TJDFT - 0716861-33.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 19:10
Arquivado Definitivamente
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02/08/2025 06:50
Recebidos os autos
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02/08/2025 06:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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01/08/2025 21:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/08/2025 21:07
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 15:47
Juntada de Certidão
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31/07/2025 15:47
Juntada de Alvará de levantamento
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25/07/2025 02:50
Publicado Sentença em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 16:47
Recebidos os autos
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22/07/2025 16:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/07/2025 03:19
Juntada de Certidão
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18/07/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/05/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 17:57
Recebidos os autos
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03/09/2024 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/09/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2024 15:44
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716861-33.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR: JEFFERSON SALGADO NETO REU: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por JEFFERSON SALGADO NETO em desfavor de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A.
O feito foi sentenciado (ID n. 199142401).
A parte autora opôs embargos de declaração (ID n. 199518418) sob o argumento da existência de omissão na sentença quanto à distribuição dos honorários advocatícios.
Pede que seja sanada a omissão.
A parte requerida opôs embargos de declaração (ID n. 201629096) sob o fundamento de que: (i) há erro material na sentença no tocante à gratuidade de justiça; (ii) erro no tocante à distribuição da sucumbência. É o relatório necessário.
Decido.
Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos. 1.
Dos embargos de declaração opostos por JEFFERSON SALGADO NETO: Analisando os autos, verifico que não assiste razão à autora.
O dispositivo da sentença é expresso no tocante à distribuição do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados à proporção de 70% para o autor e 30% para a parte ré.
Tal proporção (70% e 30%) sobre 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2.º do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos aclaratórios aviados pela parte autora JEFFERSON SALGADO NETO diante da ausência de obscuridade, omissões ou contradições a sanar. 2.
Dos embargos de declaração opostos por EDUARDO APARECIDO DE ANDRADE Compulsando os autos, assiste parcial razão ao embargante.
Como bem colocado, há erro material no relatório da sentença no tocante ao quarto parágrafo[1], em que consignado a concessão de gratuidade de justiça ao autor, embora tenha ele recolhido as custas processuais de ingresso.
Todavia, no tocante à proporção da distribuição dos honorários de sucumbência, a irresignação do embargante deve ser objeto de via recursal própria, à míngua de obscuridade, omissões ou contradições a sanar.
Sendo assim, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelo réu em ID n. 199518418, para, sanando o erro material, fazer constar que não houve deferimento da gratuidade de justiça ao autor, tendo ele recolhido as custas de ingresso no ID n. 180963193.
No mais, mantenho inalterada a sentença de ID n. 199142401.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito [1] Quarto parágrafo: “Decisão no ID n. 181226948 deferiu gratuidade de justiça ao autor.” -
16/07/2024 08:58
Recebidos os autos
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16/07/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 08:58
Embargos de declaração não acolhidos
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16/07/2024 08:58
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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02/07/2024 05:09
Decorrido prazo de JEFFERSON SALGADO NETO em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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24/06/2024 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2024 14:23
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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13/06/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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10/06/2024 10:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2024 11:39
Recebidos os autos
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06/06/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:39
Julgado procedente em parte do pedido
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13/05/2024 16:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/04/2024 20:22
Juntada de Petição de réplica
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19/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0716861-33.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFFERSON SALGADO NETO REU: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 186682291.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 15:07:30.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
14/03/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 21:32
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 10:28
Recebidos os autos
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12/12/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:28
Outras decisões
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07/12/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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07/12/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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