TJDFT - 0009024-36.2017.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
2.
A parte embargada opôs recurso de apelação em face da sentença de ID 195524692 (ID 195524692). 3.
A parte embargante apresentou contrarrazões em face do referido recurso (ID 199950956). 4.
Assim, subam os autos, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, § 3.º, parte final), ao egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, com as nossas homenagens.
Brasília/DF. -
17/07/2024 12:38
Apensado ao processo #Oculto#
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16/07/2024 14:30
Recebidos os autos
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16/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:30
Outras decisões
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25/06/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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12/06/2024 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2024 02:26
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 15:10
Juntada de Petição de apelação
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25/04/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:33
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a nulidade da CDA nº *01.***.*98-50 em relação ao embargante.
Sem condenação ao pagamento de custas, na forma do art. 1º do Decreto-Lei n. 500/1969.
Condeno o embargado ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da CDA, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal (nº 0030183-04.2008.8.07.0001).
Nada mais havendo, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
08/03/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 17:49
Juntada de Certidão
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08/03/2024 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
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08/03/2024 14:24
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:24
Julgado procedente o pedido
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15/02/2024 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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26/01/2024 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/01/2024 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
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10/01/2024 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/01/2024 18:30
Recebidos os autos
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10/01/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 08:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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12/12/2023 08:46
Recebidos os autos
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12/12/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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09/11/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 18:32
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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26/07/2023 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 18:18
Recebidos os autos
-
01/06/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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17/05/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 02:26
Publicado Despacho em 25/04/2023.
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24/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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19/04/2023 17:34
Recebidos os autos
-
19/04/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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20/12/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 06:10
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 00:11
Publicado Despacho em 30/09/2022.
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29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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27/09/2022 17:06
Recebidos os autos
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27/09/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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20/09/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 00:40
Publicado Despacho em 29/08/2022.
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26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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23/08/2022 18:53
Recebidos os autos
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23/08/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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25/02/2022 14:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/09/2021 15:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2021 23:59:59.
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03/09/2021 13:46
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER CARDOSO DOS SANTOS em 02/09/2021 23:59:59.
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12/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 12/08/2021.
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10/08/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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06/08/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 22:44
Recebidos os autos
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02/07/2021 22:44
Declarada incompetência
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25/06/2021 16:58
Juntada de Certidão
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25/06/2021 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/06/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
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20/04/2021 02:47
Publicado Certidão em 20/04/2021.
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19/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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16/04/2021 15:31
Juntada de Certidão
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22/10/2019 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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