TJDFT - 0703724-47.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:28
Decorrido prazo de AUGUSTO FONSECA DOS SANTOS em 26/08/2025 23:59.
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03/08/2025 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 18:47
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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11/07/2025 18:43
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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09/07/2025 14:19
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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24/05/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 17:46
Juntada de Certidão
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09/05/2025 17:46
Juntada de Alvará de levantamento
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01/05/2025 03:36
Decorrido prazo de AUGUSTO FONSECA DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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01/04/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703724-47.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RENILDA APARECIDA PETERLI DE AGUIAR EXECUTADO: AUGUSTO FONSECA DOS SANTOS DECISÃO Ante a ausência de impugnação, defiro o levantamento da quantia bloqueada em ID 210353856.
Transfira-se a quantia de R$ 112,96 em favor da parte exequente.
Tendo em vista que a última pesquisa do SISBAJUD restou parcialmente frutífera, defiro nova pesquisa no SISBAJUD em desfavor do executado.
Em ID 224806404, a parte exequente juntou comprovação de que o executado é empresário individual.
A personalidade da firma individual se confunde com personalidade da pessoa física que a representa, comunicando assim seus bens, razão pela qual defiro a pesquisa de bens nos sistemas conveniados da firma individual da parte executada, por meio do CNPJ 32.***.***/0001-44.
Quanto ao requerimento de penhora de bens do cônjuge do executado, indefiro o pedido.
Não é possível a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens.
Indefiro o pedido de intimação do devedor para indicação de bens penhoráveis, sob pena de multa, porque a medida requerida é inócua.
Se o devedor é inadimplente, a aplicação de multa não irá causar mudança em sua esfera jurídica.
Desse modo, cumpra-se a decisão acima, nos termos acima, transferindo a quantia penhorada em favor da parte credora, realizando a pesquisa no SISBAJUD em desfavor do executado (CPF: *66.***.*36-00), e a pesquisa nos sistemas conveniados no CNPJ de nº 32.***.***/0001-44.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
25/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 15:19
Recebidos os autos
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21/03/2025 15:19
Outras decisões
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10/03/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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05/02/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:51
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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21/01/2025 22:19
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 15:07
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 11:24
Juntada de Certidão
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19/11/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de AUGUSTO FONSECA DOS SANTOS em 06/11/2024 23:59.
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14/10/2024 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0703724-47.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RENILDA APARECIDA PETERLI DE AGUIAR EXECUTADO: AUGUSTO FONSECA DOS SANTOS CERTIDÃO A pesquisa SISBAJUD restou parcialmente frutífera.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
O valor de R$ 112,96 foi transferido para conta judicial à disposição deste Juízo, no Banco de Brasília - BRB, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica a parte credora intimada, desde logo, a indicar os dados bancários completos para viabilizar a transferência de valores oportunamente, se o caso.
Expeça-se mandado de intimação pessoal para o(a) devedor(a) - ID 203215231, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação, na forma dos artigos 854, § 3º, e artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil, eis que não possui advogado constituído.
Sem impugnação da parte requerida quanto ao valor penhorado, anote-se conclusão para destinação dos valores bloqueados.
Após a expedição do mandado de intimação, remetam-se os autos para a tarefa “Consultar Renajud”, para as pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Planaltina-DF, 11 de setembro de 2024 07:45:02.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
11/09/2024 07:46
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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06/09/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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02/09/2024 17:07
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de RENILDA APARECIDA PETERLI DE AGUIAR em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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19/08/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0703724-47.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RENILDA APARECIDA PETERLI DE AGUIAR EXECUTADO: AUGUSTO FONSECA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para o executado quitar o débito.
Certifico e dou fé que, em consulta ao Pje, não constam embargos à execução distribuídos.
De ordem, fica o credor intimado a apresentar planilha atualizada, com os acréscimos de multa e/ou honorários, se o caso, bem como indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 16:08:01.
RUBENS XAVIER RODRIGUES Servidor Geral -
15/08/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de AUGUSTO FONSECA DOS SANTOS em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de AUGUSTO FONSECA DOS SANTOS em 26/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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13/05/2024 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 18:18
Recebidos os autos
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23/04/2024 18:18
Outras decisões
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23/04/2024 18:18
Recebida a emenda à inicial
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17/04/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/03/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0703724-47.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RENILDA APARECIDA PETERLI DE AGUIAR EXECUTADO: AUGUSTO FONSECA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em análise foi verificado que o comprovante de pagamento de custas veio desacompanhado da respectiva guia de recolhimento de custas.
Nos termos da Portaria 3/2022, fica o Autor intimado a juntar nos autos a guia de custas referente ao comprovante de pagamento de ID: 189896681, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Planaltina-DF, 14 de março de 2024 15:06:33.
MARLEI TERESINHA PAULI Servidor Geral -
14/03/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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