidade de justiça, pois também devem ser levados em consideração os gastos mensais.
Argumenta que, no caso em comento, é técnico legislativo/policial e recebe R$17.024,36 (dezessete mil e vinte e quatro reais e trinta e seis centavos) por mês, mas que, entretanto, além dos descontos realizados em seu contracheque, o autor possui descontos em sua conta corrente que atingem a integralidade do seu salário, além dos cartões de crédito que estão em atraso.
Aduz que possui 19 (dezenove) dívidas junto aos bancos agravados entre empréstimos, antecipações de 13º salário, renegociações, cheque especial e cartões de crédito, e o pagamento mensal destas equivalem a 100% de seu salário e que, nesse sentido, a manutenção da decisão agravada impõe ao agravante um evidente prejuízo, qual seja, o indeferimento da Petição Inicial.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, seja dado provimento a este Agravo de Instrumento, reformando a decisão agravada para conceder ao agravante os benefícios da gratuidade de justiça.
Sem preparo, por ser esse o objeto da presente demanda. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, sendo a concessão vinculada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, desde que haja comprovação de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida acarretará risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, na espécie, vislumbro a presença concomitante dos requisitos exigidos por lei para a concessão do efeito suspensivo, o que assiste razão à parte agravante.
De um lado, há o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
De outro lado, a continuidade do feito, nos termos da decisão recorrida, tende a impor inevitável prejuízo à parte agravante/autora, diante da possibilidade de que o não recolhimento das custas processuais poderá acarretar o cancelamento da distribuição.
Portanto, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a suspensão da decisão até o julgamento do mérito desse recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo da origem.
Intime-se o agravado para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se. -
13/03/2024 14:54
Expedição de Ofício.
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13/03/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:39
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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13/03/2024 10:45
Recebidos os autos
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13/03/2024 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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13/03/2024 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/03/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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