TJDFT - 0009024-36.2017.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:08
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/08/2025 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2025 10:05
Recebidos os autos
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10/07/2025 15:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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10/07/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que julgou procedente pedido formulado em embargos à execução fiscal, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa em relação ao embargante, no âmbito de execução fiscal.
O embargante sustenta a ocorrência de coisa julgada em razão de decisão proferida nos autos de outros embargos à execução fiscal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há vício de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, em razão de alegada ocorrência de coisa julgada material entre as execuções fiscais mencionadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. 4.
A configuração da coisa julgada exige identidade de partes, pedidos e causa de pedir entre as ações, nos termos dos arts. 337, §§ 2º e 4º, e 502 do CPC. 5.
Embora as pretensões nas duas ações envolvam nulidade de certidões de dívida ativa com relação ao mesmo embargante, tratam de execuções fiscais distintas, baseadas em períodos diferentes, o que afasta a identidade necessária à caracterização da coisa julgada. 6.
O acórdão embargado enfrentou adequadamente a alegação de coisa julgada, esclarecendo a distinção entre os objetos das execuções fiscais e a consequente inexistência de litispendência ou repetição de ação, não havendo vício a ser sanado por meio de embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A existência de coisa julgada exige identidade de partes, pedidos e causa de pedir entre as ações comparadas. 2.
Não configurada a coisa julgada entre execuções fiscais relativas a períodos distintos, ainda que envolvam o mesmo contribuinte e pretensões similares. 3.
Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, são incabíveis embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 337, §§ 2º e 4º, e 502. -
23/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/06/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/05/2025 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2025 14:29
Recebidos os autos
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06/05/2025 19:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
06/05/2025 17:50
Recebidos os autos
-
11/04/2025 09:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER CARDOSO DOS SANTOS em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:17
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 09:02
Recebidos os autos
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01/04/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 15:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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26/03/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 18:39
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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25/03/2025 18:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 02:19
Publicado Ementa em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:15
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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27/02/2025 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 15:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/01/2025 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/01/2025 18:52
Recebidos os autos
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03/09/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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03/09/2024 10:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/08/2024 16:30
Recebidos os autos
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30/08/2024 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/08/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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